Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000875-72.2026.4.04.7129/RS
AUTOR: NILMAR LARA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUTIERRE RAFAEL DE QUADROS (OAB RS119747)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, expressamente, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância.
Orienta-se que sejam adotados, preferencialmente, os seguintes tipos de petição:
PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO ou
PETIÇÃO - NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO
2026-08-24 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000875-72.2026.4.04.7129/RS
AUTOR: NILMAR LARA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUTIERRE RAFAEL DE QUADROS (OAB RS119747)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Considerando que, nos termos do entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR, o valor dos danos morais deve corresponder, no máximo, ao valor dos danos patrimoniais, verifica-se que, no caso concreto, o montante a ser considerado para fins de definição do valor da causa é de R$ 96.883,48, correspondente à soma dos danos patrimoniais apurados pela própria parte autora (R$ 48.441,74) e dos danos morais (R$ 48.441,74). O referido valor é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, que correspondia a R$ 97.260,00.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada pelo INSS (evento 27, CONTES1) e reconheço a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo, proceda-se à adequação do feito ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
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