Publicações do processo

5000876-11.2026.8.13.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000876-11.2026.8.13.0521/MG AUTOR: LUCIANE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS AVELAR SILVEIRA (OAB MG152858) RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG SENTENÇA I. HISTÓRICO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANE BARBOSA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG. Narra a autora que exerce atividade comercial em imóvel situado na Praça Santo Antônio, nº 3, Centro, Acaiaca/MG, onde funcionaria uma lanchonete. Relata que, em 31 de dezembro de 2025, após forte tempestade, árvores caíram na via pública em frente ao imóvel, atingindo a fiação elétrica e ocasionando a inclinação do padrão de energia. Afirma que prepostos da concessionária compareceram ao local, retiraram o medidor e orientaram a regularização da estrutura. Sustenta que contratou particular para realizar os reparos necessários no disjuntor e no padrão, mas que, mesmo após a conclusão dos serviços, a ré não efetuou a religação da unidade consumidora. Alega que a interrupção do fornecimento de energia inviabilizou o funcionamento da lanchonete, ocasionando a perda de mercadorias perecíveis e prejuízos financeiros. Informa, ainda, ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, mediante os protocolos nº 11638257009, de 09/01/2026, nº 1168999228, de 22/01/2026, e nº 3005271879, de 01/02/2026, sem obter o restabelecimento do serviço. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata religação do fornecimento de energia, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, DOC2). Decisão proferida no evento 9, DOC1 deferiu a tutela de urgência, determinando-se à requerida que adotasse as providências necessárias ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Contestação apresentada pela requerida (evento 17, DOC2). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam da autora, apontando que a Unidade Consumidora nº 4.792.386.018-41 (Instalação nº 3005271879) pertence a terceiro (José Evaristo Ferreira), inexistindo qualquer prova de vínculo jurídico com o imóvel objeto da lide. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e a inexistência de ato ilícito, asseverando que a interrupção inicial decorreu de força maior (tempestade) e que a retirada do medidor foi medida técnica e emergencial de segurança diante do padrão danificado. Sustentou que a demora na religação decorreu de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que nas vistorias de 22/01/2026 e 26/01/2026 as obras de reparo do padrão ainda se encontravam inacabadas pelo titular, sendo o serviço efetivado assim que concluídas as adequações técnicas pelo particular em 04/02/2026. Por fim, sustentou a inocorrência de danos morais, a ausência de prova de prejuízo e postulou a extinção do feito ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 49, DOC1). Argumentou que a obrigação pelo fornecimento de energia tem caráter pessoal (propter personam), sendo ilícita a recusa de religação sob o pretexto de débitos de terceiro (antigo ocupante) ou de faturas de endereço diverso, configurando coação indireta e abuso de direito. Defendeu a responsabilidade civil objetiva da concessionária e a ocorrência de dano moral in re ipsa pela privação injustificada de serviço essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG passou por reestruturação societária, cabendo à Cemig Distribuição S/A (CNPJ 06.981.180/0001-16) responder pelos direitos e obrigações referentes à distribuição de energia elétrica. Proceda a Secretaria com a devida alteração no sistema. A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a unidade consumidora nº 4.792.386.018-41 encontra-se cadastrada em nome de José Evaristo Ferreira, não havendo prova de que a autora possua vínculo jurídico com o imóvel ou com a referida unidade consumidora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a autora afirma que exerce atividade comercial no imóvel objeto dos autos, e que a interrupção do fornecimento de energia elétrica naquele endereço teria impedido o funcionamento de seu estabelecimento. A circunstância de a unidade consumidora estar cadastrada em nome de terceiro não é, por si só, suficiente para afastar a legitimidade da autora para discutir a prestação do serviço, especialmente quando sustenta ser a efetiva usuária da energia fornecida ao imóvel. A existência ou não de prova suficiente acerca da efetiva ocupação do imóvel e do exercício da atividade comercial alegada constitui questão relacionada ao mérito da demanda, e não à legitimidade processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao pedido de religação do fornecimento de energia elétrica, a pretensão merece acolhimento. É incontroverso que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora permaneceu interrompido após o evento climático ocorrido em 31/12/2025, que ocasionou danos ao padrão de energia instalado no imóvel. A própria requerida reconhece que a religação não foi realizada de imediato, sustentando que, nas vistorias realizadas em 22/01/2026 e 26/01/2026, as adequações necessárias no padrão ainda não haviam sido concluídas. A autora, por sua vez, afirma ter providenciado os reparos indicados pela concessionária e, diante da ausência de restabelecimento do serviço, buscou reiteradamente a solução da questão pela via administrativa, sem êxito, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, foi deferida tutela de urgência para determinar à requerida o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, providência que veio a ser cumprida em 04/02/2026, conforme comprovado no evento 14, DOC2. Considerando que o serviço foi restabelecido e que não subsistem os impedimentos anteriormente apontados pela concessionária para a realização da religação, mostra-se cabível a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Assim, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, deve ser julgado improcedente. A parte autora sustenta que a interrupção do fornecimento de energia inviabilizou o funcionamento de uma lanchonete que afirma explorar no imóvel situado na Praça Santo Antônio, nº 3, Centro, Acaiaca/MG, causando a perda de mercadorias perecíveis e prejuízos financeiros. No entanto, os elementos constantes dos autos não comprovam que a autora efetivamente utilizava o imóvel ou nele exercia a atividade comercial alegada. Isso porque não foram apresentados documentos capazes de demonstrar o funcionamento da alegada lanchonete, como alvará de funcionamento, inscrição empresarial, notas fiscais, comprovantes de aquisição ou comercialização de produtos, registros de faturamento ou qualquer outro elemento que indique o exercício da atividade no local. As fotografias juntadas no evento 1, DOC4 retratam a situação da fiação e do padrão de energia, mas não demonstram, por si sós, que a autora explorava atividade comercial no imóvel ou que mantinha ali as mercadorias cuja perda afirma ter suportado. As capturas de tela dos atendimentos administrativos (evento 1, DOC3) igualmente não permitem atribuir à concessionária, de forma exclusiva, a demora no restabelecimento do serviço. Conforme se observa dos documentos, os respectivos atendimentos foram encerrados por iniciativa do consumidor, e não pela CEMIG. A circunstância é compatível com a alegação da concessionária de que o restabelecimento não ocorreu anteriormente em razão de pendências atribuídas à própria parte consumidora. O reconhecimento do dano moral exige que o fato tenha repercutido efetivamente sobre direitos da personalidade ou provocado situação que ultrapasse os meros transtornos e contratempos inerentes à vida cotidiana. Neste caso, porém, não foi comprovado que a autora ocupava ou utilizava o imóvel, que nele exercia a atividade comercial mencionada ou que mantinha no local mercadorias sujeitas à perda em razão da interrupção do fornecimento de energia. Ausente, portanto, comprovação do vínculo entre a interrupção do serviço e a esfera pessoal da autora. Sem elementos que demonstrem sua efetiva utilização do imóvel e o desenvolvimento da atividade comercial no local, não é possível presumir que a suspensão do fornecimento tenha provocado abalo, transtorno relevante ou repercussão concreta em sua esfera íntima. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, essa demonstração não foi feita. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do dano alegado e de sua repercussão em direitos extrapatrimoniais da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido pedido deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, nas sentenças de 1º grau não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora objeto da demanda; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retificação do polo passivo para que conste como requerida a instituição CEMIG Distribuição S.A, CNPJ 06.981.180/0001-16. Diante da nomeação do advogado dativo (evento 22, DOC1), arbitro honorários de R$ 725,67 pelo acompanhamento de procedimento em Juizado Especial Civil até a decisão final, em observância aos valores constantes na tabela de honorários expedida pela OAB. EXPEÇA-SE a respectiva certidão pelo RUPE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.