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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000875-22.2024.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LILIA APARECIDA DE ANDRADE LEITE CPF: 014.016.926-13 RÉU: ALEXIS JOSE LEITE CPF: 066.399.336-91 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ALEXIS JOSÉ LEITE, falecido em 27 de junho de 2024. Compulsando os autos, verifico que sobreveio manifestação dos herdeiros Alexandre José Leite e Glebson José Leite acerca da natureza das transferências patrimoniais realizadas pelo de cujus em vida, em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 10562093843 (ID 10612601670). Sobreveio, ainda, comunicação de fato superveniente relativo à execução fiscal nº 0005302-80.2006.8.13.0642, com requerimento de providências em face da inventariante (ID 10685371647). Por fim, foi formulado pedido de habilitação de crédito por João Carlos dos Santos (OAB/MG 41.613), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de honorários advocatícios contratuais supostamente devidos pelo de cujus (ID 10701291529). É o relatório. Decido. Passo à análise. A respeito da manifestação apresentada pelos herdeiros Alexandre José Leite e Glebson José Leite, verifico que sustentam terem as aquisições dos imóveis decorrido de negócios jurídicos onerosos, realizados com recursos próprios, afastando a presunção de doação. Alegam, subsidiariamente, que eventual liberalidade recaiu sobre a parte disponível do patrimônio do de cujus, razão pela qual não haveria incidência da colação. Acrescentam que todas as transferências foram formalizadas por atos públicos regularmente registrados. Todavia, considerando que requereram prazo para apresentação da documentação comprobatória, mostra-se necessária a juntada dos respectivos títulos aquisitivos, a fim de possibilitar a adequada análise da natureza jurídica das transferências e da eventual incidência da colação, nos termos dos arts. 544 e 2.002 do Código Civil e art. 641 do Código de Processo Civil. Quanto ao fato superveniente noticiado pelos herdeiros, observa-se que, nos autos da execução fiscal nº 0005302-80.2006.8.13.0642, foi deferida tutela de urgência suspendendo temporariamente os atos expropriatórios e concedendo prazo para remição da dívida. Diante da alegação de inércia da inventariante, impõe-se oportunizar-lhe manifestação, uma vez que lhe incumbe administrar o espólio e zelar pela preservação do acervo hereditário, nos termos dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de habilitação de crédito formulado por João Carlos dos Santos, com fundamento em honorários advocatícios contratuais alegadamente devidos pelo de cujus, verifica-se que o requerimento encontra amparo no art. 642 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser recebido, assegurando-se o contraditório à inventariante e aos herdeiros. Por fim, considerando a necessidade de prosseguimento do inventário quanto aos bens incontroversos, permanece hígida a determinação de apresentação do respectivo plano de partilha. Ante o exposto: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros Alexandre José Leite e Glebson José Leite juntem aos autos as escrituras públicas, registros imobiliários e demais documentos relativos aos imóveis recebidos do de cujus em vida. Recebo o pedido de habilitação de crédito formulado por João Carlos dos Santos. Intime-se a inventariante, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove as providências adotadas ou que pretende adotar para a remição da execução fiscal nº 0005302-80.2006.8.13.0642 e para a preservação do bem pertencente ao espólio, bem como se manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito. Intimem-se os herdeiros, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação de crédito, podendo impugná-lo, caso entendam pertinente. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de partilha contemplando exclusivamente os bens incontroversos, excluídos aqueles que constituem objeto de demandas nas vias ordinárias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Civil. Esclareço que eventual omissão injustificada da inventariante quanto às providências necessárias à preservação do acervo hereditário poderá ensejar, mediante requerimento da parte interessada, a instauração de incidente de sua remoção, na forma dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, volvam os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão