Publicações do processo

5000877-14.2025.8.24.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000877-14.2025.8.24.0104/SC AUTOR: ELIANE DE SOUZA ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) RÉU: SANDRA GONCALVES DE JESUS ADVOGADO(A): IVONI MACOPPI (OAB SC018503) RÉU: SILMAR ALBINO GRAEBIN ADVOGADO(A): IVONI MACOPPI (OAB SC018503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de direito de vizinhança em que, na audiência de mediação realizada em 03/06/2026 (evento 65, TERMOAUD1), as partes celebraram acordo integral, no qual os réus reconheceram expressamente a condição de encravamento do imóvel dos fundos pertencente à autora e concordaram em instituir de forma definitiva a passagem forçada, ajustando ainda a remoção do portão frontal às expensas da autora, a renúncia ao prazo recursal após a homologação e a expedição de ofício para averbação na matrícula n. 3.918 do Registro de Imóveis de Ascurra. No evento 74, PED LIMINAR/ANT TUTE1, antes da homologação da avença, a autora noticiou fato superveniente relevante, consistente na alienação do imóvel serviente a terceiro identificado como Luciano, o qual estaria se opondo à retirada do portão frontal, requerendo, em síntese, a pronta homologação do acordo, a intimação dos réus para prestarem esclarecimentos e qualificarem o adquirente, a intimação do próprio adquirente e a adoção de providências para assegurar o exercício da passagem. Decido. O acordo celebrado entre as partes originárias é, em princípio, válido e homologável, porquanto firmado por quem, à época, detinha a titularidade do imóvel e plena capacidade para transigir. Contudo, a alienação superveniente do imóvel serviente a terceiro estranho à composição impõe cautela e reclama providências prévias à homologação e a qualquer medida de efetivação, sobretudo porque tais medidas recairiam sobre bem que hoje pertence a quem ainda não integrou a relação processual. Com efeito, o imóvel objeto da controvérsia constitui coisa litigiosa, de modo que a sua alienação na pendência do processo não altera a legitimidade das partes e sujeita o adquirente aos efeitos da decisão a ser proferida, nos termos do art. 109 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Ademais, a passagem ajustada não decorreu de mera liberalidade dos alienantes, mas do reconhecimento de situação objetiva de encravamento do imóvel da autora, circunstância que encontra tutela no art. 1.285 do Código Civil e que adere ao bem serviente independentemente de quem seja o seu titular. Por outro lado, exatamente por atingir a esfera jurídica do atual proprietário, a pretensão de retirada imediata do portão não comporta acolhimento antes de assegurado o contraditório ao adquirente, sob pena de decisão surpresa e de constrição indevida sobre a propriedade de quem sequer foi formalmente cientificado da demanda, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, no caso, urgência qualificada apta a autorizar a supressão do contraditório prévio, na medida em que o obstáculo noticiado é reversível e comporta breve dilação para regularização da participação do terceiro, solução, aliás, admitida pela própria autora no pedido subsidiário formulado no item “f” da petição do evento 74, PED LIMINAR/ANT TUTE1. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de retirada imediata do portão e a homologação pura e simples do acordo, e determino as seguintes providências: a) Intimem-se os réus SANDRA GONCALVES DE JESUS e SILMAR ALBINO GRAEBIN para que, no prazo de quinze dias, informem nos autos a alienação do imóvel, apresentando a qualificação completa do adquirente (nome, CPF e endereço), cópia do respectivo instrumento, se disponível, e comprovem que lhe deram ciência da existência da presente demanda e da composição celebrada antes da alienação. b) Apresentados os dados do adquirente, intime-se LUCIANO para tomar ciência formal da existência desta ação, da situação de encravamento reconhecida pelos alienantes, do acordo celebrado antes da aquisição do imóvel e da necessidade de preservação do acesso da autora, facultando-lhe manifestar-se, no prazo de 15 dias, inclusive sobre o pedido de retirada do portão frontal e sobre eventual interesse em ingressar no feito na condição de assistente, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação conjunta da homologação do acordo, da expedição de ofício para averbação na matrícula n. 3.918 do Registro de Imóveis de Ascurra, observada a gratuidade deferida à autora, e das medidas destinadas a assegurar o efetivo exercício da passagem. Cumpra-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.