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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000873-71.2025.4.03.6125 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: IGOR VANZELLA DE AQUINO, MAURICIO CORDEIRO VAUGHN, PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA, MARCELO GRANELLA BUENO, EDGAR ANTONIO AREVALOS ADVOGADO do(a) REU: MARIO YUDI TAKADA - SP318041 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VINICIUS DA ROSA - SP372224 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI - SP403632 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO - RJ230019 ADVOGADO do(a) REU: ANELICE DE SAMPAIO - PR46694 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FELIPE FRANCO GLANERT SOLEY - PR83370 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA DOS SANTOS SILVA JEBAI - PR108477 SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente Ação Penal em face de EDGAR ANTONIO AREVALOS, MAURICIO CORDEIRO VAUGHN, MARCELO GRANELLA BUENO, PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA e IGOR VANZELLA DE AQUINO, como incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (id 542322788). Segundo a acusação, em 29 de novembro de 2025, por volta das 18 horas, no município de Ourinhos/SP, os denunciados, agindo de forma consciente e coordenada, teriam importado, transportado e mantido em depósito, para posterior comercialização, expressiva quantidade de maconha proveniente do Paraguai. A investigação teve início a partir de notícia de que estaria ocorrendo o transbordo de substâncias entorpecentes em barracão na Rua Bernardino Landulfo, nº 278, Vila Villar, Ourinhos/SP. Equipes policiais deslocaram-se ao endereço e também acompanharam veículos relacionados à movimentação verificada no local. A denúncia descreveu, em síntese, 4 (quatro) Núcleos de Apreensão: Barracão da Rua Bernardino Landulfo: aproximadamente 3.549.986 g (três milhões quinhentos e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e seis gramas) de maconha, distribuídos em fardos, cuja natureza foi inicialmente atestada pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 404/2025 – NUTEC/DPF/MII/SP e posteriormente confirmada pelo Laudo de Química Forense nº 4567/2025 – SETEC/SR/PF/SP; Fiat/Fiorino, placas RME5A84, conduzido por MAURICIO CORDEIRO VAUGHN: aproximadamente 698.400 g (seiscentos e noventa e oito mil e quatrocentos gramas) de maconha, examinados pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 405/2025 e pelo Laudo de Química Forense nº 4581/2025; Caminhão-trator Scania/R124, placa paraguaia XBL972, acoplado ao semirreboque XBL604, conduzido por EDGAR ANTONIO AREVALOS: aproximadamente 1.850 g (mil oitocentos e cinquenta gramas) de maconha, localizados na cabine, examinados pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 406/2025 e pelo Laudo de Química Forense nº 4583/2025; Chevrolet/Onix, placa QXJ3A6, relacionado a MARCELO GRANELLA BUENO e PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA: aproximadamente 1.027 g de maconha, examinados pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 407/2025 e pelo Laudo de Química Forense nº 4584/2025. A acusação acrescentou que o caminhão conduzido por Edgar possuía placas paraguaias e transportava carga lícita de arroz proveniente do Paraguai, sendo apreendidos documentos em língua espanhola e manifestos internacionais de carga. Esses elementos, aliados às circunstâncias da operação, demonstrariam a transnacionalidade do tráfico. Os acusados foram presos em flagrante em 29 de novembro de 2025. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, as prisões foram convertidas em preventivas (id 484424829). O procedimento inicialmente tramitou perante a Justiça Estadual. Em 16 de dezembro de 2025, determinou-se a remessa à Justiça Federal, tendo os autos sido recebidos e distribuídos nesta Subseção Judiciária em 17 de dezembro de 2025 (ids 484283286, 484297459 e 545430810). O feito foi redistribuído ao Juízo de Instrução em razão do oferecimento da denúncia e da disciplina estabelecida pela Resolução CJF3R nº 117/2024 (id 542413117). Os réus foram regularmente notificados e citados (ids 556946363, 556946354, 556945645, 556945629 e 577038668). As defesas apresentaram respostas à acusação, nas quais suscitaram, entre outras questões, ausência de justa causa, falta de individualização das condutas, incompetência, quebra da cadeia de custódia, ilicitude das buscas, insuficiência dos fundamentos das prisões preventivas e ausência de elementos seguros de autoria (id 556175934). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação, afirmando que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que as apreensões, os laudos periciais e os documentos de transporte forneciam suporte suficiente à acusação (id 574483008). A denúncia foi recebida em 8 de abril de 2026 (id 574586363). A decisão de id 580211143 analisou a regularidade da cadeia de custódia e manteve a prisão preventiva. Impetrado habeas corpus em favor de Mauricio Cordeiro Vaughn, a liminar foi indeferida e, posteriormente, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegou a ordem em sessão realizada em 13 de abril de 2026 (ids 548186544 e 576816333). A audiência de instrução foi iniciada em 19 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas defensivas e os informantes indicados pelas partes (id 583422124). Naquela oportunidade, este Juízo reavaliou a situação cautelar de Igor Vanzella de Aquino e reconheceu que o ingresso policial em sua residência, imóvel distinto do barracão investigado, havia ocorrido sem mandado judicial e sem demonstração de situação de flagrante delito no interior da casa. A prisão de Igor foi relaxada, com concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares (id 583422124). A audiência teve prosseguimento em 3 de junho de 2026, quando foram realizados os interrogatórios. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa de Marcelo e Pedro requereu a oitiva de Milena Cabral dos Santos como testemunha do Juízo. O pedido foi indeferido por não se tratar de diligência cuja necessidade houvesse surgido de circunstância revelada durante a instrução. As demais partes nada requereram (id 587326665). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação de todos os cinco réus pelo art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que a materialidade foi comprovada pelos laudos preliminares e definitivos, enquanto a autoria resultaria das circunstâncias das prisões, das apreensões nos veículos, dos depoimentos policiais, da movimentação no barracão e, quanto a Mauricio, do conteúdo extraído de seu aparelho celular. Requereu, ainda, que a natureza e a quantidade da droga fossem consideradas na dosimetria (id 588551256). As defesas apresentaram memorais em separado. Mauricio Cordeiro Vaughn suscitou, preliminarmente, incompetência territorial e funcional, quebra da cadeia de custódia da droga, em virtude da ausência de lacração imediata e do transporte por particular, quebra da cadeia de custódia do telefone celular Redmi, cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade integral de arquivos digitais e ilicitude da abordagem. Por fim, arguiu a insuficiência probatória, requerendo absolvição pelo art. 386, inciso VII, do CPP (id 588779975). Em relação a Edgar Antonio Arevalos, a defesa também alegou a incompetência da Justiça Federal e requereu a nulidade da prisão e a fragilidade da cadeia de custódia e das provas. Arguiu também a excludente do estado de necessidade e a ausência de dolo, pugnando pela absolvição (id 589481926), Marcelo Granella Bueno e Pedro Henrique Pereira Rosa apresentaram alegações finais em conjunto (id 589571714). A defesa alegou a ilicitude da entrada no barracão; ausência de fundada suspeita para abordagem e busca veicular; ocorrência de flagrante preparado ou forjado; cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha na fase do art. 402 do CPP; insuficiência de provas quanto ao conhecimento da droga encontrada no Chevrolet/Onix e possibilidade de que o tablete tivesse sido colocado no veículo por terceiros. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades ou, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa de Igor Vanzella de Aquino sustentou que a entrada em sua residência foi ilegal, como já reconhecido judicialmente, e que a porção encontrada na casa constitui prova ilícita. Alegou que a residência e o barracão são imóveis distintos e independentes e que Igor não foi visto descarregando, transportando, guardando ou manipulando a carga do barracão. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do CPP (id 599216924). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da Imputação A pretensão punitiva deduzida nesta ação refere-se ao crime de tráfico de drogas, em contexto transnacional, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Embora o auto de prisão, o indiciamento e algumas peças da fase investigativa façam menção ao delito de associação para o tráfico, a acusação levada a julgamento, conforme os memoriais do Ministério Público Federal, está centrada no tráfico transnacional. A responsabilidade penal será examinada dentro desses limites, sem ampliação objetiva da imputação. Passo inicialmente às questões preliminares. 2.2. Preliminares e Nulidades 2.2.1. Competência da Justiça Federal e competência territorial As defesas de Mauricio e de Edgar suscitaram incompetência territorial e funcional, alegando que o fato foi inicialmente apresentado à Justiça Estadual e que não haveria demonstração suficiente da transnacionalidade. A preliminar não procede. O delito foi praticado em Ourinhos/SP, município abrangido pela competência territorial federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, conforme a organização judiciária então vigente. A remessa inicialmente determinada pela Justiça Estadual e a posterior distribuição perante a Justiça Federal foram formalmente comunicadas e ratificadas (ids 484283286, 484297459, 545430810 e 484647668). Ainda que se cogitasse de competência apenas aparente do Juízo Estadual na fase inicial, os atos urgentes praticados antes da definição do juízo competente não seriam automaticamente nulos. A prisão em flagrante, as apreensões e as providências destinadas à conservação dos vestígios possuem natureza pré-processual e cautelar. Posteriormente, os atos jurisdicionais relevantes foram submetidos à Justiça Federal. A transnacionalidade, por sua vez, não se baseia exclusivamente na nacionalidade de Edgar ou nas placas estrangeiras do caminhão. Há convergência de elementos: placas e registro paraguaios do cavalo mecânico e do semirreboque, documentos em língua espanhola, manifestos internacionais de carga, origem paraguaia da carga lícita de arroz e utilização dessa carga como contexto para o transporte da maconha. Esses dados constituem conexão objetiva entre a operação e território estrangeiro. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. 2.2.2. Legalidade da abordagem dos veículos, ausência de intérprete e do ingresso no barracão As defesas de Marcelo, Pedro e Mauricio alegam que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncia anônima e que não havia fundada suspeita para a busca dos veículos. Sustentam, ainda, que o ingresso no barracão teria ocorrido sem mandado judicial. A notícia não identificada, isoladamente, realmente não autoriza medidas invasivas. No caso concreto, porém, ela foi seguida de diligências de confirmação. As equipes policiais dirigiram-se ao endereço indicado e verificaram movimentação compatível com a notícia recebida. Um caminhão de placas paraguaias havia deixado ou se afastava do núcleo logístico; o Fiat/Fiorino saiu do barracão carregado e tentou evadir-se; dois indivíduos deixaram o local em direção ao Chevrolet/Onix; um deles fugiu a pé durante a intervenção. A sucessão desses acontecimentos, apreciada conjuntamente, ultrapassa uma suspeita meramente intuitiva. A fundada suspeita exigida para a busca veicular não depende de certeza prévia sobre o crime. Requer circunstâncias objetivas que indiquem a probabilidade de ocultação de corpo de delito, o que se verificou a partir da correspondência entre a informação recebida, os veículos descritos, a movimentação no barracão e as tentativas de evasão. O barracão, por sua vez, não se confundia com a residência de Igor. Tratava-se do local em que a carga era mantida em depósito e do qual saíam veículos carregados. A manutenção de drogas em depósito constitui crime permanente. No momento do ingresso, havia dados contemporâneos e objetivamente verificáveis indicando a situação de flagrância, posteriormente confirmada pela apreensão de milhares de tabletes e fardos de maconha. Não há, portanto, ilicitude na abordagem do Fiat/Fiorino e do Chevrolet/Onix nem no ingresso no barracão. Também não há prova de flagrante preparado. Os policiais não induziram os acusados à prática delitiva, não forneceram a substância nem criaram artificialmente a situação de flagrância. Limitaram-se a intervir em atividade criminosa que já estava em desenvolvimento. Ademais, os depoimentos dos policiais militares gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A alegação de flagrante forjado igualmente não encontra amparo probatório. A hipótese de que a droga encontrada no Chevrolet/Onix teria sido colocada por policiais ou terceiros somente foi afirmada pelos acusados, sem confirmação externa. Ela é incompatível com a sequência da abordagem, com a apreensão regularmente documentada e com os laudos produzidos. A tese de nulidade inquisitorial por ausência de intérprete deve ser rejeitada ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP). Foi consignado que o réu Edgar, paraguaio, demonstrou plena e fluente compreensão da língua portuguesa tanto no interrogatório policial quanto na fase judicial, e apresentou um interrogatório judicial extremamente detalhado, coerente e com plena compreensão fática. Além disso, eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal judicial. Por fim, registro que as principais peças do processo foram traduzidas para o idioma nativo do réu, como a notificação para apresentar defesa prévia, a denúncia (id 547357828), decisão de recebimento da denúncia e ordem de citação dos réus (id 576212419), além de o réu ter sido acompanhado por intérprete durante a audiência de instrução (id 587594094). Rejeito essas preliminares. 