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5000876-18.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000876-18.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: GILBERTO DO COUTO SANTOS ADVOGADO(A): FABIO DOS SANTOS GONCALVES (OAB RS106398) EXEQUENTE: GILDA DO COUTO SANTOS ADVOGADO(A): FABIO DOS SANTOS GONCALVES (OAB RS106398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual o advogado Fábio dos Santos Gonçalves comunicou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelos exequentes e requereu seu descadastramento dos autos (eventos 43.1, 50.1 e 53.1). Ainda, a parte exequente requereu a citação do executado por oficial de justiça, no endereço localizado mediante consulta aos sistemas auxiliares da Justiça. Com efeito, o art. 112 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. A norma assegura ao advogado a faculdade de renunciar ao mandato a qualquer tempo, exigindo a comprovação de que comunicou tal circunstância ao mandante, a fim de que este possa constituir novo procurador. A finalidade da disposição consiste em evitar que a parte seja surpreendida com a retirada da representação processual sem prévio aviso, não se exigindo, contudo, que o advogado demonstre a efetiva leitura da mensagem ou a ciência subjetiva do cliente acerca da comunicação encaminhada. No caso concreto, o advogado juntou comprovante de envio da notificação ao exequente GILBERTO DO COUTO SANTOS por meio do aplicativo WhatsApp e comprovantes de postagem de correspondências destinadas à exequente GILDA DO COUTO SANTOS (evento 50, PET1), medidas que evidenciam a adoção das providências razoavelmente exigíveis para a cientificação dos mandantes. Embora não tenha sido apresentado comprovante de leitura da mensagem eletrônica nem aviso de recebimento das correspondências, tais elementos não constituem requisito expresso do art. 112 do Código de Processo Civil. Exigir do advogado prova que dependa de comportamento do próprio destinatário poderia, inclusive, inviabilizar o exercício do direito de renúncia. Nesse caminhar, demonstrado que as comunicações foram encaminhadas aos contatos e endereços utilizados pelos constituintes, reputa-se suficientemente atendida a exigência legal, razão pela qual o pedido de descadastramento deve ser acolhido. Todavia, como os exequentes não permanecerão representados por outro advogado, deverão ser pessoalmente intimados para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Por fim, a primeira tentativa de citação postal do executado foi frustrada (evento 36, AR1). Posteriormente, a pesquisa realizada pelos sistemas auxiliares da Justiça localizou endereço diverso, no qual a parte exequente requereu a realização do ato por oficial de justiça (eventos 37.1 e 53.1). Mostra-se cabível, portanto, a expedição do respectivo mandado. ANTE O EXPOSTO: I. DEFIRO o pedido formulado pelo advogado Fábio dos Santos Gonçalves, OAB/RS n. 106.398, reconhecendo a eficácia da renúncia ao mandato e determinando o descadastramento do procurador e do estagiário Yohan Pereira Gonçalves, OAB/RS n. 53E267, dos autos, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil; II. INTIMEM-SE pessoalmente os exequentes GILBERTO DO COUTO SANTOS e GILBERTO DO COUTO SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual, mediante a constituição de novo procurador, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil; III. DEFIRO o pedido formulado no evento 53. EXPEÇA-SE mandado de citação do executado IGOR FERREIRA DOS SANTOS, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço situado na Rua Otávio F. Baldança, n. 48, Bairro Nossa Senhora do Rosário, São José/SC, CEP 88100-000, observadas as determinações constantes da decisão do evento 30. Intimem-se. Cumpra-se.

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