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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Decisão Terminativa
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000875-80.2026.4.03.6327 AUTOR: ANDERSON CARLOS DE CASTILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA MOURA LOPES - SP390843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo formulado em 24/06/2025. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A competência absoluta é matéria de ordem pública, que o juiz conhece de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. A prova produzida nestes autos, sobretudo a perícia médica judicial, revelou que a incapacidade discutida decorre de acidente do trabalho, o que desloca a causa para fora da competência da Justiça Federal. A Constituição excepciona da competência dos juízes federais as causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra autarquia federal, na forma do artigo 109, inciso I. No mesmo sentido dispõem a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, orientação reafirmada em repercussão geral no Tema 414 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a origem acidentária está documentalmente demonstrada e é incontroversa. O dossiê médico administrativo registra a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho nº 2019.545806.0/01 pelo empregador, relativa ao acidente motociclístico ocorrido em 31/10/2019 durante a jornada de trabalho, então exercida na função de motociclista de transporte de mercadorias (Id. 565045951). As perícias administrativas realizadas em 27/12/2019, 07/01/2022 e 13/03/2023 responderam afirmativamente ao quesito sobre acidente do trabalho e atribuíram ao mesmo evento a lesão do plexo braquial direito e as demais sequelas (Ids. 565045951 e 595985389). O benefício que a autarquia pagou de 16/11/2019 a 07/02/2025 foi deferido justamente na espécie acidentária, como auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, sob o NB 630.454.184-1. E, no dia seguinte à cessação desse benefício, o Instituto concedeu à parte autora o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho NB 233.790.365-0, ativo desde 10/02/2025, o que traduz o reconhecimento administrativo definitivo da natureza acidentária das sequelas (Ids. 565045952 e 565045953). O extrato previdenciário confirma, ainda, que o autor mantinha vínculo empregatício ativo desde 01/10/2019, encerrado apenas em 19/05/2025 (Id. 565045955). A perícia médica judicial fechou o quadro. O perito do juízo apontou como enfermidades o transtorno do plexo braquial e as sequelas de fraturas do tórax, da pelve, do punho, da mão, do crânio e dos ossos da face, fixou a data de início da doença e da incapacidade em 31/10/2019 e respondeu de forma afirmativa aos quesitos sobre a decorrência de acidente do trabalho e de acidente de qualquer natureza, sempre com remissão expressa ao mesmo acidente motociclístico (Id. 594652144). A qualificação atribuída pela autarquia ao requerimento indeferido, processado como auxílio por incapacidade temporária previdenciário sob o NB 722.538.573-0, não altera esse quadro, e tampouco o altera o rótulo empregado na petição inicial. A competência se afere pela causa de pedir, e a causa de pedir desta ação é exatamente o mesmo acidente do trabalho de 31/10/2019 e as sequelas dele resultantes, já reconhecidas como acidentárias em duas concessões administrativas. Acolhida a pretensão, o benefício devido seria necessariamente acidentário, porque acidentária é a incapacidade invocada. Também não desloca a competência para esta Justiça Federal a circunstância de o autor encontrar-se desempregado quando formulou o requerimento em 24/06/2025. A regra de competência considera a origem do infortúnio que gerou a incapacidade, e não a situação funcional do segurado na data do requerimento. A questão, embora reconhecida de ofício, não surpreende as partes. A etiologia acidentária foi afirmada pelo próprio laudo pericial, sobre o qual ambas as partes foram intimadas e se manifestaram, tendo a parte autora declarado expressa concordância com suas conclusões (Ids. 595985387 e 598779698). Reconhecida a incompetência absoluta, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, cuja análise havia sido reservada para este momento (Id. 575548411), e deixo de examinar o mérito da pretensão, matérias que competem ao juízo estadual. Ficam conservados os efeitos dos atos já praticados, inclusive a prova pericial produzida, até que sobrevenha decisão em contrário do juízo competente, na forma do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual em São José dos Campos, para livre distribuição entre as varas cíveis da Comarca de São José dos Campos, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal
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