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TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública Cível Nº 5000874-90.2025.8.24.0029/SC RÉU: DANIELA ANSELMO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARIA LETICIA DAS NEVES (OAB SC060773) ADVOGADO(A): MARCIO DAS NEVES (OAB SC047025) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de DANIELA ANSELMO NASCIMENTO, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – IMA, ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC. Narra o autor que, em fiscalização realizada em 30 de janeiro de 2025, na Estrada Geral Águas Mornas, localidade de Rio D'Una, neste Município, foram constatadas intervenções em área inserida no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e em Área de Preservação Permanente associada a curso d'água, compreendendo, segundo a inicial, supressão de vegetação e implantação de duas cabanas de madeira, dois banheiros e um deck, além da manutenção de uma edificação e dois quiosques preexistentes. O Relatório de Fiscalização n. 14614-E, produzido pela Polícia Militar Ambiental e posteriormente novamente juntado no ev. 118.8, identifica o local pelas coordenadas UTM 22 J 712502/6884003 e registra que a fiscalização decorreu de requisição ministerial, tendo a ocorrência sido constatada em 30-1-2025. Segundo o documento, foram identificadas duas cabanas recém edificadas, banheiros e deck em madeira, além de residência de aproximadamente 36 m² e dois quiosques de cerca de 10 m² que aparentavam ser antigos. Consta ainda do relatório que Daniela informou ter adquirido a área havia menos de um ano, que a pequena residência já existia e que edificara as duas cabanas e os banheiros, além de ter substituído tábuas do deck. No ev.3, deferiu-se tutela provisória para determinar à ré Daniela a paralisação das intervenções descritas, impor aos entes públicos medidas de fiscalização e determinar o lacramento e a interdição das edificações, sob pena de multa. Após a constatação de equívoco quanto à referência à existência de serraria no imóvel e a subsequente diferenciação temporal das estruturas, a decisão do ev. 58 acolheu parcialmente os embargos declaratórios e suspendeu o lacre e a interdição de uso da edificação de aproximadamente 36 m² e dos dois quiosques de aproximadamente 10 m², reputados antigos, mantendo a restrição em relação às edificações recentes. A ré DANIELA ANSELMO NASCIMENTO oferta contestação no ev. 92. Em síntese, sustenta ocupação histórica e consolidada da área, afirmando que a residência remonta a período anterior à criação do Parque e que a posse estaria documentalmente demonstrada, ao menos, desde 1979. Requer a consideração do Plano de Manejo e do regime jurídico das áreas consolidadas, nega a existência de degradação ambiental atual e postula ampla instrução, inclusive perícia destinada à análise retrospectiva de imagens, datação das edificações, localização no zoneamento do PaEST, identificação e datação de eventual supressão vegetal e avaliação da situação ambiental atual. Requereu também prova documental complementar, expedição de ofícios e prova testemunhal destinada, especialmente, à reconstrução da cadeia possessória e da antiguidade da ocupação. O IMA contestou no ev. 100, arguindo ilegitimidade passiva. Sustenta que não é causador direto da degradação e que exerce funções de licenciamento e fiscalização. No mérito, afirma inexistir omissão, porque houve atuação da Polícia Militar Ambiental, com fiscalização, autuação e embargo anteriores ao ajuizamento da ação, e defende não possuir atribuição para realizar, diretamente e às próprias expensas, demolição e recuperação de imóvel particular. O ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contestação no ev. 118. Também suscita ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a atribuição técnica de gestão e fiscalização ambiental caberia ao IMA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, sustenta que a Polícia Militar Ambiental atuou tempestivamente, inclusive mediante fiscalizações posteriores, e invoca a necessidade de demonstração de dever jurídico específico de agir para caracterização da responsabilidade estatal. O MUNICÍPIO DE IMARUÍ contestou no ev.123, arguindo ilegitimidade passiva por se tratar de unidade de conservação estadual. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos e, em eventual condenação, a observância do caráter subsidiário da execução das obrigações que lhe forem impostas. No ev. 126, o Ministério Público impugnou as contestações, requereu o afastamento das preliminares, a manutenção da tutela provisória, a expedição de novo mandado de lacre exclusivamente quanto às construções recentes e a produção de informação técnica circunstanciada sobre os quesitos formulados na inicial. Assinalou expressamente que o mérito deveria ser enfrentado após a produção probatória. