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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Marcelino Ramos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000874-88.2026.8.21.0110/RS EXEQUENTE: EDER LUIZ BAUER ADVOGADO(A): TAISA LUCKMANN (OAB RS085025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de otimizar a prestação jurisdicional, INTIMO o Estado para que, no prazo de trinta dias, diga se concorda com a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor para adimplemento do débito informado. Havendo anuência, expeçam-se as requisições - RPV, observando-se a renúncia ao valor excedente ao teto para expedição de RPV (10 salários mínimos - artigo 1º da Lei 14.757/2015), manifestada pelo exequente Gelson. Não havendo concordância, mas indicado valor diverso do postulado pela parte credora, intime-se esta para dizer, no prazo de dez dias, se concorda com o pronto recebimento da quantia apontada pelo ente público através de RPV, com extinção do feito. Não aceitando expressamente a parte credora o valor indicado pelo Estado, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se
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