2.2.3. Ilicitude do ingresso na residência de Igor Vanzella de Aquino Situação diversa ocorreu na residência de Igor. Conforme decidido na audiência de 19 de maio de 2026, Igor não foi surpreendido no interior do barracão, manipulando a droga, transportando fardos ou auxiliando a movimentação dos veículos. Encontrava-se em residência vizinha, imóvel fisicamente distinto do galpão, embora houvesse abertura que permitisse a visualização entre os locais. A entrada dos policiais na casa ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido demonstrado. Até aquele momento, o fato de Igor observar a movimentação por uma janela ou abertura não configurava fundadas razões de que estivesse ocorrendo crime no interior de sua residência. A descoberta posterior de uma pequena porção de maconha não convalida o ingresso. A legalidade da medida deve ser aferida com base nos elementos conhecidos antes da entrada, e não pelo resultado da diligência. Ratifico, assim, a decisão constante do termo de audiência (id 583422124) e reconheço a ilicitude da entrada e busca na residência de Igor, bem como da apreensão da porção de maconha encontrada naquele imóvel e, consequentemente, dos elementos diretamente derivados dessa diligência, na forma do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. A ilicitude, contudo, não se estende automaticamente às drogas encontradas no barracão ou nos veículos. Tais provas derivaram de fontes autônomas: acompanhamento dos veículos, abordagem do Fiat/Fiorino e do caminhão, movimentação observada no galpão e situação de flagrância já estabelecida antes do ingresso na residência. Por conseguinte, a prova obtida na casa de Igor será desconsiderada, sem contaminação das apreensões realizadas em locais distintos e por fundamentos independentes. 2.2.4. Cadeia de custódia da droga As defesas sustentam que a droga não foi integralmente lacrada no local, que o grande volume foi transportado com auxílio de veículo ou agentes particulares e que terceiros teriam tido acesso ao material. Alegam também que, em momento posterior, foi localizado outro tablete em meio à carga de arroz e que houve controvérsia sobre seu desaparecimento e recuperação. Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte. A finalidade é garantir a identidade e a integridade do objeto periciado. A inobservância de determinada formalidade não conduz, de modo automático, à exclusão da prova. É necessário examinar se a irregularidade impossibilitou reconhecer o vestígio, gerou risco concreto de substituição ou adulteração ou rompeu a correspondência entre o objeto apreendido e aquele submetido a exame. No caso, a dimensão extraordinária da apreensão (superior a quatro toneladas) inviabilizava o acondicionamento convencional de toda a carga no exato local do flagrante. A utilização de meios logísticos de apoio, por si só, não altera a identidade da substância, sobretudo quando o transporte ocorreu sob acompanhamento dos agentes públicos e foi seguido de pesagem, separação de amostras, registro e exames preliminares e definitivos. Há correspondência entre os 4 (quatro) Núcleos de Apreensão e os respectivos laudos. Vejamos: Barracão: foi apreendida a massa bruta de 3.549.986 g (aproximadamente 3,55 toneladas), conforme atestado pelo Laudo Preliminar nº 404/2025 e confirmado pelo Laudo Definitivo nº 4567/2025. Fiat/Fiorino: arrecadou-se a massa bruta de 698.400 g (aproximadamente 698,4 kg), respaldada pelo Laudo Preliminar nº 405/2025 e ratificada pelo Laudo Definitivo nº 4581/2025. Scania: registrou-se a apreensão de 1.850 g de massa bruta, documentada pelo Laudo Preliminar nº 406/2025 e confirmada pelo Laudo Definitivo nº 4583/2025. Chevrolet/Onix: foi apreendida a quantidade bruta de 1.027 g, devidamente constatada pelo Laudo Preliminar nº 407/2025 e atestada pelo Laudo Definitivo nº 4584/2025. Os laudos preliminares e definitivos convergem quanto à natureza vegetal e à presença de tetrahidrocanabinol (THC). Não foi apresentada contraprova que indicasse resultado distinto, mistura de substâncias, alteração de peso incompatível com o procedimento ou substituição dos materiais. A defesa menciona o tablete localizado em 11 de dezembro de 2025, durante o transbordo posterior da carga de arroz. Esse objeto deu origem ao Termo de Apreensão nº 4754949/2025 e ao Laudo Pericial nº 296/2026, tendo sido investigado em procedimento próprio. O relatório policial concluiu não haver indícios suficientes de autoria quanto aos trabalhadores e considerou provável que o tablete fosse remanescente da carga original (id 586423459). Esse episódio não integra os quatro lotes principais utilizados para a condenação. O tablete posteriormente localizado não será computado na materialidade nem na quantidade atribuída aos réus. Eventuais incertezas sobre sua movimentação não comprometem, por extensão, a identidade dos lotes examinados pelos Laudos nº 404 a 407/2025 e pelos correspondentes laudos definitivos. A defesa não apontou divergência analítica concreta entre uma amostra e o lote de origem, nem demonstrou adulteração, substituição ou contaminação capaz de retirar a confiabilidade dos exames. Por fim, faço referência à decisão de id 580211143, que afastou a preliminar de quebra de cadeia de custódia, incorporando suas razões de decidir à presente sentença: A alegação de nulidade baseada no transporte da substância de Ourinhos para a sede da Polícia Federal em Marília não prospera. O fato de a autoridade policial ter consignado em termo as dificuldades logísticas enfrentadas e a necessidade de diligências para viabilizar a perícia não induz, por si só, a qualquer vício na integridade da prova. Ademais, os autos demonstram que a cadeia de custódia foi preservada, com o devido acondicionamento, lacração e registro cronológico dos vestígios, que foram submetidos a exames técnico-científicos por peritos oficiais. A divergência institucional acerca da atribuição para a lavratura do flagrante entre as polícias estadual e federal constituiu mera discordância de entendimento que não contamina a materialidade delitiva nem a cadeia de custódia. O art. 158-B, inciso VI, do CPP, ao disciplinar a etapa de transporte, não exige que o veículo transportador seja de natureza pública ou oficial, razão pela qual o uso de guincho particular (caso seja verdadeira a alegação da defesa) não configura qualquer irregularidade. Por mais forte razão, o grande volume apreendido, cerca de 4 (quatro) toneladas de drogas, representa circunstância que, por si só, justifica e até impõe o uso de veículo particular de grande porte para o transporte. Por fim, o art. 158-D, § 1º, do CPP exige que os recipientes sejam selados com lacres de numeração individualizada a fim de garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. Tal providência foi rigorosamente adotada no caso em apreço, como se infere dos seguintes documentos: Termo de Apreensão nº 4615343/2025 (ID 484283287 - pág. 51/54), Laudo Preliminar de Constatação nº 404/2025 (ID 484283287 - pág. 35 e ss.), Laudo Preliminar de Constatação nº 405/2025 (ID 484283287 - pág. 39 e ss.), Laudo Preliminar de Constatação nº 406/2025 (ID 484283287 - pág. 43 e ss.), Laudo Preliminar de Constatação nº 407/2025 (ID 484283287 - pág. 47 e ss.), Laudo de Química Forense nº 4583/2025 (ID 536063996 - pág. 131/135); Laudo de Química Forense nº 4581/2025 (ID 536063996 - pág. 136/140); Laudo de Química Forense nº 4567/2025 (ID 536063996 - pág. 147/151) e Laudo de Química Forense nº 4584/2025 (ID 536063996 - pág. 152/156). Por essas razões, rejeito a alegação de quebra da cadeia de custódia da droga, sem prejuízo de reconhecer que as particularidades do transporte constituem matéria de valoração, e não causa automática de inadmissibilidade. 2.2.5. Cadeia de custódia da prova digital e apreensão tardia do telefone atribuído a Edgar A defesa de Mauricio apontou movimentações de seu aparelho de marca Redmi entre 2 e 8 de dezembro de 2025, ou, conforme outro trecho da própria peça, até 18 de dezembro de 2025, sem documentação suficiente sobre lacres, termos de abertura e códigos hash. Há também certidão de que o termo formal de apreensão de um aparelho atribuído a Edgar somente foi lavrado em 24 de fevereiro de 2026, embora o bem já tivesse sido periciado e analisado como Material nº 883/2025-NUTEC/DPF/MII/SP (id 559003554). Essas circunstâncias recomendam cautela na utilização da prova digital. Dados eletrônicos são especialmente suscetíveis a modificação, e sua confiabilidade pressupõe documentação adequada do estado original, dos procedimentos de aquisição e dos mecanismos de verificação da integridade. Não é necessário, contudo, declarar a nulidade integral do processo. A condenação dos réus não será fundamentada em conteúdo extraído de celulares cuja cadeia de custódia tenha sido questionada. Quanto a Mauricio, a prova digital aparece como elemento meramente corroborativo, dispensável diante da apreensão de 698.400 g de maconha no veículo por ele conduzido, da saída do barracão e da tentativa de evasão. Quanto a Edgar, a sentença igualmente se baseará na apreensão no caminhão, na vinculação do veículo à operação, nos documentos de transporte e na prova oral, e não no aparelho cuja formalização foi tardia. Em relação a Marcelo e Pedro, os dados digitais não são essenciais à conclusão condenatória. Assim, os elementos digitais impugnados são afastados da formação do juízo de culpa. A solução preserva o devido processo legal sem invalidar provas materiais e testemunhais produzidas por fontes independentes. 2.2.6. Alegado cerceamento pelo acesso incompleto aos arquivos digitais Na audiência de 19 de maio de 2026, a defesa de Igor requereu acesso integral às mídias extraídas, com especial referência aos áudios indicados no item 3.2.6 do laudo pericial (id 583422124). A defesa de Mauricio também afirmou não ter recebido a totalidade dos áudios e vídeos. O acesso da defesa aos elementos já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa constitui garantia fundamental. A acusação não pode selecionar unilateralmente apenas os dados que considere incriminadores quando a integralidade do material seja necessária à compreensão do contexto. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não gera nulidade da sentença pelas seguintes razões: a prova digital contestada não será utilizada para condenar os réus; quanto a Igor, a defesa sustenta que seu aparelho não continha mensagens relacionadas ao tráfico, dado que é considerado em seu favor; os áudios com vozes não identificadas não serão atribuídos a nenhum dos acusados; as condenações de Edgar, Mauricio, Marcelo e Pedro estão fundamentadas em apreensões materiais, prova oral e circunstâncias objetivas independentes; não foi demonstrado que algum arquivo não disponibilizado pudesse alterar a identidade da droga apreendida nos veículos ou afastar a presença dos réus nos contextos individualmente examinados. Ausente prejuízo concreto, não há nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar, registrando expressamente que nenhum dado digital controvertido será valorado como fundamento necessário da condenação. 2.2.7. Cerceamento pelo indeferimento da testemunha requerida no art. 402 do CPP A defesa de Marcelo e Pedro requereu, após os interrogatórios, a oitiva de Milena Cabral dos Santos como testemunha do Juízo. O pedido foi indeferido porque a testemunha poderia ter sido oportunamente arrolada e não foi demonstrado que a necessidade de ouvi-la tivesse surgido de circunstância revelada durante a instrução (id 587326665). O art. 402 do Código de Processo Penal não reabre o prazo para apresentação ordinária do rol de testemunhas. Destina-se a diligências cuja necessidade decorra de fatos apurados durante a instrução. A defesa não indicou fato novo surgido na audiência nem especificou qual questão superveniente seria esclarecida pela testemunha. O indeferimento foi, portanto, fundamentado e não importou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. 2.3. Materialidade A materialidade está comprovada pelo termo de apreensão e, especialmente, pelos seguintes exames: Laudo Preliminar de Constatação nº 404/2025 – NUTEC/DPF/MII/SP, relativo ao material apreendido no barracão, com massa bruta aproximada de 3.549.986 g, positivo para THC; Laudo de Química Forense nº 4567/2025 – SETEC/SR/PF/SP, que confirmou a presença de THC no mesmo lote; Laudo Preliminar de Constatação nº 405/2025, relativo ao material no Fiat/Fiorino conduzido por Mauricio, com massa bruta aproximada de 698.400 g, positivo para THC; Laudo de Química Forense nº 4581/2025, confirmatório; Laudo Preliminar de Constatação nº 406/2025, referente aos 1.850 g encontrados na cabine do caminhão conduzido por Edgar, positivo para THC; Laudo de Química Forense nº 4583/2025, confirmatório; Laudo Preliminar de Constatação nº 407/2025, referente aos 1.027 g encontrados no Chevrolet/Onix relacionado a Marcelo e Pedro, positivo para THC; Laudo de Química Forense nº 4584/2025, confirmatório. Os exames definitivos foram elaborados pelo órgão pericial oficial e concluíram pela presença de tetrahidrocanabinol, substância psicotrópica oriunda da Cannabis Sativa L., incluída na Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. A posterior incineração da droga não impede a comprovação da materialidade. Foram realizados exames oficiais antes da destruição e preservadas amostras para contraprova, conforme manifestação ministerial e auto de incineração (ids 588176604 e 594165882). A quantidade total apreendida, superior a quatro toneladas, a forma de acondicionamento em tijolos e fardos, a separação por embalagens, a utilização de barracão como ponto de transbordo e armazenamento e a circulação de veículos destinados à retirada de diferentes parcelas afastam qualquer hipótese de posse para consumo pessoal. Mesmo os menores lotes, de 1.850 g e 1.027 g, não podem ser examinados isoladamente. Foram encontrados em veículos diretamente relacionados ao barracão em que estava concentrada a carga principal. As circunstâncias revelam depósito, transporte e distribuição, condutas expressamente previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do tráfico está, portanto, comprovada. 2.4 Transnacionalidade do delito A causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de que o delito ultrapassa os limites do território nacional ou está inserido em cadeia de importação ou exportação. Não é indispensável que todos os agentes tenham pessoalmente atravessado a fronteira, nem que cada um tenha participado de todas as etapas do trajeto internacional. Basta que tenham consciência de atuar em fase integrante de operação transnacional. No caso, o caminhão-trator e o semirreboque possuíam placas e registros paraguaios. A carga lícita de arroz tinha origem no Paraguai. Foram apreendidos manifestos internacionais e documentos em língua espanhola. O transporte internacional foi utilizado como cobertura para ingresso da carga ilícita e posterior transbordo no barracão de Ourinhos/SP. A quantidade de maconha, o emprego de veículo de carga estrangeiro, a forma de ocultação sob arroz a granel e a estrutura montada para retirada da droga por veículos menores constituem elementos convergentes de uma única operação transnacional. A majorante do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas é, portanto, aplicável aos agentes cuja participação consciente na operação foi comprovada. 2.5. Autoria e individualização das condutas A seguir, analiso a prova oral produzida no feito, inicialmente, as testemunhas de acusação. Segundo as declarações de Diego Asdrubal de Godoi Mazini, Subtenente da Polícia Militar, comandou a equipe de Força Tática que foi ao barracão após denúncia anônima de transbordo de drogas de um caminhão paraguaio. Abordou a Fiorino conduzida por Maurício saindo do local; este teria confessado imediatamente que transportava maconha e que o barracão estava "lotado". Mazini avistou dois indivíduos correndo do galpão em direção ao Ônix. Deixou o cabo Romero na Fiorino e deteve Marcelo com ajuda de populares, enquanto o outro suspeito (Pedro) fugiu pelo matagal, sendo capturado no cerco policial. No galpão, encontrou cerca de 4 toneladas de maconha separadas por cores e siglas, além de munições. Viu uma pessoa observando a ação policial pela janela da casa anexa, o que motivou a entrada na residência de Igor. Robson Romero Dadona, Cabo da Polícia Militar, declarou ser parceiro do subtenente Mazini e confirmou a dinâmica da abordagem da Fiorino. Declarou que o veículo de Maurício estava visivelmente pesado (com mais de 600 kg de maconha) e que ficou fazendo a custódia do preso e da carga da Fiorino, enquanto visualizou de longe os dois ocupantes do Ônix correndo do barracão e sendo perseguidos por Mazini. Confirmou que a droga no barracão estava altamente organizada, com fardos de cores distintas e anotações. Alvimar Aparecido Dias Junior, Tenente da Polícia Militar, disse que coordenou a interceptação do caminhão paraguaio na rodovia. Localizou dois tabletes de maconha na cabine do caminhão. Edgar, o motorista, admitiu que descarregara uma grande quantidade de entorpecentes em Ourinhos/SP, vinda por cima de uma carga de arroz. Alvimar deixou um policial guardando Edgar e foi ao galpão prestar apoio a Mazini, capturando Pedro Henrique no matagal. No barracão, viu Igor espiando pela janela que ligava a casa ao galpão. Adentrou a residência, prendeu Igor e localizou meio tablete de maconha em um armário próximo à janela, com embalagem idêntica à do barracão. Igor alegou ser usuário e atribuiu o aluguel do barracão ao tio, Paulo Vanzela. Alvimar confirmou que, por falta de meios do Estado, determinou que a droga do galpão fosse recarregada no caminhão de Edgar para transporte a Marília. Luciano Menin, Delegado da Polícia Federal, explicou que o caso foi encaminhado à Polícia Federal por envolver veículo internacional paraguaio. Confirmou que Igor se manteve em silêncio na delegacia por orientação de advogado. Silmara indicou Paulo César Vanzela como o locatário, e Paulo foi indiciado após prestar depoimento e negar os fatos. Sob o aspecto técnico-pericial, Luciano Menin afirmou categoricamente que o laudo de extração de dados dos celulares não encontrou nenhuma mensagem, áudio ou elemento que vinculasse Igor Vanzela à logística, aos corréus ou ao armazenamento da droga. O nome de Igor sequer consta no laudo pericial, sendo sua acusação puramente de base testemunhal. Passo à análise da conduta de cada réu individualmente. 2.5.1. IGOR VANZELLA DE AQUINO Segundo as alegações do Ministério Público Federal, a conduta atribuída a Igor Vanzella de Aquino consiste na guarda de entorpecentes em sua residência e na ciência e facilitação da estrutura logística montada no barracão anexo. A acusação aponta que Igor tinha plena ciência da atividade criminosa. Durante a operação, policiais militares notaram que ele observava a movimentação do transbordo por uma abertura vazada na parede (uma janela ou buraco no muro) que dava ampla visão do galpão, dirigindo-se para o interior da residência logo em seguida. O MPF também enfatiza que o forte odor característico da maconha tomava conta de todo o ambiente compartilhado, tornando inverossímil o desconhecimento. Em seu interrogatório judicial, Igor negou veementemente a acusação de tráfico. Explicou que seu pai, Edson, havia acabado de ter alta hospitalar em estado vegetativo e que ele passava os dias e as noites dedicando-se integralmente aos exaustivos cuidados médicos do pai (higiene, aspiração de traqueia, alimentação). Afirmou que seu tio, Paulo César Vanzela, negociou o aluguel do barracão com a sua mãe sob o pretexto de guardar agrotóxicos. No dia dos fatos, ouviu barulhos de objetos pesados sendo jogados na oficina ao lado. Ao espiar por um buraco no muro (uma janelinha de comunicação), avistou pilhas de fardos e ligou desesperado para a mãe, avisando que seu tio havia guardado maconha. Disse que seu tio Paulo entrou em sua casa e entregou a ele e à esposa um pedaço cortado de maconha para que não o denunciassem, sabendo que eram dependentes químicos. Igor guardou o pedaço, que foi posteriormente entregue aos policiais pela esposa. Afirma que foi preso em casa enquanto tomava sorvete e cuidava do pai. Confirmou que, de madrugada, foi obrigado pelos policiais, sob escolta armada, a carregar fardos de droga no caminhão com empilhadeira. Declarou não conhecer nenhum dos outros réus antes de ser preso. Benedita Ferreira Vanzella e Silmara Vanzella de Aquino, ouvidas na qualidade de informantes, confirmaram a versão apresentada por Igor, de que estava na residência cuidando do pai e que o tio Paulo era o responsável pelo barracão. Pois bem. Da análise dos autos, observo que Igor estava em sua residência no momento da intervenção policial. Não foi visto chegando ao barracão, saindo dele, descarregando o caminhão, carregando fardos ou dirigindo qualquer um dos veículos empregados na retirada da droga. A porção encontrada em sua casa deve ser excluída da valoração, pois decorreu de ingresso domiciliar ilícito. Remanesce a circunstância de a residência ser vizinha ao barracão e possuir abertura pela qual era possível observar a movimentação. Isso, entretanto, não demonstra domínio sobre o imóvel vizinho nem adesão consciente à atividade criminosa ali desenvolvida. As testemunhas Cilmara Vanzella de Aquino e Eduarda Aparecida Floriano confirmaram que Igor permanecia na residência para auxiliar nos cuidados de seu pai, que se encontrava gravemente enfermo. A prova também indicou que a negociação relativa ao uso do barracão teria sido realizada por Paulo Cesar Vanzella, tio do acusado. A perícia realizada no telefone de Igor não identificou conversas, imagens, pagamentos, instruções ou contatos que o vinculassem ao transporte e ao armazenamento da carga. Os elementos encontrados estavam relacionados, segundo a própria investigação, ao uso de drogas, e não à logística do tráfico (id 599216924). Nenhum dos corréus atribuiu a Igor função específica na operação. Não há prova de que tenha contratado motoristas, recebido a carga, providenciado os veículos, organizado o descarregamento ou exercido poder de disposição sobre os fardos. A quantidade apreendida no barracão é extremamente elevada, mas a gravidade objetiva do fato não supre a necessidade de individualizar a conduta de cada acusado. A proximidade espacial, desacompanhada de atos de colaboração ou domínio, não é suficiente para a condenação. Os indícios existentes autorizavam a investigação e o processamento, mas não alcançam o grau de certeza exigido para a condenação penal. Subsiste dúvida razoável sobre se Igor conhecia previamente a operação e se concorreu para ela. Consequentemente, Igor deve ser absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.5.2. MAURICIO CORDEIRO VAUGHN Em juízo, Maurício Cordeiro Vaughn, motorista da Fiorino branca, admitiu parcialmente os fatos, confirmando que foi contratado para fazer um frete, mas negou que a Fiorino já estivesse carregada de drogas no momento da abordagem. Proprietário de uma estética automotiva em Campinas, afirmou que passava por dificuldades financeiras e aceitou fazer um frete por R$ 2.500 em um grupo de WhatsApp. Pegou uma Fiorino emprestada de um cliente (Edson) e dirigiu de Campinas para Ourinhos para buscar “fardos” sem saber o conteúdo exato. Ao chegar ao local e estacionar atrás do Ônix vermelho, esperando ordens do contratante “Gustavo” para entrar no galpão, foi abordado pela polícia. Nega ter tentado fugir ou que a droga já estivesse dentro do furgão. Relatou que foi colocado na viatura e, mais tarde, os policiais trouxeram o réu Igor algemado e chorando. Pois bem. Em verdade, Mauricio foi abordado conduzindo o Fiat/Fiorino, placa RME5A84, logo após o veículo deixar o barracão. No compartimento de carga estavam aproximadamente 698.400 g de maconha, confirmados pelos Laudos nº 405/2025 e nº 4581/2025. A quantidade ocupava parcela relevante do espaço útil do veículo e não poderia passar despercebida ao motorista. Não se tratava de objeto pequeno, ocultado por passageiro ou inserido em compartimento inacessível. Eram centenas de quilos de fardos transportados em veículo de pequeno porte. A tentativa de evasão, embora não constitua isoladamente prova de autoria, reforça, no contexto, a consciência sobre a ilicitude da carga. A versão de que teria sido contratado por R$ 2.500,00 em um grupo de WhatsApp apenas para um frete e desconheceria o conteúdo transportado não é compatível com os fatos, em especial, a saída imediata do barracão utilizado como depósito, o volume ostensivo dos fardos (698,4 kg), a tentativa de afastar-se da abordagem, conjugada à atuação simultânea de outros veículos na retirada e no escoamento da droga. A conclusão condenatória não depende dos dados extraídos do telefone celular de Mauricio. Ainda que integralmente desconsiderada a prova digital, a apreensão em flagrante, a quantidade transportada, a origem do deslocamento e a conduta durante a abordagem demonstram, além de dúvida razoável, que Mauricio transportava conscientemente a droga para fins de tráfico. Sua conduta subsome-se aos verbos “transportar” e “trazer consigo”, previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.5.3. EDGAR ANTONIO AREVALOS Edgar conduzia o caminhão-trator Scania/R124, placa XBL972/PY, acoplado ao semirreboque XBL604/PY. Na cabine do veículo foram encontrados 1.850 g de maconha, acondicionados em dois tabletes, conforme os Laudos nº 406/2025 e nº 4583/2025. Em juízo, Edgar confessou sua participação parcial, mas alegou que agiu sob grave ameaça de morte direcionada a ele e a seus quatro filhos. Declarou que trabalha como motorista de caminhão para a empresa de seu cunhado, Ângelo, mas aceitou um frete “por fora” de R$ 2.000 para trazer uma carga de arroz de Foz do Iguaçu para São Paulo. Relatou que, ao ver o caminhão em Foz do Iguaçu, desconfiou de algo ilícito e tentou desistir, mas os contratantes (“Leomar” e um parceiro paraguaio) o ameaçaram de morte. Sob coação, viajou com um celular fornecido por eles. Ao chegar no galpão em Ourinhos, por volta das 15h, um homem loiro em uma caminhonete preta abriu o portão e o levou a uma lanchonete. Quando retornou, viu a maconha descarregada no chão do galpão, assustou-se e fugiu com o caminhão, sendo interceptado na rodovia pela polícia minutos depois. Nega que soubesse ou que possuísse tijolos de droga na cabine do caminhão. Ele relatou que, de madrugada, foi obrigado pela polícia a retornar ao barracão e carregar fisicamente as toneladas de maconha de volta no caminhão para transporte. A relevância de sua conduta, contudo, não se limita aos dois tabletes. A prova oral relacionou o caminhão ao transporte da carga encoberta por arroz a granel e ao descarregamento realizado no barracão. O veículo estrangeiro constituiu o meio de ingresso e transporte da carga até o ponto de transbordo. A declaração extrajudicial atribuída a Edgar, no sentido de que havia descarregado a maconha no barracão, encontra apoio em elementos externos: características do caminhão informadas previamente, placas paraguaias, carga de arroz de origem estrangeira, documentação internacional, presença do veículo nas imediações do depósito e apreensão de dois tabletes na própria cabine. Sua versão judicial, de que fora contratado para transportar arroz, percebeu a irregularidade e passou a agir sob ameaça, não foi acompanhada de elementos de confirmação. Não identificou de modo verificável os autores da ameaça, não buscou auxílio em postos de fiscalização ou autoridades durante o trajeto e permaneceu vinculado à operação até o local do transbordo. A alegação de coação moral irresistível exige demonstração de ameaça atual, grave e inevitável, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Assim, está comprovado que Edgar participou conscientemente do transporte da droga em contexto transnacional. Para fins de individualização, registra-se que 1.850 g foram apreendidos diretamente na cabine por ele ocupada, sem prejuízo de sua vinculação funcional ao transporte da carga principal descarregada no barracão, aproximadamente 3,5 toneladas de maconha. 2.5.4. MARCELO GRANELLA BUENO Marcelo foi visto deixando o barracão e dirigindo-se ao Chevrolet/Onix. Foi detido nas proximidades. No interior do veículo foi apreendido um tablete de maconha, com massa bruta de 1.027 g, conforme os Laudos nº 407/2025 e nº 4584/2025. Em seu interrogatório judicial, Marcelo declarou ser inocente e negou qualquer envolvimento com tráfico ou com o barracão. Afirmou que trabalha com estacionamento em Foz do Iguaçu e que viajou a São Paulo a trabalho para entregar um carro a um conhecido. Convidou Pedro Henrique (seu barbeiro) e a namorada deste para irem juntos, dividindo os custos. Em Ourinhos, a luz da injeção do Ônix acendeu. Deixaram a namorada de Pedro no mercado e foram procurar uma oficina. Encontraram uma oficina de caminhões que estava fechando. Ao atravessarem correndo a rua de volta para o carro para não serem atropelados, foram surpreendidos e violentamente abordados por policiais sem farda em um carro descaracterizado. Colocados no camburão, Marcelo relatou que viu um policial militar fardado entrar no Ônix com um saco preto debaixo do braço, sugerindo que o tablete de maconha atribuído ao seu veículo foi "plantado" pela polícia. A defesa afirma que Marcelo e Pedro procuravam uma oficina mecânica, em razão de defeito no automóvel. A versão, contudo, não explica satisfatoriamente a presença dos acusados junto ao barracão, utilizado para armazenar mais de três toneladas de maconha, bem como o deslocamento em direção ao veículo no momento da chegada policial, a presença do entorpecente no interior do Onix, a fuga de Pedro e a inserção do automóvel no conjunto simultâneo de veículos relacionados à retirada da droga. Observo, ainda, que não apresentaram endereço ou localização da oficina, que afirmaram estar procurando. A hipótese de que o tablete teria sido colocado no automóvel por policiais ou terceiros não foi corroborada por prova testemunhal, pericial ou documental. Não há divergência relevante entre o termo de apreensão e os exames químicos. A responsabilidade de Marcelo não deriva de mera proximidade com Pedro ou de presença casual nas imediações. Resulta do vínculo temporal e espacial com o barracão, da saída em direção ao veículo e da droga encontrada no automóvel utilizado por ambos. Está comprovada, portanto, sua participação consciente no transporte de 1.027 g de maconha, em coautoria com Pedro. 2.5.5. PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA Pedro também foi visto saindo do barracão e dirigindo-se ao Chevrolet/Onix. Ao perceber a intervenção policial, fugiu para uma área de vegetação, sendo posteriormente localizado. A fuga, isoladamente, não é prova suficiente da prática criminosa. No caso, entretanto, associa-se a um conjunto de elementos objetivos: saída do ponto em que se encontravam toneladas de maconha, deslocamento para o veículo compartilhado com Marcelo e apreensão de 1.027 g de maconha em seu interior. A versão de busca por oficina mecânica não foi confirmada por mecânico, ordem de serviço, contato telefônico, localização previamente procurada ou outro elemento externo. Também não explica por que os acusados estavam no barracão nem por que Pedro fugiu ao perceber a polícia. A droga do Onix é atribuída conjuntamente a Marcelo e Pedro. Não se trata de dividir fisicamente a massa entre ambos, mas de reconhecer que os dois exerceram domínio funcional sobre a mesma porção transportada em coautoria. Está comprovada a prática do tráfico por Pedro Henrique Pereira Rosa. Por todo o exposto, a prova é insuficiente quanto ao réu Igor Vanzella de Aquino, especialmente após a exclusão dos elementos obtidos por meio do ingresso domiciliar ilícito. Em relação aos réus Edgar, Mauricio, Marcelo e Pedro, a autoria está demonstrada por provas independentes das mídias digitais controvertidas e as condutas enquadram-se no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação. 3. Da Dosimetria da Pena: Do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06: Fixada a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena, observando-se o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). O preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, devem ser observadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3.1. EDGAR ANTONIO AREVALOS -3.1.A) As circunstâncias judiciais (CP, art. 59): com relação à culpabilidade, o cenário revela maior reprovabilidade, pois ficou comprovada atuação consciente e relevante em estrutura criminal organizada, que demandou elevado grau de confiança da organização criminosa, que lhe confiou elevada quantidade de droga e a localização do destino e armazenamento de todo o entorpecente. As certidões (Ids 546184510, 546064967, 548204969) que constam dos autos demonstram que o réu é primário e não possui qualquer outro apontamento penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos para sua valoração. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto às circunstâncias do crime, merece maior reprovação, pois o réu conduziu veículo de grande porte (caminhão-trator Scania/R124) com placas paraguaias, utilizado no transporte transnacional e no transbordo de droga escamoteada sob carga lícita de arroz, revelando sofisticada logística. A atuação exigiu premeditação e representou controle sobre etapa essencial da operação. Embora apenas 1.850 g tenham sido encontrados diretamente na cabine, o réu transportou cerca de 3,5 t, posteriormente descarregadas no barracão. As consequências do crime são as esperadas para o tipo. Em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza da substância (maconha) não justifica, isoladamente, grande exasperação. A quantidade global transportada, contudo, é expressiva. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -3.1.B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea “c”). A declaração extrajudicial atribuída ao réu contribuiu para a reconstrução da dinâmica e foi considerada em conjunto com outras provas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que posteriormente retratada. Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas, que, por sua própria natureza, é um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, reduzo a pena-base em 1/6, fixando-a em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -3.1.C) O réu não se enquadra na hipótese do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas. Apesar de ser primário e não ostentar maus antecedentes, há provas de que integra organização criminosa. Ele, valendo-se do seu ofício declarado de motorista de caminhão, transportou cerca de 3,5 toneladas de maconha do Paraguai ao Brasil, escondida sob carga lícita de arroz, para ser guardada em um galpão alugado especificamente para o transporte da droga. A tonelagem da carga, o encobrimento da droga sob carga lícita, o conhecimento da localização do galpão alugado especificamente para a guarda da carga, a divisão de tarefas e o fracionamento da droga em embalagens plásticas padronizadas revelam modo operatório e estrutura de organização criminosa, da qual o réu gozava de extrema confiança, a ponto de lhe confiar o transporte de elevada carga e a localização de galpão. Além disso, a grande quantidade e a utilização de seu mister para o cometimento do ilícito revelam incompatibilidade com uma atuação casual ou meramente episódica. Dessa forma, mantenho a pena inalterada. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. A causa de aumento da transnacionalidade apresenta elemento extraordinário. O réu saiu de Foz do Iguaçu/SC (id 587594094) e descarregou a droga no galpão na Rua Bernardino Landulfo, nº 278, Vila Villar, Ourinhos/SP, localidades que distam 666 km entre si, conforme Google Maps, perpassando pelo estado do Paraná até chegar a São Paulo e em contexto de crime organizado. Por essa razão, aplico a fração de 1/4, fixando-a definitivamente em 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, e 781 dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -3.1.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “a”, § 3º, do CP, considerando os critérios do art. 59 do CP, que demonstraram valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da quantidade da droga. -3.1.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - 3.1.F) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que a quantidade da pena supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. -3.3.G) Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP. -3.1.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ. 3.2. MAURICIO CORDEIRO VAUGHN -3.2.A) As circunstâncias judiciais (CP, art. 59): a culpabilidade é acentuada, pois o réu conduziu veículo que retirava quase setecentos quilos de droga do barracão e tentou evadir-se da abordagem, revelando que sua função era essencial ao escoamento da carga. Da análise das certidões (ids 546184513, 546184508, 546064970, 546064964, 548204963), os antecedentes são maus, pois o réu ostenta condenação criminal definitiva nos autos do processo nº 1501565-64.2020.8.26.0602 (1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP), no qual foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e 25 dias-multa por roubo majorado (art. 157, §2º, II, V e § 2º-A, I do CP) e organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei 12.850/13), com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 12/08/2022. O réu agiu com dolo normal para o tipo. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos aptos à avaliação. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. A quantidade diretamente transportada por Mauricio, 698.400 g de maconha, é extraordinária, além das quase 3 (três) toneladas no galpão, pelas quais o réu era um dos responsáveis pela distribuição. Com efeito, o montante autoriza significativa elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -3.2.B) No exame de atenuantes e agravantes, não reconheço confissão espontânea, pois Mauricio negou ter conhecimento da carga. O réu é reincidente, autorizando a aplicação da circunstância agravante genérica prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que foi condenado no processo nº 1500319-46.2020.8.26.0630, com trânsito em julgado em 16/08/2021, pelo crime de receptação (ID. 546064964). Portanto, nesta fase, aumento a pena-base em 1/6, fixando-a em 8 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -3.2.C) O tráfico privilegiado é incabível tanto pela reincidência quanto pelas circunstâncias concretas que demonstram dedicação à atividade criminosa: transporte de 698,4 kg, retirada da carga diretamente de centro de transbordo recentemente locado e integração à operação logística de grande escala e a forma de acondicionamento da droga, fracionada em embalagens plásticas padronizadas. Ademais, o réu foi condenado por organização criminosa no processo 1501565-64.2020.8.26.0602 (1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP). Incide a majorante da transnacionalidade, na forma do item 2.4 desta sentença, prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6. Torno definitiva a pena em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1.021 dias-multa. O valor de cada dia-multa é de 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -3.2.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “b” do CP. -3.2.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - 3.2.F) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que o quantum da pena supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. -3.2.G) Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O réu é reincidente e conduzia quase setecentos quilos e tentou evadir-se, de modo que as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. -3.2.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ. 3.3. MARCELO GRANELLA BUENO -3.3.A) As circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): a culpabilidade é normal à espécie. As certidões (ids 546184512, 546064971, 546064965, 548204962) demonstram que o réu ostenta maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva anterior alcançada pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Trata-se do Processo nº 5009743-57.2011.4.04.7002 (4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR), pelo crime de descaminho/contrabando (art. 334, §1º, "d", do CP), cuja punibilidade foi declarada extinta em 24/05/2017, com trânsito em julgado em 25/05/2017, conforme registrado em sua Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Federal (Dados Unificados SINIC nº 2026.000.045.422 - Passagem criminal 2/9). Esse histórico, embora não gere reincidência em razão do tempo transcorrido, autoriza a exasperação da pena-base na primeira fase como maus antecedentes, em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 150 de Repercussão Geral, RE 593.818/SC). O réu agiu com dolo normal para o tipo. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. A quantidade diretamente relacionada a Marcelo e Pedro foi de 1.027 g de maconha. Embora não seja pequena, não apresenta, isoladamente, dimensão suficiente para uma exasperação. Deve ser considerada, contudo, a circunstância de a porção ter sido retirada de depósito que continha mais de 3 (três) toneladas de droga e de o veículo integrar operação simultânea de escoamento. Sopesadas as circunstâncias concretas do crime e a presença de maus antecedentes, fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa. -3.3.B) No exame de atenuantes e agravantes, não reconheço confissão espontânea, pois Marcelo negou envolvimento com os fatos. O réu é reincidente plúrimo, autorizando a aplicação da circunstância agravante genérica prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que foi condenado no processo nº 5001830-56.2018.4.04.7203, com trânsito em julgado em 20/05/2020, e no processo nº 0002380-56.2018.8.16.0159, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento em 24/10/2022. Portanto, nesta fase, aumento a pena-base em 1/5, em face da multirreincidência, fixando-a em 8 anos de reclusão, e 799 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -3.3.C) A multirreincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), além do próprio contexto típico de crime organizado, com retirada da carga diretamente de centro de transbordo e integração à operação logística de grande escala e fracionamento do entorpecente em embalagens plásticas padronizadas. Incide a causa de aumento da transnacionalidade, do art. 40, I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, nos termos do item 2.4 desta sentença. Torno definitiva a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, e 932 dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -3.3.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “b” do CP. -3.3.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - 3.3.F) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que o quantum da pena supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. -3.3.G) Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O réu é reincidente, de modo que as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. -3.3.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ. 3.4. PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA -3.4.A) As circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): a culpabilidade é a normal para o tipo penal. As certidões (Ids 546184514, 546064969, 546064966, 548204965) que constam dos autos demonstram que o réu é primário e não possui qualquer outro apontamento penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. O réu colaborou com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. As circunstâncias da conduta são desfavoráveis porque o réu foi visto saindo do barracão que havia acabado de ser locado para único fim de servir como depósito de toneladas de droga vindas do Paraguai, em operação logística de grande escala e acondicionamento da droga de forma fracionada em embalagens plásticas padronizadas, o que mostra confiança da organização criminosa no réu; dirigiu-se ao veículo que continha o tablete e fugiu ao perceber a intervenção policial. A quantidade atribuída conjuntamente a Pedro e Marcelo é de 1.027 g de maconha, o que por si só se mostra elevado, devendo-se considerar também as 3 (três) toneladas no galpão, das quais o réu era um dos responsáveis pela distribuição. Não utilizo a fuga como circunstância autônoma para dupla exasperação, mas como elemento integrante do contexto probatório, de modo que fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa. -3.4.B) No exame de atenuantes e agravantes, restou comprovado que Pedro era menor de 21 anos na data dos fatos, de modo que reconheço a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. Reduzo a pena ao mínimo legal de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 555 dias-multa. Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas, que, por sua própria natureza, é um delito ordinariamente praticado onerosamente. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -3.4.C) O acusado não se enquadra na hipótese do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Embora não seja reincidente, nem ostente maus antecedentes, há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Pedro foi surpreendido retirando 1.027 g de droga diretamente de um galpão recentemente alugado para armazenamento e distribuição de toneladas de droga, em operação de logística de grande escala, e a forma de acondicionamento fracionada em embalagens plásticas padronizadas, o que revela confiança da organização criminosa no réu para conhecimento de recente local de armazenamento. Dessa forma, mantenho a pena em seu patamar fixado. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito, na forma do item 2.4 desta sentença. Considerando que a transnacionalidade não apresenta elemento extraordinário além daquele necessário à própria incidência da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6, fixando-a definitivamente em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 647 dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -3.4.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “b” do CP. -3.4.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -3.4.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - 3.4.F) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que o quantum da pena supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. -3.4.G) Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O réu é reincidente, de modo que as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. -3.4.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ. -3.4.G) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, já que o regime inicial fixado é o semiaberto, incompatível com a manutenção da prisão preventiva, já que obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. Assim, deve o réu ser posto em liberdade independentemente de condições, ressalvada a necessidade de informar onde poderá ser encontrado para cumprir a pena. -3.4.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para: ABSOLVER o réu IGOR VANZELLA DE AQUINO da imputação prevista no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONDENAR o réu EDGAR ANTONIO AREVALOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 781 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. CONDENAR o réu MAURICIO CORDEIRO VAUGHN pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 1.021 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. CONDENAR o réu MARCELO GRANELLA BUENO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 932 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 647 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Proceda-se, em todos os casos, à detração do período de prisão provisória para fins de definição do regime e da execução, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da execução o cálculo definitivo. Tendo em vista que foi fixado regime semiaberto ao sentenciado Pedro Henrique Pereira Rosa, concedo-lhe Liberdade Provisória, mediante compromisso de informar endereço, no Brasil, onde possam ser encontrados para eventual início de cumprimento da pena. Expeça-se Alvará de Soltura, concomitantemente à sua intimação traduzida desta. Quanto aos sentenciados Edgar Antonio Arevalos, Mauricio Cordeiro Vaughn e Marcelo Granella Bueno, expeça-se guias de recolhimento provisório, devendo nela constar a expressão “PROVISÓRIO”, certificando-se nos autos sua expedição, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 113/2010. Por oportuno, apesar de terem sido defendidos por advogados constituídos, dada a situação social dos réus, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita, de modo que não há custas processuais a serem recolhidas. Anote-se. A droga já foi incinerada, com observância das formalidades legais e preservação de amostra para contraprova (ids 588176604 e 594165882). Após o trânsito em julgado, fica autorizada a destruição das amostras remanescentes, salvo se necessárias a outro procedimento. Quanto aos veículos e demais bens, a perda não pode ser decretada de modo genérico. Exige-se relação entre o bem e a prática do tráfico, assegurados os direitos de terceiros de boa-fé. O caminhão-trator Scania e o semirreboque Randon foram utilizados no transporte transnacional e já são objeto de procedimento próprio de alienação antecipada, com laudo homologado e providências destinadas ao leilão (id 599791840). Há também certidão registrando a perda dos itens em favor da SENAD (id 599791831). Ratifico, nos limites desta ação penal e ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, o perdimento dos veículos comprovadamente empregados na prática delitiva, inclusive: caminhão-trator Scania/R124, placa XBL972/PY; semirreboque Randon, placa XBL604/PY; Fiat/Fiorino, placa RME5A84; Chevrolet/Onix, placa QXJ3A6, desde que ausente direito de terceiro de boa-fé. Comunique-se à SENAD e promova-se a atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB/SNBA, conforme a ferramenta atualmente aplicável. Quanto aos telefones celulares, eventual perdimento ficará restrito aos aparelhos cuja utilização instrumental no crime esteja especificamente demonstrada. Não sendo possível individualizar essa utilização, deverão permanecer acautelados até o trânsito em julgado e, posteriormente, ser restituídos ao legítimo proprietário, depois da eliminação segura dos dados de terceiros, salvo interesse em outro procedimento. Promova a Secretaria a regularização no SNBA, caso necessário. Cópia desta sentença, devidamente instruída com termo de apelação, servirá de CARTA PRECATÓRIA para intimação dos réus, bem como se dela deseja apelar. Providencie a Secretaria a tradução e imediata intimação dos réus do inteiro teor desta sentença. Providenciem-se as comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais. b) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 04 de setembro de 2026. Réu a ser INTIMADO por MANDADO: - IGOR VANZELLA DE AQUINO, natural de Brasil, CPF nº 483.017.578-84, residente na Rua Bernardino Landulfo, nº 278, Vila Villar, CEP 19902-620, Ourinhos/SP, fone 14 99729-2278 / 99683-2631 (mãe). - MAURICIO CORDEIRO VAUGHN, natural de Brasil, solteiro, filho de Maurício Vaughan e Claudia De Lourdes Cordeiro, nascido em 24/03/1997, natural de Campinas/SP, grau de escolaridade médio completo, profissão empresário, CPF nº 463.798.218-99, residente na Avenida João Prata Vieira, nº 35, CASA, bairro Parque Vista Alegre, CEP 13054-370, Campinas/SP, Brasil, fone(s) (19) 99908-0553, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP, matrícula n. 1.216.127-9; - MARCELO GRANELLA BUENO, filho de Valdir de Souza Bueno e Leonildes Neves Granella Bueno, nascido em 03/11/1984, natural de Foz do Iguaçu/PR, grau de escolaridade médio incompleto, profissão autônomo, CPF nº 049.621.279-69, documento de identidade nº 89765048-SSP/PR/PR, residente na Rua Boleslaw Boiarski, nº 31, bairro Porto Meira, Foz do Iguaçu/PR, BRASIL, fone(s) (45) 99498-489, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP, matrícula n. 1.453.181-8; - PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA, natural de Brasil, união estável, filho de Júlio Cesar de Oliveira Rosa e Rosana da Rosa Pereira, nascido em 07/09/2006, natural de Foz do Iguaçu/PR, grau de escolaridade médio incompleto, profissão barbeiro, CPF nº 151.202.569-02, residente na Rua Raul Pompeia, nº 121, bairro Jardim Jupira, CEP 85865-300, Foz do Iguaçu/PR, BRASIL, fone(s) (45) 99968-3561, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP, matrícula n. 1.453.177-6; - EDGAR ANTONIO AREVALOS, natural de Paraguai, solteiro, filho de Mirian Arevalos, nascido em 03/05/1994, grau de escolaridade médio completo, CPF não informado, residente na Hernunderias, s/nº, bairro Virgem de Caacupe, Paraguai, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória I de Guarulhos-SP, matrícula n. 1.453.184-2. .
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000873-71.2025.4.03.6125 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: IGOR VANZELLA DE AQUINO, MAURICIO CORDEIRO VAUGHN, PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA, MARCELO GRANELLA BUENO, EDGAR ANTONIO AREVALOS ADVOGADO do(a) REU: MARIO YUDI TAKADA - SP318041 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VINICIUS DA ROSA - SP372224 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI - SP403632 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO - RJ230019 ADVOGADO do(a) REU: ANELICE DE SAMPAIO - PR46694 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FELIPE FRANCO GLANERT SOLEY - PR83370 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA DOS SANTOS SILVA JEBAI - PR108477 SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente Ação Penal em face de EDGAR ANTONIO AREVALOS, MAURICIO CORDEIRO VAUGHN, MARCELO GRANELLA BUENO, PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA e IGOR VANZELLA DE AQUINO, como incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (id 542322788). Segundo a acusação, em 29 de novembro de 2025, por volta das 18 horas, no município de Ourinhos/SP, os denunciados, agindo de forma consciente e coordenada, teriam importado, transportado e mantido em depósito, para posterior comercialização, expressiva quantidade de maconha proveniente do Paraguai. A investigação teve início a partir de notícia de que estaria ocorrendo o transbordo de substâncias entorpecentes em barracão na Rua Bernardino Landulfo, nº 278, Vila Villar, Ourinhos/SP. Equipes policiais deslocaram-se ao endereço e também acompanharam veículos relacionados à movimentação verificada no local. A denúncia descreveu, em síntese, 4 (quatro) Núcleos de Apreensão: Barracão da Rua Bernardino Landulfo: aproximadamente 3.549.986 g (três milhões quinhentos e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e seis gramas) de maconha, distribuídos em fardos, cuja natureza foi inicialmente atestada pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 404/2025 – NUTEC/DPF/MII/SP e posteriormente confirmada pelo Laudo de Química Forense nº 4567/2025 – SETEC/SR/PF/SP; Fiat/Fiorino, placas RME5A84, conduzido por MAURICIO CORDEIRO VAUGHN: aproximadamente 698.400 g (seiscentos e noventa e oito mil e quatrocentos gramas) de maconha, examinados pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 405/2025 e pelo Laudo de Química Forense nº 4581/2025; Caminhão-trator Scania/R124, placa paraguaia XBL972, acoplado ao semirreboque XBL604, conduzido por EDGAR ANTONIO AREVALOS: aproximadamente 1.850 g (mil oitocentos e cinquenta gramas) de maconha, localizados na cabine, examinados pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 406/2025 e pelo Laudo de Química Forense nº 4583/2025; Chevrolet/Onix, placa QXJ3A6, relacionado a MARCELO GRANELLA BUENO e PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA: aproximadamente 1.027 g de maconha, examinados pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 407/2025 e pelo Laudo de Química Forense nº 4584/2025. A acusação acrescentou que o caminhão conduzido por Edgar possuía placas paraguaias e transportava carga lícita de arroz proveniente do Paraguai, sendo apreendidos documentos em língua espanhola e manifestos internacionais de carga. Esses elementos, aliados às circunstâncias da operação, demonstrariam a transnacionalidade do tráfico. Os acusados foram presos em flagrante em 29 de novembro de 2025. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, as prisões foram convertidas em preventivas (id 484424829). O procedimento inicialmente tramitou perante a Justiça Estadual. Em 16 de dezembro de 2025, determinou-se a remessa à Justiça Federal, tendo os autos sido recebidos e distribuídos nesta Subseção Judiciária em 17 de dezembro de 2025 (ids 484283286, 484297459 e 545430810). O feito foi redistribuído ao Juízo de Instrução em razão do oferecimento da denúncia e da disciplina estabelecida pela Resolução CJF3R nº 117/2024 (id 542413117). Os réus foram regularmente notificados e citados (ids 556946363, 556946354, 556945645, 556945629 e 577038668). As defesas apresentaram respostas à acusação, nas quais suscitaram, entre outras questões, ausência de justa causa, falta de individualização das condutas, incompetência, quebra da cadeia de custódia, ilicitude das buscas, insuficiência dos fundamentos das prisões preventivas e ausência de elementos seguros de autoria (id 556175934). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação, afirmando que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que as apreensões, os laudos periciais e os documentos de transporte forneciam suporte suficiente à acusação (id 574483008). A denúncia foi recebida em 8 de abril de 2026 (id 574586363). A decisão de id 580211143 analisou a regularidade da cadeia de custódia e manteve a prisão preventiva. Impetrado habeas corpus em favor de Mauricio Cordeiro Vaughn, a liminar foi indeferida e, posteriormente, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegou a ordem em sessão realizada em 13 de abril de 2026 (ids 548186544 e 576816333). A audiência de instrução foi iniciada em 19 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas defensivas e os informantes indicados pelas partes (id 583422124). Naquela oportunidade, este Juízo reavaliou a situação cautelar de Igor Vanzella de Aquino e reconheceu que o ingresso policial em sua residência, imóvel distinto do barracão investigado, havia ocorrido sem mandado judicial e sem demonstração de situação de flagrante delito no interior da casa. A prisão de Igor foi relaxada, com concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares (id 583422124). A audiência teve prosseguimento em 3 de junho de 2026, quando foram realizados os interrogatórios. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa de Marcelo e Pedro requereu a oitiva de Milena Cabral dos Santos como testemunha do Juízo. O pedido foi indeferido por não se tratar de diligência cuja necessidade houvesse surgido de circunstância revelada durante a instrução. As demais partes nada requereram (id 587326665). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação de todos os cinco réus pelo art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que a materialidade foi comprovada pelos laudos preliminares e definitivos, enquanto a autoria resultaria das circunstâncias das prisões, das apreensões nos veículos, dos depoimentos policiais, da movimentação no barracão e, quanto a Mauricio, do conteúdo extraído de seu aparelho celular. Requereu, ainda, que a natureza e a quantidade da droga fossem consideradas na dosimetria (id 588551256). As defesas apresentaram memorais em separado. Mauricio Cordeiro Vaughn suscitou, preliminarmente, incompetência territorial e funcional, quebra da cadeia de custódia da droga, em virtude da ausência de lacração imediata e do transporte por particular, quebra da cadeia de custódia do telefone celular Redmi, cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade integral de arquivos digitais e ilicitude da abordagem. Por fim, arguiu a insuficiência probatória, requerendo absolvição pelo art. 386, inciso VII, do CPP (id 588779975). Em relação a Edgar Antonio Arevalos, a defesa também alegou a incompetência da Justiça Federal e requereu a nulidade da prisão e a fragilidade da cadeia de custódia e das provas. Arguiu também a excludente do estado de necessidade e a ausência de dolo, pugnando pela absolvição (id 589481926), Marcelo Granella Bueno e Pedro Henrique Pereira Rosa apresentaram alegações finais em conjunto (id 589571714). A defesa alegou a ilicitude da entrada no barracão; ausência de fundada suspeita para abordagem e busca veicular; ocorrência de flagrante preparado ou forjado; cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha na fase do art. 402 do CPP; insuficiência de provas quanto ao conhecimento da droga encontrada no Chevrolet/Onix e possibilidade de que o tablete tivesse sido colocado no veículo por terceiros. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades ou, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa de Igor Vanzella de Aquino sustentou que a entrada em sua residência foi ilegal, como já reconhecido judicialmente, e que a porção encontrada na casa constitui prova ilícita. Alegou que a residência e o barracão são imóveis distintos e independentes e que Igor não foi visto descarregando, transportando, guardando ou manipulando a carga do barracão. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do CPP (id 599216924). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da Imputação A pretensão punitiva deduzida nesta ação refere-se ao crime de tráfico de drogas, em contexto transnacional, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Embora o auto de prisão, o indiciamento e algumas peças da fase investigativa façam menção ao delito de associação para o tráfico, a acusação levada a julgamento, conforme os memoriais do Ministério Público Federal, está centrada no tráfico transnacional. A responsabilidade penal será examinada dentro desses limites, sem ampliação objetiva da imputação. Passo inicialmente às questões preliminares. 2.2. Preliminares e Nulidades 2.2.1. Competência da Justiça Federal e competência territorial As defesas de Mauricio e de Edgar suscitaram incompetência territorial e funcional, alegando que o fato foi inicialmente apresentado à Justiça Estadual e que não haveria demonstração suficiente da transnacionalidade. A preliminar não procede. O delito foi praticado em Ourinhos/SP, município abrangido pela competência territorial federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, conforme a organização judiciária então vigente. A remessa inicialmente determinada pela Justiça Estadual e a posterior distribuição perante a Justiça Federal foram formalmente comunicadas e ratificadas (ids 484283286, 484297459, 545430810 e 484647668). Ainda que se cogitasse de competência apenas aparente do Juízo Estadual na fase inicial, os atos urgentes praticados antes da definição do juízo competente não seriam automaticamente nulos. A prisão em flagrante, as apreensões e as providências destinadas à conservação dos vestígios possuem natureza pré-processual e cautelar. Posteriormente, os atos jurisdicionais relevantes foram submetidos à Justiça Federal. A transnacionalidade, por sua vez, não se baseia exclusivamente na nacionalidade de Edgar ou nas placas estrangeiras do caminhão. Há convergência de elementos: placas e registro paraguaios do cavalo mecânico e do semirreboque, documentos em língua espanhola, manifestos internacionais de carga, origem paraguaia da carga lícita de arroz e utilização dessa carga como contexto para o transporte da maconha. Esses dados constituem conexão objetiva entre a operação e território estrangeiro. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. 2.2.2. Legalidade da abordagem dos veículos, ausência de intérprete e do ingresso no barracão As defesas de Marcelo, Pedro e Mauricio alegam que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncia anônima e que não havia fundada suspeita para a busca dos veículos. Sustentam, ainda, que o ingresso no barracão teria ocorrido sem mandado judicial. A notícia não identificada, isoladamente, realmente não autoriza medidas invasivas. No caso concreto, porém, ela foi seguida de diligências de confirmação. As equipes policiais dirigiram-se ao endereço indicado e verificaram movimentação compatível com a notícia recebida. Um caminhão de placas paraguaias havia deixado ou se afastava do núcleo logístico; o Fiat/Fiorino saiu do barracão carregado e tentou evadir-se; dois indivíduos deixaram o local em direção ao Chevrolet/Onix; um deles fugiu a pé durante a intervenção. A sucessão desses acontecimentos, apreciada conjuntamente, ultrapassa uma suspeita meramente intuitiva. A fundada suspeita exigida para a busca veicular não depende de certeza prévia sobre o crime. Requer circunstâncias objetivas que indiquem a probabilidade de ocultação de corpo de delito, o que se verificou a partir da correspondência entre a informação recebida, os veículos descritos, a movimentação no barracão e as tentativas de evasão. O barracão, por sua vez, não se confundia com a residência de Igor. Tratava-se do local em que a carga era mantida em depósito e do qual saíam veículos carregados. A manutenção de drogas em depósito constitui crime permanente. No momento do ingresso, havia dados contemporâneos e objetivamente verificáveis indicando a situação de flagrância, posteriormente confirmada pela apreensão de milhares de tabletes e fardos de maconha. Não há, portanto, ilicitude na abordagem do Fiat/Fiorino e do Chevrolet/Onix nem no ingresso no barracão. Também não há prova de flagrante preparado. Os policiais não induziram os acusados à prática delitiva, não forneceram a substância nem criaram artificialmente a situação de flagrância. Limitaram-se a intervir em atividade criminosa que já estava em desenvolvimento. Ademais, os depoimentos dos policiais militares gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A alegação de flagrante forjado igualmente não encontra amparo probatório. A hipótese de que a droga encontrada no Chevrolet/Onix teria sido colocada por policiais ou terceiros somente foi afirmada pelos acusados, sem confirmação externa. Ela é incompatível com a sequência da abordagem, com a apreensão regularmente documentada e com os laudos produzidos. A tese de nulidade inquisitorial por ausência de intérprete deve ser rejeitada ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP). Foi consignado que o réu Edgar, paraguaio, demonstrou plena e fluente compreensão da língua portuguesa tanto no interrogatório policial quanto na fase judicial, e apresentou um interrogatório judicial extremamente detalhado, coerente e com plena compreensão fática. Além disso, eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal judicial. Por fim, registro que as principais peças do processo foram traduzidas para o idioma nativo do réu, como a notificação para apresentar defesa prévia, a denúncia (id 547357828), decisão de recebimento da denúncia e ordem de citação dos réus (id 576212419), além de o réu ter sido acompanhado por intérprete durante a audiência de instrução (id 587594094). Rejeito essas preliminares. 2.2.3. Ilicitude do ingresso na residência de Igor Vanzella de Aquino Situação diversa ocorreu na residência de Igor. Conforme decidido na audiência de 19 de maio de 2026, Igor não foi surpreendido no interior do barracão, manipulando a droga, transportando fardos ou auxiliando a movimentação dos veículos. Encontrava-se em residência vizinha, imóvel fisicamente distinto do galpão, embora houvesse abertura que permitisse a visualização entre os locais. A entrada dos policiais na casa ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido demonstrado. Até aquele momento, o fato de Igor observar a movimentação por uma janela ou abertura não configurava fundadas razões de que estivesse ocorrendo crime no interior de sua residência. A descoberta posterior de uma pequena porção de maconha não convalida o ingresso. A legalidade da medida deve ser aferida com base nos elementos conhecidos antes da entrada, e não pelo resultado da diligência. Ratifico, assim, a decisão constante do termo de audiência (id 583422124) e reconheço a ilicitude da entrada e busca na residência de Igor, bem como da apreensão da porção de maconha encontrada naquele imóvel e, consequentemente, dos elementos diretamente derivados dessa diligência, na forma do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. A ilicitude, contudo, não se estende automaticamente às drogas encontradas no barracão ou nos veículos. Tais provas derivaram de fontes autônomas: acompanhamento dos veículos, abordagem do Fiat/Fiorino e do caminhão, movimentação observada no galpão e situação de flagrância já estabelecida antes do ingresso na residência. Por conseguinte, a prova obtida na casa de Igor será desconsiderada, sem contaminação das apreensões realizadas em locais distintos e por fundamentos independentes. 