2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000876-26.2026.8.21.0153/RS AUTOR: MARISTELA AQUINO ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de extinção por litigância abusiva, por ausência de elementos concretos nos autos que demonstrem, em relação à parte autora especificamente, a falta de ciência sobre a propositura da ação ou a existência de procuração viciada. A alegação genérica de litigância em série, sem prova individualizada de má-fé no caso concreto, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem acolhimento, também, a preliminar de conexão, uma vez que se tratam de contratos diversos, implicando diferença de objeto. Por isso, não há risco de decisões conflitantes, tampouco a prova de um fato influencia diretamente na elucidação do fato de outro processo. Em prosseguimento, o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia é de direito, e a prova documental necessária já se encontra nos autos. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento.