Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000875-32.2026.8.24.0032/SCAUTOR: JANAINA FLADZINSKI ADVOGADO(A): JULIANA GRUBER BALAK (OAB SC059412) RÉU: RENATA PARTALA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BAGGIO BOSCHETTO (OAB PR111780) ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) RÉU: GABRIEL PARTALA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BAGGIO BOSCHETTO (OAB PR111780) ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) RÉU: MAIKON PARTALA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BAGGIO BOSCHETTO (OAB PR111780) ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 389, 397, 421, 422, 475, 476, 481, 884 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 369, 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Janaína Fladzinski para: 1) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Custeio de Inventário e Desmembramento, celebrado entre as partes em 14/05/2025; 2) DETERMINAR o restabelecimento do estado anterior das coisas, mediante restituição, pelos réus, dos valores comprovadamente recebidos da autora em razão do contrato, reconhecendo-se, nos limites da prova documental produzida, o montante de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação do valor a ser restituído com o crédito reconhecido em favor dos réus no pedido contraposto, observados os critérios de atualização e juros fixados nesta sentença. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Renata Partala, Gabriel Partala, Maikon Partala e Espólio de Alcemir Renato Partala para condenar Janaína Fladzinski ao pagamento de R$ 21.200,00, a título de indenização por dano material decorrente da demolição da casa de madeira e da deterioração da estrutura remanescente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 04/02/2026 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação do pedido contraposto. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES: 1) o pedido da autora de condenação dos réus ao pagamento de multa contratual; 2) o pedido de indenização por danos materiais não comprovados ou não individualizados; 3) o pedido de indenização por danos morais; 4) o pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de multa contratual; 5) o pedido contraposto de pagamento de aluguéis ou indenização pela fruição do imóvel; 6) os pedidos de condenação por litigância de má-fé.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.