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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000875-51.2026.4.04.7136/RS AUTOR: MARLI TEREZA DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A): EDUARDO ENGERS REBOLHO (OAB RS070516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Recebo a inicial. Proceda a secretaria à revisão dos dados cadastrais do processo. Tratando-se de interesse de pessoas vulneráveis frente ao CPC, necessária a inclusão do Ministério Público Federal. Havendo requerimento e atendidos os pressupostos legais, resta desde logo deferida a tramitação preferencial da demanda, bem como a assistência judiciária gratuita. Eventual pedido de antecipação de tutela será analisando por ocasião da prolação da sentença, quando todos os elementos de convicção estarão presentes nos autos, tendo em vista a natureza da lide, que exige dilação probatória. Remetam-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia socioeconômica. Os quesitos do juízo serão aqueles ordinariamente adotados pelo Juízo da Central de Perícias. Juntado o laudo socioeconômico, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias sobre a prova produzida. Decorrido o prazo da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 9 (nove) dias, pondere sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda. Vinda a proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se expressamente acerca da proposta. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a tramitação ágil do processo. Não havendo acordo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 dias, bem como para que especifique eventuais provas que pretenda produzir, esclarecendo o fato controvertido a que se referem. Após, alegada em contestação alguma das matérias previstas nos arts. 337 a 339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica. Estando concluída a instrução, façam-se os autos conclusos para julgamento.
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