2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000874-30.2022.4.03.6006 EXEQUENTE: LUCIANO ICASSATTI DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Diante da concordância expressa da executada (Id. 603705674), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id. 603237122), fixando o quantum debeatur no valor de R$ 26.019,50, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste razão à executada quanto à não incidência de novos honorários advocatícios nesta fase processual. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública não impugnada, incide a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. Considerando que o montante se enquadra no limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001), proceda a Secretaria às seguintes providências: Expeça-se a minuta da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado credor (JOAN CARLOS XAVIER BISERRA), de natureza alimentar, observando-se os dados bancários informados nos autos e o destaque de eventuais retenções legais incidentes, se houver. Após a elaboração da minuta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos e para os fins das Resoluções vigentes do Conselho da Justiça Federal (CJF). Havendo concordância ou decorrido o prazo sem oposição, transmita-se o ofício requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o pagamento depositado e cientificadas as partes, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.