2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000875-29.2025.4.03.6323 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Luiz Carlos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que revise a aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade NB 168604074-9, com DIB em 26/12/2016 (ID 361987421), bem como condene o réu a pagar as diferenças resultantes da revisão. A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora faz jus à percepção de juros moratórios sobre as parcelas vencidas e já pagas, referente aos períodos de 26/12/2016 a 30/04/2020. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação com defesa de mérito. Advogou a correção do pagamento das parcelas controvertidas, haja vista que sobre elas incide, apenas, correção monetária. Requereu a improcedência do pedido e, no caso de deferimento, pugnou pela observância da prescrição quinquenal. Foi apresentada réplica. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 28/04/2020, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que determina a extinção do direito às prestações previdenciárias não reclamadas no prazo de cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas. A ação foi ajuizada em 28/04/2025. A preliminar, contudo, não prospera. O que se discute nesta ação não é o pagamento das prestações mensais originárias, que foram integralmente quitadas em junho de 2020, e sim o pagamento de uma verba acessória, os juros moratórios, que, segundo o autor, deveria ter acompanhado a quitação do principal e foi omitida. Trata-se de pretensão autônoma, cujo fundamento fático específico é a forma como o INSS realizou o pagamento, e não o inadimplemento das parcelas mensais em si. No caso, a aplicação da teoria da actio nata é indispensável, o prazo prescricional somente pode ter início quando o titular da pretensão tem ciência do fato constitutivo de seu direito e se encontra em condições de exercê-lo. A lesão que o autor invoca — a ausência de juros no pagamento dos atrasados — somente se tornou concreta, verificável e exigível em junho de 2020. É inequívoco que a ação foi proposta em 28/04/2025, menos de cinco anos após o pagamento realizado em 16/06/2020. O prazo quinquenal não foi ultrapassado e, portanto, não se consumou a prescrição. 2.3. CASO CONCRETO A presente ação versa sobre pedido de condenação ao pagamento de juros de mora incidentes sobre prestações vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição, que foram pagas acumuladamente na esfera administrativa, sem que a autarquia tivesse incluído a referida verba acessória quando da quitação do principal. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.604.074-9), com DER/DIB em 26/12/2016, benefício cuja concessão somente ocorreu em 27/05/2020, após julgamento de recurso administrativo. Alega que, por ocasião da concessão, o INSS pagou os valores atrasados referentes aos períodos de 26/12/2016 a 30/11/2019 e de 01/12/2019 a 30/04/2020, com incidência de correção monetária, mas sem o pagamento de juros moratórios. Assim, pretende receber o valor correspondente aos juros de mora referentes a esses mesmos períodos. Para tanto, sustenta que a mora do INSS estaria configurada desde a própria DER, com fundamento no art. 49 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 397 do Código Civil, do qual extrai a suposta liquidez da obrigação previdenciária. Invoca, ainda, o acordo firmado no RE 1.171.152/SC (Tema 1066) como fundamento adicional para a incidência dos juros pleiteados. Não assiste razão a parte autora. De saída, os arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91 disciplinam apenas o termo inicial do benefício, isto é, a partir de quando os valores são devidos ao segurado, uma vez reconhecido o direito, e não o momento a partir do qual o INSS estaria em mora. Ademais, ao contrário do que alega a parte autora, a concessão de benefício previdenciário não constitui obrigação líquida sujeita ao regime do art. 397 do Código Civil. Trata-se de prestação de natureza administrativa, submetida a regime jurídico próprio, que pressupõe requerimento do segurado e subsequente procedimento de análise dos requisitos legais, a cargo da autarquia, incompatível com a exigibilidade imediata e automática própria das obrigações líquidas. Não incide, portanto, à espécie, o regime de mora do direito civil. Nessa ordem de ideias, a legislação previdenciária prevê que os valores das prestações relativas a benefícios pagos em atraso serão apenas corrigidos monetariamente, nos termos do art. 175 do Decreto nº 3.048/99, não havendo previsão legal para a incidência de outros consectários da mora, como os juros. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.548.901-9). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi gerado o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi adimplido pelo INSS, no curso do processo, sem a incidência de juros de mora e sem a aplicação da correção monetária. 2 - Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. 3 - Ausente, portanto, a previsão legal, não há se falar em incidência de juros moratórios sobre valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a improcedência do pedido, no ponto. [...] 9 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00042973020154036103, Relator: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) Por fim, quanto ao acordo firmado entre o INSS e o MPF e homologado pelo STF, mencionado pelo autor, observo que se refere ao RE 1.171.152/SC, objeto do Tema 1066 do STF. Restou estabelecido naquele acordo, firmado em 16/11/2020 e homologado em 08/02/2021, que os prazos seriam aplicados após 06 meses da homologação, ou seja, a partir de agosto de 2021 (cláusula sexta). Logo, não se aplica ao caso concreto, eis que a concessão e a implantação da aposentadoria do autor ocorreram antes do início do referido prazo (IDs 361987421 e 361987426). Veja-se entendimento da E. 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo em caso semelhante ao dos autos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO EM ATRASO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO DE JUROS. 1. Recurso em face de sentença que desacolheu pedido para pagamento de juros de mora entre a data do requerimento de concessão da aposentadoria e a data da implantação do benefício. 2. No caso dos autos, inaplicável as disposições do acordo firmado no RE 1.171.152, especialmente a cláusula 10ª. Legislação previdenciária prevê que os valores das prestações relativas a benefícios pagos em atraso serão apenas corrigidos monetariamente, não havendo previsão legal para incidência de outros consectários de mora (juros). 3. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 50007742620234036302, Relator: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/04/2025) Dessa forma, é inaplicável, ao caso concreto, o acordo supracitado. Ainda que assim não fosse, mesmo por analogia, tampouco se verificaria mora. Excluída a fase recursal administrativa da contagem do prazo, por força da cláusula 14.1, o intervalo relevante seria apenas o decorrido entre o julgamento do recurso (16/04/2020 - ID 428166105, pág. 4) e a implantação do benefício (27/05/2020 - ID 361987421), cerca de 41 dias, inferior aos 90 dias fixados na Cláusula Primeira para as aposentadorias. Por conseguinte, o pedido do autor é improcedente. 3 – DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 361987415). Sem mais a prover, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto