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TJMG · Vara Única da Comarca de Palma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000876-47.2024.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDVANIA MARIA DE SOUZA CPF: 861.197.617-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Edvânia Maria de Souza em desfavor do Banco do Brasil S.A., o qual impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e o valor da causa. Arguiu, em síntese e preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; da incompetência absoluta da justiça comum, e a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu sobre a prescrição de ressarcimentos dos planos econômicos (Verão e Collor I). O art. 357 do CPC, ensina que não sendo possível resolver o feito com ou sem julgamento antecipado, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, razão pela qual passo a decidir. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça concedida à autora, entendo que essa não merece prosperar. Nos termos do art. 99 § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é presumidamente verdadeira, de forma que compete ao Requerido a demonstração de condição financeira favorável à Autora, capaz de justificar o indeferimento de referido benefício, o que não foi feito, motivo pelo qual mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor da Autora. Não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Isso porque, a Autora atribuiu o valor da causa de R$ 209.508,20 (duzentos e nove mil e quinhentos e oito reais e vinte centavos), que seria correspondente a soma do prejuízo financeiro que alega ter sofrido. Assim dispõe o art. 292, do CPC que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”. O inciso VI, também orienta que: “VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (…).” Nesse seguimento, à causa deve ser atribuído o valor correspondente a soma do proveito econômico que pretende receber a parte autora, tal como indicou o autor. Concluo, portanto, que está correto o valor atribuído à causa pela Autora. Referente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a União é parte legítima para configurar no polo passivo da demanda, entendo que não merece guarida. À luz do Tema 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade para configurar no polo passivo da ação, quando esta objetiva discutir eventual falha na prestação do serviço, de modo que, a União apenas terá legitimidade quando o feito tratar-se de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos. No caso em epígrafe, busca a autora discutir eventual ilicitude perpetrada pelo Requerido quanto aos valores relativos ao PASEP, que, segundo ela, foram descontados indevidamente de sua conta. Cumpre ressaltar, ainda, que cabe ao Requerido, na qualidade de gestor do programa PASEP, a guarda dos numerários e remuneração da conta, hipótese que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação. Além disso, o caso em tela configura nítida relação de consumo, o que torna evidente a responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos causados ao consumidor. Por essa razão, rejeito as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva suscitadas. No tocante à prescrição, cumpre destacar que, de acordo com a teoria da actio nata e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, o prazo prescricional passa a fluir apenas quando a parte lesada toma conhecimento do dano. Alinhado a essa tese, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a ciência inequívoca dos desfalques ocorre na data do último saque dos valores. No caso dos autos, o último saque realizado pela autora ocorreu em 24.03.2022, conforme o extrato acostado pelo requerido sob os ID’s 10343001806 e 10395228479, marco que inviabiliza o reconhecimento da prescrição. Ademais, não subsiste a alegação da parte requerida de que o prazo decenal para a guarda de documentos e contestação do PASEP teria decorrido para impor a extinção do feito; como demonstrado, a pretensão autoral resguarda-se estritamente no momento em que houve a ciência do dano, ocorrida somente no ano de 2022. Por essa razão, rejeito a preliminar de prescrição levantada pela parte Ré. As demais questões suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno. Não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355, respectivamente, do Código de Processo Civil, vale dizer, não é o caso de, na presente face procedimental, julgar extinto o processo, com ou sem resolução do mérito, nem de conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide. No mais, verifico que as partes são legítimas para a causa, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não há nulidades ou irregularidades a serem conhecidas de ofício, razão pela qual declaro o processo saneado. Considerando que a parte autora, embora tenha requerido a produção de prova pericial em sede de impugnação à contestação, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10527094027, razão pela qual, entendo que seu direito precluiu. Por isso, apenas defiro a prova pericial requerida pelo réu, ID 10509891095. Certifique-se a Secretaria sobre a existência de peritos cadastrados, no sistema AJ/TJMG, para a realização de perícia no caso sub examine. Intimem-se. Cumpra-se. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma
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