2.2.4. Cadeia de custódia da droga As defesas sustentam que a droga não foi integralmente lacrada no local, que o grande volume foi transportado com auxílio de veículo ou agentes particulares e que terceiros teriam tido acesso ao material. Alegam também que, em momento posterior, foi localizado outro tablete em meio à carga de arroz e que houve controvérsia sobre seu desaparecimento e recuperação. Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte. A finalidade é garantir a identidade e a integridade do objeto periciado. A inobservância de determinada formalidade não conduz, de modo automático, à exclusão da prova. É necessário examinar se a irregularidade impossibilitou reconhecer o vestígio, gerou risco concreto de substituição ou adulteração ou rompeu a correspondência entre o objeto apreendido e aquele submetido a exame. No caso, a dimensão extraordinária da apreensão (superior a quatro toneladas) inviabilizava o acondicionamento convencional de toda a carga no exato local do flagrante. A utilização de meios logísticos de apoio, por si só, não altera a identidade da substância, sobretudo quando o transporte ocorreu sob acompanhamento dos agentes públicos e foi seguido de pesagem, separação de amostras, registro e exames preliminares e definitivos. Há correspondência entre os 4 (quatro) Núcleos de Apreensão e os respectivos laudos. Vejamos: Barracão: foi apreendida a massa bruta de 3.549.986 g (aproximadamente 3,55 toneladas), conforme atestado pelo Laudo Preliminar nº 404/2025 e confirmado pelo Laudo Definitivo nº 4567/2025. Fiat/Fiorino: arrecadou-se a massa bruta de 698.400 g (aproximadamente 698,4 kg), respaldada pelo Laudo Preliminar nº 405/2025 e ratificada pelo Laudo Definitivo nº 4581/2025. Scania: registrou-se a apreensão de 1.850 g de massa bruta, documentada pelo Laudo Preliminar nº 406/2025 e confirmada pelo Laudo Definitivo nº 4583/2025. Chevrolet/Onix: foi apreendida a quantidade bruta de 1.027 g, devidamente constatada pelo Laudo Preliminar nº 407/2025 e atestada pelo Laudo Definitivo nº 4584/2025. Os laudos preliminares e definitivos convergem quanto à natureza vegetal e à presença de tetrahidrocanabinol (THC). Não foi apresentada contraprova que indicasse resultado distinto, mistura de substâncias, alteração de peso incompatível com o procedimento ou substituição dos materiais. A defesa menciona o tablete localizado em 11 de dezembro de 2025, durante o transbordo posterior da carga de arroz. Esse objeto deu origem ao Termo de Apreensão nº 4754949/2025 e ao Laudo Pericial nº 296/2026, tendo sido investigado em procedimento próprio. O relatório policial concluiu não haver indícios suficientes de autoria quanto aos trabalhadores e considerou provável que o tablete fosse remanescente da carga original (id 586423459). Esse episódio não integra os quatro lotes principais utilizados para a condenação. O tablete posteriormente localizado não será computado na materialidade nem na quantidade atribuída aos réus. Eventuais incertezas sobre sua movimentação não comprometem, por extensão, a identidade dos lotes examinados pelos Laudos nº 404 a 407/2025 e pelos correspondentes laudos definitivos. A defesa não apontou divergência analítica concreta entre uma amostra e o lote de origem, nem demonstrou adulteração, substituição ou contaminação capaz de retirar a confiabilidade dos exames. Por fim, faço referência à decisão de id 580211143, que afastou a preliminar de quebra de cadeia de custódia, incorporando suas razões de decidir à presente sentença: A alegação de nulidade baseada no transporte da substância de Ourinhos para a sede da Polícia Federal em Marília não prospera. O fato de a autoridade policial ter consignado em termo as dificuldades logísticas enfrentadas e a necessidade de diligências para viabilizar a perícia não induz, por si só, a qualquer vício na integridade da prova. Ademais, os autos demonstram que a cadeia de custódia foi preservada, com o devido acondicionamento, lacração e registro cronológico dos vestígios, que foram submetidos a exames técnico-científicos por peritos oficiais. A divergência institucional acerca da atribuição para a lavratura do flagrante entre as polícias estadual e federal constituiu mera discordância de entendimento que não contamina a materialidade delitiva nem a cadeia de custódia. O art. 158-B, inciso VI, do CPP, ao disciplinar a etapa de transporte, não exige que o veículo transportador seja de natureza pública ou oficial, razão pela qual o uso de guincho particular (caso seja verdadeira a alegação da defesa) não configura qualquer irregularidade. Por mais forte razão, o grande volume apreendido, cerca de 4 (quatro) toneladas de drogas, representa circunstância que, por si só, justifica e até impõe o uso de veículo particular de grande porte para o transporte. Por fim, o art. 158-D, § 1º, do CPP exige que os recipientes sejam selados com lacres de numeração individualizada a fim de garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. Tal providência foi rigorosamente adotada no caso em apreço, como se infere dos seguintes documentos: Termo de Apreensão nº 4615343/2025 (ID 484283287 - pág. 51/54), Laudo Preliminar de Constatação nº 404/2025 (ID 484283287 - pág. 35 e ss.), Laudo Preliminar de Constatação nº 405/2025 (ID 484283287 - pág. 39 e ss.), Laudo Preliminar de Constatação nº 406/2025 (ID 484283287 - pág. 43 e ss.), Laudo Preliminar de Constatação nº 407/2025 (ID 484283287 - pág. 47 e ss.), Laudo de Química Forense nº 4583/2025 (ID 536063996 - pág. 131/135); Laudo de Química Forense nº 4581/2025 (ID 536063996 - pág. 136/140); Laudo de Química Forense nº 4567/2025 (ID 536063996 - pág. 147/151) e Laudo de Química Forense nº 4584/2025 (ID 536063996 - pág. 152/156). Por essas razões, rejeito a alegação de quebra da cadeia de custódia da droga, sem prejuízo de reconhecer que as particularidades do transporte constituem matéria de valoração, e não causa automática de inadmissibilidade. 2.2.5. Cadeia de custódia da prova digital e apreensão tardia do telefone atribuído a Edgar A defesa de Mauricio apontou movimentações de seu aparelho de marca Redmi entre 2 e 8 de dezembro de 2025, ou, conforme outro trecho da própria peça, até 18 de dezembro de 2025, sem documentação suficiente sobre lacres, termos de abertura e códigos hash. Há também certidão de que o termo formal de apreensão de um aparelho atribuído a Edgar somente foi lavrado em 24 de fevereiro de 2026, embora o bem já tivesse sido periciado e analisado como Material nº 883/2025-NUTEC/DPF/MII/SP (id 559003554). Essas circunstâncias recomendam cautela na utilização da prova digital. Dados eletrônicos são especialmente suscetíveis a modificação, e sua confiabilidade pressupõe documentação adequada do estado original, dos procedimentos de aquisição e dos mecanismos de verificação da integridade. Não é necessário, contudo, declarar a nulidade integral do processo. A condenação dos réus não será fundamentada em conteúdo extraído de celulares cuja cadeia de custódia tenha sido questionada. Quanto a Mauricio, a prova digital aparece como elemento meramente corroborativo, dispensável diante da apreensão de 698.400 g de maconha no veículo por ele conduzido, da saída do barracão e da tentativa de evasão. Quanto a Edgar, a sentença igualmente se baseará na apreensão no caminhão, na vinculação do veículo à operação, nos documentos de transporte e na prova oral, e não no aparelho cuja formalização foi tardia. Em relação a Marcelo e Pedro, os dados digitais não são essenciais à conclusão condenatória. Assim, os elementos digitais impugnados são afastados da formação do juízo de culpa. A solução preserva o devido processo legal sem invalidar provas materiais e testemunhais produzidas por fontes independentes. 2.2.6. Alegado cerceamento pelo acesso incompleto aos arquivos digitais Na audiência de 19 de maio de 2026, a defesa de Igor requereu acesso integral às mídias extraídas, com especial referência aos áudios indicados no item 3.2.6 do laudo pericial (id 583422124). A defesa de Mauricio também afirmou não ter recebido a totalidade dos áudios e vídeos. O acesso da defesa aos elementos já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa constitui garantia fundamental. A acusação não pode selecionar unilateralmente apenas os dados que considere incriminadores quando a integralidade do material seja necessária à compreensão do contexto. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não gera nulidade da sentença pelas seguintes razões: a prova digital contestada não será utilizada para condenar os réus; quanto a Igor, a defesa sustenta que seu aparelho não continha mensagens relacionadas ao tráfico, dado que é considerado em seu favor; os áudios com vozes não identificadas não serão atribuídos a nenhum dos acusados; as condenações de Edgar, Mauricio, Marcelo e Pedro estão fundamentadas em apreensões materiais, prova oral e circunstâncias objetivas independentes; não foi demonstrado que algum arquivo não disponibilizado pudesse alterar a identidade da droga apreendida nos veículos ou afastar a presença dos réus nos contextos individualmente examinados. Ausente prejuízo concreto, não há nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar, registrando expressamente que nenhum dado digital controvertido será valorado como fundamento necessário da condenação. 2.2.7. Cerceamento pelo indeferimento da testemunha requerida no art. 402 do CPP A defesa de Marcelo e Pedro requereu, após os interrogatórios, a oitiva de Milena Cabral dos Santos como testemunha do Juízo. O pedido foi indeferido porque a testemunha poderia ter sido oportunamente arrolada e não foi demonstrado que a necessidade de ouvi-la tivesse surgido de circunstância revelada durante a instrução (id 587326665). O art. 402 do Código de Processo Penal não reabre o prazo para apresentação ordinária do rol de testemunhas. Destina-se a diligências cuja necessidade decorra de fatos apurados durante a instrução. A defesa não indicou fato novo surgido na audiência nem especificou qual questão superveniente seria esclarecida pela testemunha. O indeferimento foi, portanto, fundamentado e não importou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. 2.3. Materialidade A materialidade está comprovada pelo termo de apreensão e, especialmente, pelos seguintes exames: Laudo Preliminar de Constatação nº 404/2025 – NUTEC/DPF/MII/SP, relativo ao material apreendido no barracão, com massa bruta aproximada de 3.549.986 g, positivo para THC; Laudo de Química Forense nº 4567/2025 – SETEC/SR/PF/SP, que confirmou a presença de THC no mesmo lote; Laudo Preliminar de Constatação nº 405/2025, relativo ao material no Fiat/Fiorino conduzido por Mauricio, com massa bruta aproximada de 698.400 g, positivo para THC; Laudo de Química Forense nº 4581/2025, confirmatório; Laudo Preliminar de Constatação nº 406/2025, referente aos 1.850 g encontrados na cabine do caminhão conduzido por Edgar, positivo para THC; Laudo de Química Forense nº 4583/2025, confirmatório; Laudo Preliminar de Constatação nº 407/2025, referente aos 1.027 g encontrados no Chevrolet/Onix relacionado a Marcelo e Pedro, positivo para THC; Laudo de Química Forense nº 4584/2025, confirmatório. Os exames definitivos foram elaborados pelo órgão pericial oficial e concluíram pela presença de tetrahidrocanabinol, substância psicotrópica oriunda da Cannabis Sativa L., incluída na Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. A posterior incineração da droga não impede a comprovação da materialidade. Foram realizados exames oficiais antes da destruição e preservadas amostras para contraprova, conforme manifestação ministerial e auto de incineração (ids 588176604 e 594165882). A quantidade total apreendida, superior a quatro toneladas, a forma de acondicionamento em tijolos e fardos, a separação por embalagens, a utilização de barracão como ponto de transbordo e armazenamento e a circulação de veículos destinados à retirada de diferentes parcelas afastam qualquer hipótese de posse para consumo pessoal. Mesmo os menores lotes, de 1.850 g e 1.027 g, não podem ser examinados isoladamente. Foram encontrados em veículos diretamente relacionados ao barracão em que estava concentrada a carga principal. As circunstâncias revelam depósito, transporte e distribuição, condutas expressamente previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do tráfico está, portanto, comprovada. 2.4 Transnacionalidade do delito A causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de que o delito ultrapassa os limites do território nacional ou está inserido em cadeia de importação ou exportação. Não é indispensável que todos os agentes tenham pessoalmente atravessado a fronteira, nem que cada um tenha participado de todas as etapas do trajeto internacional. Basta que tenham consciência de atuar em fase integrante de operação transnacional. No caso, o caminhão-trator e o semirreboque possuíam placas e registros paraguaios. A carga lícita de arroz tinha origem no Paraguai. Foram apreendidos manifestos internacionais e documentos em língua espanhola. O transporte internacional foi utilizado como cobertura para ingresso da carga ilícita e posterior transbordo no barracão de Ourinhos/SP. A quantidade de maconha, o emprego de veículo de carga estrangeiro, a forma de ocultação sob arroz a granel e a estrutura montada para retirada da droga por veículos menores constituem elementos convergentes de uma única operação transnacional. A majorante do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas é, portanto, aplicável aos agentes cuja participação consciente na operação foi comprovada. 