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5000875-32.2026.8.24.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000875-32.2026.8.24.0032/SCAUTOR: JANAINA FLADZINSKI ADVOGADO(A): JULIANA GRUBER BALAK (OAB SC059412) RÉU: RENATA PARTALA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BAGGIO BOSCHETTO (OAB PR111780) ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) RÉU: GABRIEL PARTALA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BAGGIO BOSCHETTO (OAB PR111780) ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) RÉU: MAIKON PARTALA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BAGGIO BOSCHETTO (OAB PR111780) ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 389, 397, 421, 422, 475, 476, 481, 884 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 369, 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Janaína Fladzinski para: 1) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Custeio de Inventário e Desmembramento, celebrado entre as partes em 14/05/2025; 2) DETERMINAR o restabelecimento do estado anterior das coisas, mediante restituição, pelos réus, dos valores comprovadamente recebidos da autora em razão do contrato, reconhecendo-se, nos limites da prova documental produzida, o montante de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação do valor a ser restituído com o crédito reconhecido em favor dos réus no pedido contraposto, observados os critérios de atualização e juros fixados nesta sentença. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Renata Partala, Gabriel Partala, Maikon Partala e Espólio de Alcemir Renato Partala para condenar Janaína Fladzinski ao pagamento de R$ 21.200,00, a título de indenização por dano material decorrente da demolição da casa de madeira e da deterioração da estrutura remanescente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 04/02/2026 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação do pedido contraposto. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES: 1) o pedido da autora de condenação dos réus ao pagamento de multa contratual; 2) o pedido de indenização por danos materiais não comprovados ou não individualizados; 3) o pedido de indenização por danos morais; 4) o pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de multa contratual; 5) o pedido contraposto de pagamento de aluguéis ou indenização pela fruição do imóvel; 6) os pedidos de condenação por litigância de má-fé.

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