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação 1) Saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) 1.1) Pressupostos processuais e condições da ação Verifico que as partes estão regularmente representadas nos autos, sendo este o juízo competente para apreciar e decidir a demanda, além de que, existe interesse processual válido. Inexistem nulidades a sanar e irregularidades de representação. Não se verifica litispendência ou coisa julgada. Pende de apreciação, contudo, da preliminar de mérito aventada. 1.2) Preliminares Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo IMA, pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e pelo MUNICÍPIO DE IMARUÍ. A legitimidade ad causam é aferida, ordinariamente, segundo a relação jurídica afirmada na petição inicial. O autor não se limita a postular contra a causadora material direta das intervenções, mas imputa aos três entes públicos condutas omissivas relacionadas à fiscalização, gestão e proteção da área ambientalmente protegida. A Constituição Federal estabelece competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar florestas, fauna e flora (art. 23, VI e VII), ao mesmo tempo em que impõe ao Poder Público o dever de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos espaços territoriais especialmente protegidos (art. 2251). Esse regime constitucional não implica, por evidente, que toda pessoa política responda automaticamente por qualquer dano ambiental ocorrido em seu território. A responsabilização por omissão pressupõe demonstração dos pressupostos próprios, notadamente da existência de dever de agir e da contribuição juridicamente relevante da inércia administrativa para a produção, agravamento ou perpetuação do dano. A questão, contudo, pertence ao mérito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 652 o entendimento de que a responsabilidade civil da Administração Pública por dano ambiental decorrente de omissão no dever de fiscalização é solidária, embora de execução subsidiária. A orientação pressupõe, portanto, a possibilidade de presença do ente público no polo passivo, ficando a demonstração concreta da omissão e de sua relevância causal reservada ao exame meritório. O mesmo raciocínio afasta a pretensão do IMA de ser excluído ou transferido para o polo ativo. O fato de a autarquia possuir atribuições institucionais voltadas à defesa ambiental não a torna imune ao controle jurisdicional quando a causa de pedir lhe imputa precisamente omissão no exercício dessas atribuições. De igual modo, a autonomia administrativa do IMA não basta, neste momento, para excluir o Estado de Santa Catarina. A controvérsia abrange a atuação do aparato estadual de proteção ambiental, inclusive da Polícia Militar Ambiental, bem como a gestão de unidade de conservação estadual. Se houve ou não omissão imputável ao Estado, distinta ou cumulativamente em relação à autarquia, somente poderá ser estabelecido após a instrução. O Tema 366 da repercussão geral não altera essa conclusão. Naquele precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilização estatal por omissão fiscalizatória pressupõe violação de dever jurídico específico de agir, exemplificada pelo conhecimento de irregularidades ou pela atuação defeituosa na concessão de licença. A tese é pertinente à definição do padrão de responsabilidade, mas não transforma controvérsia sobre a existência e o cumprimento desse dever em questão de legitimidade processual. Quanto ao Município, a circunstância de o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro constituir unidade de conservação estadual tampouco afasta, de plano, sua pertinência subjetiva. A repartição administrativa de atribuições, inclusive à luz da Lei Complementar n. 140/2011, é relevante para delimitar o dever concreto de atuação e a responsabilidade de cada ente, não para excluir abstratamente o Município diante de causa de pedir que lhe atribui omissão em matéria inserida na competência constitucional comum. Rejeito, pois, as preliminares. 2) Da tutela provisória Passo ao exame da tutela provisória. A decisão de ev. 58 estabeleceu distinção objetiva entre as estruturas. O lacre e a interdição foram suspensos quanto à edificação de aproximadamente 36 m² e aos dois quiosques de aproximadamente 10 m², considerados antigos, permanecendo a medida em relação às duas cabanas, aos banheiros e ao deck considerados recentes. A certidão do ev. 76.1, contudo, registrou simplesmente que a Oficial de Justiça “procedi[a] a retirada do lacre”, sem identificar as estruturas das quais os lacres foram removidos. A própria serventia registrou posteriormente, no ev. 88, dúvida objetiva sobre o alcance da diligência diante da decisão superveniente do ev. 58. A situação deve ser corrigida. Subsistem, em cognição sumária, elementos suficientes de probabilidade do direito quanto às intervenções recentes. O documento oficial de fiscalização descreve duas cabanas recém edificadas, banheiros e deck em área indicada como integrante da