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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000876-54.2024.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAM BARBOSA DA SILVA CPF: 099.688.706-76 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, ofereceu denúncia contra WILLIAM BARBOSA DA SILVA, brasileiro, mecânico, nascido em 19 de janeiro de 1989, CPF nº 099.688.706-76, residente na Rua Cartucha, nº 83, Bairro Cartucha, Mariana/MG, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10180967933): “Narram os autos que, no dia 12/11/2023, às 10h, na Rua Cônego Amando, nº 202, bairro São Pedro em Mariana/MG, os denunciados, ao avistarem o veículo Ford/Fiesta com a chave pendurada na porta, se apossaram do veículo e evadiram do local sentido Ouro Preto. A guarnição militar então foi acionada pela vítima e recebeu informações sobre o furto. Ao repassarem as informações a outro comando, este logrou êxito em localizar os denunciados na cidade de Ouro Preto/MG e apreenderam o veículo furtado.” A denúncia foi recebida no dia 22 de novembro de 2023 (ID 10180967875). Devidamente citado (ID 10180967870), o denunciado apresentou a resposta à acusação de ID 10180967867, por intermédio da Assistência Judiciária Gratuita. Houve o desmembramento do feito com relação ao réu William Barbosa da Silva. Realizada audiência de instrução no dia 21 de novembro de 2024 (ID 10557152577), foi colhido o depoimento da vítima Samantha Luana Sabrina Gomes, bem como das testemunhas Higor Aparecido Ferreira de Souza, Henrique Gonçalves Barbosa, Deivid Alves Lira e Gustavo Henrique Bertolin. Por fim, foi decretada a revelia do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da inicial acusatória. A Defesa, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado, em aplicação do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada na qual se imputa ao acusado WILLIAM BARBOSA DA SILVA a prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. O processo está em ordem, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram amplamente observados, o réu foi assistido por defensor em todas as fases do procedimento e inexistem preliminares, nulidade ou questões específicas da ação penal. Passo à análise do mérito. A materialidade do fato imputado ao acusado restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, auto de apreensão, bem como por meio da prova oral colhida na fase policial e na instrução processual. Todavia, a autoria não restou inteiramente comprovada. Quando ouvido na fase policial, o acusado WILLIAM BARBOSA DA SILVA disse que (ID 10180967934, pág. 15): (...) JULIO estava dirigindo um Ford Fiesta em Mariana/MG, e lhe pediu para fazer uma manutenção no carro, pois tal carro estava com problema na embreagem; QUE o declarante é mecânico, e tem uma renda mensal de cerca de um salário mínimo; QUE JULIO disse que o carro era da irmã dele; QUE JULIO o chamou para dirigir o veículo, considerando suas habilidades como mecânico, até a cidade de Ouro Preto/MG, local no qual poderiam conseguir uma peça de embreagem para o conserto; QUE JULIO alegou que essa peça para embreagem só poderia ser encontrada em Ouro Preto na casa de um amigo de JULIO; QUE o declarante aceitou o serviço e assumiu a direção do veículo; QUE em Ouro Preto deu carona para MARIANGELA e DEIVID, após solicitação deles, que pediam carona nas proximidades da rodoviária; QUE JÚLIO NÃO MENCIONOU QUE O CARRO ERA FURTADO; QUE NEGA O CRIME DE FURTO EM QUESTÃO, E RESSALTA QUE APENAS ASSUMIU UM SERVIÇO NA QUALIDADE DE MECÂNICO. Ao prestar depoimento em Juízo, a vítima SAMANTHA LUANA SABRINA GOMES relatou que, na data dos fatos, precisou deixar o carro estacionado fora da garagem, em razão de um problema na embreagem, sendo que esqueceu a chave na porta do veículo. Alegou que, na manhã seguinte, percebeu o furto e registrou um boletim de ocorrências, sendo informada horas depois que o veículo havia sido localizado em Ouro Preto. Apontou que foram subtraídos alguns pertences pessoais de dentro do automóvel, como sapatos e a cadeirinha de sua filha. Declarou que, além dos pertences subtraídos, teve um prejuízo de R$6.000,00 (seis mil reais) referente ao conserto dos danos causados no motor, considerando que o veículo foi conduzido com a embreagem danificada. Disse que não conhece os autores do furto, sendo que só tomou conhecimento dos nomes através do boletim de ocorrências. O Policial Militar HIGOR APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ouvido na condição de testemunha, confirmou a abordagem do veículo em Ouro Preto, não se recordando de maiores detalhes acerca dos fatos. A testemunha HENRIQUE GONÇALVES BARBOSA, Policial Militar, informou que fazia parte da guarnição que prestou apoio na abordagem do veículo, confirmando o histórico registrado