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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000874-05.2025.4.04.7006/PR AUTOR: ADEMIR BATISTIN ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CAETANO BRESCOVITES (OAB PR123779) AUTOR: IVANETE CAPELLI ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CAETANO BRESCOVITES (OAB PR123779) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537) ADVOGADO(A): Andrey Herget (OAB PR016575) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) RÉU: PEDRO HENRIQUE MORENO MALITO ADVOGADO(A): DANILO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ205096) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ADEMIR BATISTIN e IVANETE CAPELLI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outras instituições financeiras e pessoas físicas qualificadas nos autos. Os autores narram que foram vítimas de um complexo e sofisticado golpe de engenharia social (conhecido popularmente como o golpe do falso funcionário de segurança bancária e falso delegado da Receita Federal). Relatam que foram induzidos, mediante grave ardil e falsa emergência bancária, a contrair diversos empréstimos e a realizar transferências financeiras via PIX e TED que totalizaram R$ 237.886,00 para contas bancárias de terceiros. Sustentam a existência de falha na prestação do dever de segurança e serviço das instituições financeiras, pugnando pela declaração de nulidade das operações de crédito, restituição solidária dos valores subtraídos e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. No evento 5, DESPADEC1, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Citada em 15/04/2025 (evento 21), a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação no evento 38, CONTES1. Preliminarmente, arguiu sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o argumento de que os autores não são seus correntistas e de que os fatos ocorreram fora do âmbito de suas agências ou sistemas, tratando-se de fortuito externo (fato de terceiro/culpa exclusiva da vítima). No mérito, sustentou a total ausência de nexo causal e de responsabilidade civil da empresa pública. Os autores apresentaram réplica no evento 60, RÉPLICA1, rebatendo as preliminares e defendendo a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da manifesta ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e ausência de relação de consumo A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, deve ser analisada sob a ótica da pertinência subjetiva da lide. Não obstante a teoria da asserção preconizar que as condições da ação sejam aferidas abstratamente com base nas alegações contidas na exordial, no caso em apreço, está evidenciada de plano a completa impertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da lide. O cerne da controvérsia fática demonstra que os autores foram enredados em fraude de engenharia social cometida integralmente por telefone e aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem qualquer contato pessoal ou virtual com sistemas de autoatendimento ou canais oficiais da CEF. Verificou-se que as contas de origem dos recursos — ou seja, de onde os autores fizeram os empréstimos e de onde partiram os valores subtraídos — pertencem unicamente ao Banco do Brasil S/A, ao Banco Santander S/A e ao Sicredi (CCPI Sicredi Soma), instituições das quais os autores são clientes habituais (evento 1, COMP3). A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo deu-se sob o único e exclusivo argumento de que os corréus beneficiários das transferências bancárias fraudulentas (Pablo do Carmo de Oliveira, Pedro Henrique Moreno Malito, João Victor Fonseca de Albuquerque e André Felipe Pereira de Oliveira) mantinham contas poupança perante a referida empresa pública federal, para as quais foram direcionados os pagamentos efetuados voluntariamente (embora sob indução em erro) pelas vítimas. Nesse cenário, exsurge cristalino que os autores sequer ostentam a condição de correntistas ou clientes da Caixa Econômica Federal. Inexiste, por conseguinte, qualquer relação contratual prévia ou contemporânea estabelecida entre a parte autora e a CEF, o que afasta sumariamente a caracterização de uma relação de consumo típica. A fim de contornar a ausência de vínculo direto, os autores invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundamentando-se na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ('As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'). Todavia, a incidência da referida súmula e a própria equiparação do lesado a consumidor (art. 17 do CDC) pressupõem a existência de um defeito na prestação de serviço (art. 14 do CDC) que tenha concorrido diretamente para a consumação do evento danoso. No presente caso, os autores não mencionam a existência de qualquer defeito na prestação do serviço bancário pela CEF. Com efeito, o banco recebedor atua como mero canal passivo de trânsito dos valores por ordem do emissor. Não há causa jurídica ou norma legal que imponha ao banco de destino o dever de exercer controle e fiscalização prévia sobre as ordens de pagamento eletrônicas emitidas de forma válida no sistema interbancário por clientes de outras instituições, sob pena de inviabilização completa do sistema de transações instantâneas e eletrônicas nacional (PIX/TED). A responsabilização do banco recebedor apenas se viabilizaria mediante a alegação e demonstração inequívoca de falha grave e específica no seu dever de segurança interno — por exemplo, a comprovação de abertura de conta fraudulenta por falsários com documentos grosseiramente falsificados, o que sequer foi alegado ou individualizado na petição inicial contra a CEF. No caso de transferências voluntárias realizadas por iniciativa do próprio cliente de uma instituição financeira de origem em favor de contas mantidas em outra instituição financeira (recebedora), a jurisprudência é pacífica ao consolidar que o banco destinatário dos fundos não possui responsabilidade civil perante o terceiro não cliente, uma vez que a transferência decorre de ato exclusivo do próprio emitente (vítima) de outro banco, configurando verdadeiro fortuito externo: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) Inexistindo relação contratual, relação de consumo ou conduta omissiva ou comissiva imputável à Caixa Econômica Federal que guarde nexo de causalidade direto com os danos sofridos pelos autores, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da referida empresa pública, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.2. Da incompetência absoluta da justiça federal para processamento e julgamento dos demais réus Reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, remanescem no polo passivo da demanda tão somente pessoas físicas e instituições financeiras que ostentam a natureza de pessoas jurídicas de direito privado (Banco Santander S/A e Cooperativa Sicredi) ou sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A). Como cediço, a competência da Justiça Federal, fixada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, possui caráter absoluto e ratione personae, exigindo para sua configuração a presença na relação processual, na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas federais. Nessa senda, cabe destacar que as sociedades de economia mista federais, como o Banco do Brasil S/A, não integram a categoria de empresas públicas federais, de modo que a lide em face destas atrai a competência residual da Justiça Estadual. Esse entendimento encontra-se amplamente sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 508 ('Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia mista') e consolidado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a única ré que justificava o trâmite do processo perante este ramo da Justiça Comum, falece a este Juízo Federal competência legal até mesmo para exercer atos de saneamento, processar a curadoria dos revéis ou regularizar as citações pendentes dos corréus (como de Marcelo de Alencar e João Victor Fonseca de Albuquerque, cujas certidões negativas foram certificadas sem manifestação dos autores). Considerando que os autores residem na comarca de Pato Branco/PR e que a causa de pedir versa sobre prejuízos oriundos de fatos ali ocorridos, a competência territorial e funcional para dar continuidade ao feito reside em uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca daquela municipalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, por conseguinte, EXTINGO o feito em relação à empresa pública federal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, sopesando a simplicidade da matéria, a ausência de atos instrutórios complexos e o zelo do profissional. Todavia, a exigibilidade de tal verba sucumbencial fica suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos deduzidos em face dos demais corréus remanescentes (Sicredi, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e os corréus pessoas físicas) e, consequentemente, DECLINO a competência e DETERMINO a remessa integral dos autos, para a Justiça Estadual de Pato Branco/PR, na forma do art. 45, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, proceda a Secretaria com a imediata baixa e remessa eletrônica dos autos via sistema eproc ao Distribuidor Cível da Justiça Estadual da Comarca de Pato Branco/PR, servindo a presente decisão como ofício e guia de remessa para todos os fins de direito. Intimem-se.
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