unidade de conservação e próxima ao curso d'água, sem apontar prévio título autorizativo para as intervenções. A própria narrativa atribuída à ré no Relatório n. 14614-E confirma que as duas cabanas e os banheiros foram implantados após sua aquisição, embora se controverta a situação do deck. A manutenção provisória da vedação de uso das novas construções e da proibição de novas intervenções é medida adequada para preservar o estado de fato enquanto se realiza a prova técnica. O fato de fiscalizações posteriores não terem constatado novas intervenções, como afirmam os réus públicos, não conduz necessariamente à revogação da tutela, pois a própria existência do embargo e da ordem judicial pode explicar a estabilização da situação. De outro lado, não há fundamento novo para restabelecer o lacre das estruturas antigas. A proporcionalidade já foi examinada no ev. 58, e as controvérsias sobre a antiguidade, a situação jurídica e a destinação final dessas edificações serão objeto da instrução. Fica esclarecido, ainda, que a liberação das estruturas antigas autoriza sua utilização ordinária, inclusive residencial, sem que isso represente autorização para construção, ampliação, supressão vegetal, abertura de vias, exploração de recursos naturais ou qualquer intervenção material sujeita a licenciamento ou autorização ambiental. Entendimento diverso tornaria inócua a própria liberação parcial determinada no ev. 58. Por conseguinte, mantenho a tutela provisória, com a delimitação constante do dispositivo. 3) Do andamento processual No tocante à instrução, o processo não comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, nem julgamento antecipado parcial do mérito. O Relatório de Fiscalização n. 14614-E possui relevante força probatória. Trata-se de documento oficial, elaborado por agentes públicos no exercício de atividade fiscalizatória e contemporâneo à constatação das intervenções. O relatório individualiza estruturas, registra dimensões aproximadas, reproduz declarações prestadas no ato e documenta a subsequente autuação e embargo. Seu conteúdo constitui base técnica inicial idônea para a tutela provisória e para o prosseguimento da ação. Não possui, todavia, força para resolver sozinho todas as questões de mérito. O próprio relatório distingue construções “recém edificadas” de outras “aparentemente” antigas, o que evidencia que a datação destas últimas não decorreu de pesquisa técnica histórica. Também permanecem controvertidos o exato enquadramento geo-espacial de cada estrutura no Parque e na APP, o zoneamento previsto no Plano de Manejo, a extensão e a data de eventual supressão vegetal, a persistência de degradação, a viabilidade de restauração e a relação entre a cadeia possessória apresentada pela ré e o mesmo polígono fiscalizado. Os contratos particulares apresentados pela ré são relevantes para demonstrar, em princípio, a existência de relações possessórias pretéritas. Não bastam, porém, isoladamente, para demonstrar que a ocupação historicamente retratada coincide integralmente com o polígono atualmente litigioso, nem para definir a idade de cada uma das estruturas ou sua conformidade ambiental. A defesa afirma ter reconstruído a cadeia documental apenas parcialmente e requer complementação justamente para essa finalidade. Também deve ser apurada a conduta dos entes públicos. A existência de fiscalização em janeiro de 2025, autuação, embargo e diligências posteriores é fato relevante e afasta qualquer conclusão automática de completa inércia. A questão posta pela inicial, contudo, é mais ampla: cumpre verificar quando os órgãos competentes tiveram ou deveriam ter tido conhecimento da ocupação, quais providências estavam juridicamente e materialmente disponíveis, quais foram efetivamente adotadas e se eventual omissão contribuiu para a criação, consolidação, agravamento ou perpetuação da situação ambiental apontada. Há, portanto, necessidade de prova técnica. A informação técnica sugerida pelo Ministério Público poderá integrar a instrução, mas não deve substituir a perícia judicial. O IMA é réu e sustenta tese própria de ausência de omissão, circunstância que recomenda que a apreciação técnica das questões centrais seja realizada por expert equidistante das partes, sem prejuízo do dever da autarquia de disponibilizar todos os seus dados, mapas, processos e informações técnicas. A prova pericial deverá preceder à prova oral. As testemunhas indicadas poderão ser úteis, sobretudo para a reconstrução da ocupação pretérita, mas a relevância de sua oitiva dependerá, em grande medida, do resultado da análise documental, cartográfica e temporal. A necessidade de audiência será, portanto, reapreciada após a entrega do laudo. 4) Da delimitação da controvérsia Delimito como questões de fato controvertidas, nos termos do art. 357, II, do CPC: a localização exata do imóvel e de cada estrutura em relação aos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e às zonas estabelecidas no respectivo Plano de Manejo; a existência e extensão de Área de Preservação Permanente no polígono e a sobreposição de cada estrutura com ela; a cronologia das edificações, do deck, das reformas e de eventual supressão vegetal; a correspondência entre a cadeia possessória histórica e a área georreferenciada objeto da fiscalização; a existência, extensão e atualidade da degradação ambiental; a possibilidade de regeneração natural e as medidas necessárias à recuperação; a existência de autorizações, licenças ou atos administrativos incidentes sobre a área; a possibilidade técnica de manutenção ou necessidade de remoção de cada intervenção para a restauração ambiental; e a atuação concreta do IMA, do Estado e do Município no exercício de suas atribuições antes e depois do conhecimento das irregularidades. As questões jurídicas relevantes compreendem, entre outras, o regime de proteção aplicável às áreas inseridas no PaEST e em APP, os efeitos jurídicos da alegada ocupação pretérita, a natureza propter rem das obrigações ambientais, o alcance do Plano de Manejo, a possibilidade de regularização das intervenções e os pressupostos da responsabilidade dos entes públicos por omissão. Quanto à obrigação ambiental do atual possuidor, a alegação de que determinada intervenção foi produzida por antecessor não é, isoladamente, apta a excluir responsabilidade restauratória. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores. A aplicação concreta do entendimento, entretanto, dependerá da definição do dano, da localização e do regime jurídico de cada estrutura. A jurisprudência local mais recente também recomenda que a responsabilidade dos entes públicos seja examinada a partir da efetiva demonstração do dever e da omissão concretamente verificados. Em julho de 2026, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5015037-61.2024.8.24.0045, manteve responsabilização do IMA em caso de ocupação irregular na área do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, reputando relevante a existência de dever específico de fiscalização e a ausência de providências eficazes mesmo depois do conhecimento da irregularidade. O precedente adotou, ainda, o caráter subsidiário da execução em relação ao ente público. A aderência temática é manifesta, mas a incidência de sua ratio ao caso concreto pressupõe justamente a apuração das circunstâncias fáticas acima delimitadas. 5) Do ônus da prova Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra especial consolidada na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova é cabível nas ações de degradação ambiental. A inversão, contudo, não elimina a necessidade de substrato mínimo da alegação constitutiva e não transforma toda afirmação do autor em fato presumidamente verdadeiro. No caso, há suporte inicial no relatório de fiscalização, no auto de infração e no embargo, de modo que se justifica, também em razão da aptidão para a prova e do art. 373, § 1º, do CPC, distribuir os encargos de forma compatível com a disponibilidade concreta dos elementos probatórios. Incumbe à demandada Daniela demonstrar os fatos impeditivos ou modificativos que invoca, especialmente a cronologia histórica que sustenta, a correspondência dos documentos possessórios com a área litigiosa, a existência de eventual licença ou autorização e os pressupostos fáticos da alegada regularidade ou consolidação das intervenções. Incumbe ao IMA, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Imaruí apresentar os processos, mapas, registros, licenciamentos, fiscalizações e demais informações que se encontram sob seu domínio, bem como demonstrar as providências administrativas que alegam haver adotado no exercício das respectivas atribuições. Ao Ministério Público compete manter suporte probatório mínimo para os fatos constitutivos alegados e, quanto à pretensão de responsabilização dos entes públicos, demonstrar os elementos que permitam individualizar o dever de atuação e a relevância causal da omissão afirmada, sem prejuízo da distribuição dinâmica ora estabelecida e do resultado da prova técnica. Essa solução preserva a regra do art. 3732 do CPC e, ao mesmo tempo, concretiza a Súmula 618/STJ sem impor a qualquer litigante prova impossível ou indeterminada. A doutrina processual, ao examinar o art. 3573 do CPC, ressalta precisamente a função prospectiva do saneamento: não se trata apenas de decidir questões processuais pendentes, mas de identificar previamente os fatos controvertidos, definir os meios de prova adequados e tornar transparente a distribuição dos respectivos encargos. É nessa perspectiva que Fredie Didier Jr.4 trata a organização da instrução no Curso de Direito Processual Civil, compreensão especialmente útil em litígios ambientais de elevada densidade técnica. Por fim, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. A ré particular apresentou proposta no ev. 92, mas o Ministério Público informou no ev. 126 não possuir interesse na solução proposta naquele momento. Nada impede, evidentemente, que as partes retomem tratativas e apresentem eventual solução consensual ambientalmente adequada a qualquer tempo, sujeita ao controle de legalidade. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – IMA, pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e pelo MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC; b) INDEFIRO, por ora, o julgamento antecipado do mérito, porquanto a solução da controvérsia depende de prova técnica, nos termos da fundamentação; c) MANTENHO a tutela provisória deferida nos ev. 3 e 58, esclarecendo seu alcance para determinar que: permaneçam liberados do lacre e da interdição de uso a edificação de aproximadamente 36 m² e os dois quiosques de aproximadamente 10 m² cada, identificados no Relatório de Fiscalização n. 14614-E como estruturas antigas; permaneçam interditadas e lacradas as duas cabanas de madeira, os dois banheiros e o deck identificados como intervenções recentes, até ulterior deliberação; fica vedada, em toda a área objeto da ação, a realização de novas construções, ampliações, supressões de vegetação, abertura de vias, extração de recursos naturais, intervenções no curso d'água ou outras atividades sujeitas a licença ou autorização ambiental sem a prévia anuência do órgão competente; a liberação das construções antigas compreende o uso ordinário das estruturas, inclusive residencial, sem importar autorização para novas intervenções físicas ou ambientais; permanece hígida a multa cominatória fixada no evento 3, observados seus limites; d) diante da certidão do ev. 76 e da dúvida registrada no ev. 88, EXPEÇA-SE novo mandado, com urgência, para verificação e, se necessário, restabelecimento do lacre exclusivamente nas duas cabanas, nos banheiros e no deck identificados como intervenções recentes. O Oficial de Justiça deverá individualizar cada estrutura no auto, realizar registro fotográfico e certificar expressamente quais edificações foram lacradas e quais permaneceram liberadas. O IMA deverá disponibilizar, quando solicitado pela Central de Mandados, agente ou informação técnica suficiente para a correta individualização das estruturas; e) antes da definição acerca da prova técnica, intimem-se, no prazo comum de 30 (vinte) dias: o IMA, para juntar integralmente o processo administrativo ambiental relacionado ao Auto de Infração Ambiental n. 14614-E e ao respectivo termo de embargo, bem como todos os relatórios de inspeção posteriores que possua; os arquivos cartográficos ou geoespaciais oficiais contendo os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro incidentes sobre as coordenadas do imóvel; o Plano de Manejo e o mapa do zoneamento aplicável ao local; informações sobre a situação fundiária da área perante a unidade de conservação; e a existência de pedidos de licenciamento, autorização, regularização ou outros procedimentos administrativos envolvendo o polígono; o ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do órgão competente e da Polícia Militar Ambiental, para juntar os relatórios, autos de constatação, fotografias e demais documentos relativos às diligências posteriores à fiscalização de 30-1-2025, inclusive aqueles que embasam a alegação de inexistência de novas intervenções; o MUNICÍPIO DE IMARUÍ, para informar e documentar a existência de cadastro imobiliário ou rural, alvará, licença, autorização de construção, procedimento de regularização, registro administrativo ou outro ato municipal referente à área indicada pelas coordenadas constantes do Relatório n. 14614-E; a ré DANIELA ANSELMO NASCIMENTO, para juntar os documentos complementares da cadeia possessória que já estiverem em seu poder, bem como indicar, se existentes, matrícula, transcrição, cadastro no INCRA, CCIR, CAR ou qualquer outro elemento que permita individualizar registral e administrativamente o imóvel, sem prejuízo dos documentos já apresentados no ev. 92; g) após, voltem conclusos para nomeação do perito e demais disposições. O adiantamento dos honorários periciais observará a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510, segundo a qual, nas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, não se exige do Parquet o depósito prévio, cabendo o adiantamento à Fazenda Pública à qual está institucionalmente vinculado, sem que isso importe antecipação do julgamento acerca da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais. Intimem-se e cumpra-se com urgência. 1. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento) § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017) 2. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o proce 3. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 4. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. v. 2. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
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