no boletim de ocorrência. A testemunha DEIVID ALVES LIRA declarou que, na data dos fatos, estava aguardando o ônibus quando pediu carona no carro conduzido pelo réu, sendo que foram abordados pela guarnição policial logo em seguida. Apontou que William disse aos policias que havia pego o veículo emprestado. Também prestou depoimento o Policial Militar GUSTAVO HENRIQUE BERTOLIN, na condição de testemunha, tendo confirmado as informações constantes no REDS. Apontou que, após receber notícias acerca do furto de veículo, foi montado um cerco em Ouro Preto, onde realizaram a abordagem do automóvel. Declarou que haviam quatro pessoas no interior do veículo, sendo que apresentaram versões conflitantes. Dito isso, compulsando os autos vejo que não restou irrefutavelmente comprovado que o acusado tenha subtraído o veículo pertencente à vítima. Nota-se que, conforme versão apresentada em sede policial, o acusado estaria conduzindo o veículo abordado a pedido de Júlio a fim de prestar serviços mecânicos em razão de um problema na embreagem. Ressalta-se que a vítima confirmou que o veículo estivesse com a embreagem danificada, tendo sido essa a razão para que não estivesse guardado na garagem. Ademais, embora conste no histórico de ocorrência que Júlio teria dito aos militares que encontrou o veículo estacionado na rua e chamou William para darem uma volta, tal versão não foi corroborada na fase investigativa ou judicial. Conforme legislação penal, denuncia-se e pronuncia-se com base em indícios, mas só se condena com certeza da autoria. “Para a condenação exige-se a certeza e a segurança da autoria e materialidade delitiva, não bastando a existência de meros indícios. A dúvida conduz à absolvição, em face do princípio in dubio pro reo. Não se pode condenar ninguém com base em meras suposições. (...)” (TJMG – AC 1.0000.25.083436-3/001 – Rel. Des.(a) Doorgal Borges de Andrada) Indícios apenas não bastam para sustentar um decreto condenatório, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza e, não logrando êxito a acusação em produzir provas concretas acerca da prática do crime pelo acusado, deve o mesmo ser socorrido pelo princípio do in dubio pro reo, pois antes absolver um culpado a condenar um inocente. Portanto, havendo dúvida razoável acerca da conduta praticada pelo requerido e ante a ausência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida mais benéfica ao agente, qual seja, a absolvição. Nesse sentido, NUCCI, ao comentar o Código de Processo Penal, afirma que “Se o juiz não possui provas cabais de que o réu cometeu o crime, deve absolvê-lo. A dúvida razoável, que impede a formação do convencimento magistral, deve ser resolvida em favor do acusado” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). Desta feita, levando em conta as provas colhidas, ainda que por um lado não se possa fazer um juízo de certeza sobre a inocência do acusado, é verdadeira também a impossibilidade de se formular um juízo de certeza quanto à autoria do fato. Logo, em vista da máxima do in dubio pro reo, é de se decretar a absolvição do acusado, ante a ausência de prova para sua condenação. Esse não é o fim que o Magistrado espera de um processo. Quer sempre um juízo de certeza, seja ela positiva ou negativa. A absolvição por falta de prova é o reconhecimento da impossibilidade de se atingir a verdade dos fatos através daquele instrumento. É negativa à acusação, que queira a certeza de que o fato ocorreu como descrito. E também à defesa, que queria o contrário. Mas apesar de não ser desejável, é, em certos casos a única solução. Destarte, não há elementos de prova suficientes para possibilitar a formulação de um juízo de certeza processual sobre a autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado, a amparar eventual decreto condenatório. Dessa forma, a absolvição do denunciado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu WILLIAM BARBOSA DA SILVA, anteriormente qualificado, às sanções do art. 155, §4º, inciso IV, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado: a) cancelem-se os registros cartorários criminais referentes ao presente feito; b) restando incontroverso que o veículo Ford/Fiesta pertence à vítima Samantha Luana Sabrina Gomes, ratifico a sua restituição (ou determino a imediata restituição/expedição do alvará de liberação em seu favor, caso ainda não tenha sido entregue); no tocante aos demais bens eventualmente apreendidos e cuja propriedade não tenha sido reclamada ou comprovada nos autos, intime-se o interessado para manifestação e, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença final sem providência, proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal. c) Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Mariana, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana