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5000876-73.2024.8.13.0620

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª CACIV - Assento 2 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000876-73.2024.8.13.0620/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000876-73.2024.8.13.0620/MG TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES APELANTE: BENEDITO BONIFACIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLVYN SOUSA MARIANO (OAB MG186951) APELADO: RENATO VIEIRA DE PAIVA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCK TOLEDO LENZI (OAB MG157258) APELADO: WANDA TERESA LEMOS PAIVA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCK TOLEDO LENZI (OAB MG157258) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 485, VI, DO CPC – IMÓVEL ADQUIRIDO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE MEIOS JURÍDICOS ESPECÍFICOS PARA A TUTELA PRETENDIDA – UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O INTERESSE PROCESSUAL EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA. 2. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO SE PRESTA À REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR NEGÓCIO JURÍDICO, QUANDO A PRETENSÃO DEDUZIDA DECORRE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PODE SER VEICULADA POR MEIO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. 3. A UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO PARA EVITAR OS ENCARGOS E PROVIDÊNCIAS INERENTES À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DESVIRTUA A FINALIDADE DO INSTITUTO E EVIDENCIA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o apelante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que majoro para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da parte apelante estar amparada pela gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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