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5000875-58.2010.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000875-58.2010.8.21.0070/RS REQUERENTE: CLEONICE JANAINA DE OLIVEIRA OTTO ADVOGADO(A): AIANA LIVIA JAEGER CASTRO (OAB RS041831) ADVOGADO(A): TITO LIVIO JAEGER FILHO (OAB RS047500) ADVOGADO(A): ARY NESTOR JAEGER NETO (OAB RS049599) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por CLEONICE JANAÍNA DE OLIVEIRA OTTO contra a decisão proferida no evento 275, DESPADEC1, que determinou a intimação pessoal do herdeiro ALEX SANDRO OLIVEIRA DE OLIVEIRA para regularizar sua representação processual. Em suma, sustenta que a decisão foi omissa, uma vez que o julgador deixou de considerar que Alex transferiu todos os seus direitos hereditários por escritura pública, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários juntada no feito (evento 54, OUT2), o que torna desnecessária a sua intimação pessoal, tendo em conta não participará mais da partilha. Pugnou pelo acolhimento do recurso. Concluiu-se o feito. É o breve relato. Decide-se. Recebe-se o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, analisando a decisão guerreada, percebe-se que, de fato, não houve deliberação do Juízo quanto à escritura pública de cessão de direitos hereditários anteriormente juntada no feito e que, portanto, Alex não mais fará parte da partilha dos bens deixados pela de cujus. Desta forma, dispensa-se sua intimação pessoal. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os aclaratórios interpostos pela autora no evento 287, EMBDECL1, para suprir a omissão quanto ao ponto acima referido. Ademais, ciente dos documentos juntados pela inventariante no evento 287, CERTNEG2, todavia, ainda encontra-se pendente a juntada da certidão negativa tributária da União do de cujus Sérgio. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar seu parecer. Oportunamente, faça-se o feito concluso Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5000875-58.2010.8.21.0070/RSRELATOR: FABIO BASALDUA MACHADO REQUERIDO: LADIR THEREZINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AIANA LIVIA JAEGER CASTRO (OAB RS041831) ADVOGADO(A): TITO LIVIO JAEGER FILHO (OAB RS047500) ADVOGADO(A): ARY NESTOR JAEGER NETO (OAB RS049599) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 287 - 02/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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