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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000875-58.2010.8.21.0070/RS
REQUERENTE: CLEONICE JANAINA DE OLIVEIRA OTTO
ADVOGADO(A): AIANA LIVIA JAEGER CASTRO (OAB RS041831)
ADVOGADO(A): TITO LIVIO JAEGER FILHO (OAB RS047500)
ADVOGADO(A): ARY NESTOR JAEGER NETO (OAB RS049599)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CLEONICE JANAÍNA DE OLIVEIRA OTTO contra a decisão proferida no evento 275, DESPADEC1, que determinou a intimação pessoal do herdeiro ALEX SANDRO OLIVEIRA DE OLIVEIRA para regularizar sua representação processual.
Em suma, sustenta que a decisão foi omissa, uma vez que o julgador deixou de considerar que Alex transferiu todos os seus direitos hereditários por escritura pública, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários juntada no feito (evento 54, OUT2), o que torna desnecessária a sua intimação pessoal, tendo em conta não participará mais da partilha. Pugnou pelo acolhimento do recurso.
Concluiu-se o feito.
É o breve relato.
Decide-se.
Recebe-se o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, analisando a decisão guerreada, percebe-se que, de fato, não houve deliberação do Juízo quanto à escritura pública de cessão de direitos hereditários anteriormente juntada no feito e que, portanto, Alex não mais fará parte da partilha dos bens deixados pela de cujus. Desta forma, dispensa-se sua intimação pessoal.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE os aclaratórios interpostos pela autora no evento 287, EMBDECL1, para suprir a omissão quanto ao ponto acima referido.
Ademais, ciente dos documentos juntados pela inventariante no evento 287, CERTNEG2, todavia, ainda encontra-se pendente a juntada da certidão negativa tributária da União do de cujus Sérgio.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar seu parecer.
Oportunamente, faça-se o feito concluso
Diligências legais.