2.5. Autoria e individualização das condutas A seguir, analiso a prova oral produzida no feito, inicialmente, as testemunhas de acusação. Segundo as declarações de Diego Asdrubal de Godoi Mazini, Subtenente da Polícia Militar, comandou a equipe de Força Tática que foi ao barracão após denúncia anônima de transbordo de drogas de um caminhão paraguaio. Abordou a Fiorino conduzida por Maurício saindo do local; este teria confessado imediatamente que transportava maconha e que o barracão estava "lotado". Mazini avistou dois indivíduos correndo do galpão em direção ao Ônix. Deixou o cabo Romero na Fiorino e deteve Marcelo com ajuda de populares, enquanto o outro suspeito (Pedro) fugiu pelo matagal, sendo capturado no cerco policial. No galpão, encontrou cerca de 4 toneladas de maconha separadas por cores e siglas, além de munições. Viu uma pessoa observando a ação policial pela janela da casa anexa, o que motivou a entrada na residência de Igor. Robson Romero Dadona, Cabo da Polícia Militar, declarou ser parceiro do subtenente Mazini e confirmou a dinâmica da abordagem da Fiorino. Declarou que o veículo de Maurício estava visivelmente pesado (com mais de 600 kg de maconha) e que ficou fazendo a custódia do preso e da carga da Fiorino, enquanto visualizou de longe os dois ocupantes do Ônix correndo do barracão e sendo perseguidos por Mazini. Confirmou que a droga no barracão estava altamente organizada, com fardos de cores distintas e anotações. Alvimar Aparecido Dias Junior, Tenente da Polícia Militar, disse que coordenou a interceptação do caminhão paraguaio na rodovia. Localizou dois tabletes de maconha na cabine do caminhão. Edgar, o motorista, admitiu que descarregara uma grande quantidade de entorpecentes em Ourinhos/SP, vinda por cima de uma carga de arroz. Alvimar deixou um policial guardando Edgar e foi ao galpão prestar apoio a Mazini, capturando Pedro Henrique no matagal. No barracão, viu Igor espiando pela janela que ligava a casa ao galpão. Adentrou a residência, prendeu Igor e localizou meio tablete de maconha em um armário próximo à janela, com embalagem idêntica à do barracão. Igor alegou ser usuário e atribuiu o aluguel do barracão ao tio, Paulo Vanzela. Alvimar confirmou que, por falta de meios do Estado, determinou que a droga do galpão fosse recarregada no caminhão de Edgar para transporte a Marília. Luciano Menin, Delegado da Polícia Federal, explicou que o caso foi encaminhado à Polícia Federal por envolver veículo internacional paraguaio. Confirmou que Igor se manteve em silêncio na delegacia por orientação de advogado. Silmara indicou Paulo César Vanzela como o locatário, e Paulo foi indiciado após prestar depoimento e negar os fatos. Sob o aspecto técnico-pericial, Luciano Menin afirmou categoricamente que o laudo de extração de dados dos celulares não encontrou nenhuma mensagem, áudio ou elemento que vinculasse Igor Vanzela à logística, aos corréus ou ao armazenamento da droga. O nome de Igor sequer consta no laudo pericial, sendo sua acusação puramente de base testemunhal. Passo à análise da conduta de cada réu individualmente. 2.5.1. IGOR VANZELLA DE AQUINO Segundo as alegações do Ministério Público Federal, a conduta atribuída a Igor Vanzella de Aquino consiste na guarda de entorpecentes em sua residência e na ciência e facilitação da estrutura logística montada no barracão anexo. A acusação aponta que Igor tinha plena ciência da atividade criminosa. Durante a operação, policiais militares notaram que ele observava a movimentação do transbordo por uma abertura vazada na parede (uma janela ou buraco no muro) que dava ampla visão do galpão, dirigindo-se para o interior da residência logo em seguida. O MPF também enfatiza que o forte odor característico da maconha tomava conta de todo o ambiente compartilhado, tornando inverossímil o desconhecimento. Em seu interrogatório judicial, Igor negou veementemente a acusação de tráfico. Explicou que seu pai, Edson, havia acabado de ter alta hospitalar em estado vegetativo e que ele passava os dias e as noites dedicando-se integralmente aos exaustivos cuidados médicos do pai (higiene, aspiração de traqueia, alimentação). Afirmou que seu tio, Paulo César Vanzela, negociou o aluguel do barracão com a sua mãe sob o pretexto de guardar agrotóxicos. No dia dos fatos, ouviu barulhos de objetos pesados sendo jogados na oficina ao lado. Ao espiar por um buraco no muro (uma janelinha de comunicação), avistou pilhas de fardos e ligou desesperado para a mãe, avisando que seu tio havia guardado maconha. Disse que seu tio Paulo entrou em sua casa e entregou a ele e à esposa um pedaço cortado de maconha para que não o denunciassem, sabendo que eram dependentes químicos. Igor guardou o pedaço, que foi posteriormente entregue aos policiais pela esposa. Afirma que foi preso em casa enquanto tomava sorvete e cuidava do pai. Confirmou que, de madrugada, foi obrigado pelos policiais, sob escolta armada, a carregar fardos de droga no caminhão com empilhadeira. Declarou não conhecer nenhum dos outros réus antes de ser preso. Benedita Ferreira Vanzella e Silmara Vanzella de Aquino, ouvidas na qualidade de informantes, confirmaram a versão apresentada por Igor, de que estava na residência cuidando do pai e que o tio Paulo era o responsável pelo barracão. Pois bem. Da análise dos autos, observo que Igor estava em sua residência no momento da intervenção policial. Não foi visto chegando ao barracão, saindo dele, descarregando o caminhão, carregando fardos ou dirigindo qualquer um dos veículos empregados na retirada da droga. A porção encontrada em sua casa deve ser excluída da valoração, pois decorreu de ingresso domiciliar ilícito. Remanesce a circunstância de a residência ser vizinha ao barracão e possuir abertura pela qual era possível observar a movimentação. Isso, entretanto, não demonstra domínio sobre o imóvel vizinho nem adesão consciente à atividade criminosa ali desenvolvida. As testemunhas Cilmara Vanzella de Aquino e Eduarda Aparecida Floriano confirmaram que Igor permanecia na residência para auxiliar nos cuidados de seu pai, que se encontrava gravemente enfermo. A prova também indicou que a negociação relativa ao uso do barracão teria sido realizada por Paulo Cesar Vanzella, tio do acusado. A perícia realizada no telefone de Igor não identificou conversas, imagens, pagamentos, instruções ou contatos que o vinculassem ao transporte e ao armazenamento da carga. Os elementos encontrados estavam relacionados, segundo a própria investigação, ao uso de drogas, e não à logística do tráfico (id 599216924). Nenhum dos corréus atribuiu a Igor função específica na operação. Não há prova de que tenha contratado motoristas, recebido a carga, providenciado os veículos, organizado o descarregamento ou exercido poder de disposição sobre os fardos. A quantidade apreendida no barracão é extremamente elevada, mas a gravidade objetiva do fato não supre a necessidade de individualizar a conduta de cada acusado. A proximidade espacial, desacompanhada de atos de colaboração ou domínio, não é suficiente para a condenação. Os indícios existentes autorizavam a investigação e o processamento, mas não alcançam o grau de certeza exigido para a condenação penal. Subsiste dúvida razoável sobre se Igor conhecia previamente a operação e se concorreu para ela. Consequentemente, Igor deve ser absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.5.2. MAURICIO CORDEIRO VAUGHN Em juízo, Maurício Cordeiro Vaughn, motorista da Fiorino branca, admitiu parcialmente os fatos, confirmando que foi contratado para fazer um frete, mas negou que a Fiorino já estivesse carregada de drogas no momento da abordagem. Proprietário de uma estética automotiva em Campinas, afirmou que passava por dificuldades financeiras e aceitou fazer um frete por R$ 2.500 em um grupo de WhatsApp. Pegou uma Fiorino emprestada de um cliente (Edson) e dirigiu de Campinas para Ourinhos para buscar “fardos” sem saber o conteúdo exato. Ao chegar ao local e estacionar atrás do Ônix vermelho, esperando ordens do contratante “Gustavo” para entrar no galpão, foi abordado pela polícia. Nega ter tentado fugir ou que a droga já estivesse dentro do furgão. Relatou que foi colocado na viatura e, mais tarde, os policiais trouxeram o réu Igor algemado e chorando. Pois bem. Em verdade, Mauricio foi abordado conduzindo o Fiat/Fiorino, placa RME5A84, logo após o veículo deixar o barracão. No compartimento de carga estavam aproximadamente 698.400 g de maconha, confirmados pelos Laudos nº 405/2025 e nº 4581/2025. A quantidade ocupava parcela relevante do espaço útil do veículo e não poderia passar despercebida ao motorista. Não se tratava de objeto pequeno, ocultado por passageiro ou inserido em compartimento inacessível. Eram centenas de quilos de fardos transportados em veículo de pequeno porte. A tentativa de evasão, embora não constitua isoladamente prova de autoria, reforça, no contexto, a consciência sobre a ilicitude da carga. A versão de que teria sido contratado por R$ 2.500,00 em um grupo de WhatsApp apenas para um frete e desconheceria o conteúdo transportado não é compatível com os fatos, em especial, a saída imediata do barracão utilizado como depósito, o volume ostensivo dos fardos (698,4 kg), a tentativa de afastar-se da abordagem, conjugada à atuação simultânea de outros veículos na retirada e no escoamento da droga. A conclusão condenatória não depende dos dados extraídos do telefone celular de Mauricio. Ainda que integralmente desconsiderada a prova digital, a apreensão em flagrante, a quantidade transportada, a origem do deslocamento e a conduta durante a abordagem demonstram, além de dúvida razoável, que Mauricio transportava conscientemente a droga para fins de tráfico. Sua conduta subsome-se aos verbos “transportar” e “trazer consigo”, previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.5.3. EDGAR ANTONIO AREVALOS Edgar conduzia o caminhão-trator Scania/R124, placa XBL972/PY, acoplado ao semirreboque XBL604/PY. Na cabine do veículo foram encontrados 1.850 g de maconha, acondicionados em dois tabletes, conforme os Laudos nº 406/2025 e nº 4583/2025. Em juízo, Edgar confessou sua participação parcial, mas alegou que agiu sob grave ameaça de morte direcionada a ele e a seus quatro filhos. Declarou que trabalha como motorista de caminhão para a empresa de seu cunhado, Ângelo, mas aceitou um frete “por fora” de R$ 2.000 para trazer uma carga de arroz de Foz do Iguaçu para São Paulo. Relatou que, ao ver o caminhão em Foz do Iguaçu, desconfiou de algo ilícito e tentou desistir, mas os contratantes (“Leomar” e um parceiro paraguaio) o ameaçaram de morte. Sob coação, viajou com um celular fornecido por eles. Ao chegar no galpão em Ourinhos, por volta das 15h, um homem loiro em uma caminhonete preta abriu o portão e o levou a uma lanchonete. Quando retornou, viu a maconha descarregada no chão do galpão, assustou-se e fugiu com o caminhão, sendo interceptado na rodovia pela polícia minutos depois. Nega que soubesse ou que possuísse tijolos de droga na cabine do caminhão. Ele relatou que, de madrugada, foi obrigado pela polícia a retornar ao barracão e carregar fisicamente as toneladas de maconha de volta no caminhão para transporte. A relevância de sua conduta, contudo, não se limita aos dois tabletes. A prova oral relacionou o caminhão ao transporte da carga encoberta por arroz a granel e ao descarregamento realizado no barracão. O veículo estrangeiro constituiu o meio de ingresso e transporte da carga até o ponto de transbordo. A declaração extrajudicial atribuída a Edgar, no sentido de que havia descarregado a maconha no barracão, encontra apoio em elementos externos: características do caminhão informadas previamente, placas paraguaias, carga de arroz de origem estrangeira, documentação internacional, presença do veículo nas imediações do depósito e apreensão de dois tabletes na própria cabine. Sua versão judicial, de que fora contratado para transportar arroz, percebeu a irregularidade e passou a agir sob ameaça, não foi acompanhada de elementos de confirmação. Não identificou de modo verificável os autores da ameaça, não buscou auxílio em postos de fiscalização ou autoridades durante o trajeto e permaneceu vinculado à operação até o local do transbordo. A alegação de coação moral irresistível exige demonstração de ameaça atual, grave e inevitável, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Assim, está comprovado que Edgar participou conscientemente do transporte da droga em contexto transnacional. Para fins de individualização, registra-se que 1.850 g foram apreendidos diretamente na cabine por ele ocupada, sem prejuízo de sua vinculação funcional ao transporte da carga principal descarregada no barracão, aproximadamente 3,5 toneladas de maconha. 2.5.4. MARCELO GRANELLA BUENO Marcelo foi visto deixando o barracão e dirigindo-se ao Chevrolet/Onix. Foi detido nas proximidades. No interior do veículo foi apreendido um tablete de maconha, com massa bruta de 1.027 g, conforme os Laudos nº 407/2025 e nº 4584/2025. Em seu interrogatório judicial, Marcelo declarou ser inocente e negou qualquer envolvimento com tráfico ou com o barracão. Afirmou que trabalha com estacionamento em Foz do Iguaçu e que viajou a São Paulo a trabalho para entregar um carro a um conhecido. Convidou Pedro Henrique (seu barbeiro) e a namorada deste para irem juntos, dividindo os custos. Em Ourinhos, a luz da injeção do Ônix acendeu. Deixaram a namorada de Pedro no mercado e foram procurar uma oficina. Encontraram uma oficina de caminhões que estava fechando. Ao atravessarem correndo a rua de volta para o carro para não serem atropelados, foram surpreendidos e violentamente abordados por policiais sem farda em um carro descaracterizado. Colocados no camburão, Marcelo relatou que viu um policial militar fardado entrar no Ônix com um saco preto debaixo do braço, sugerindo que o tablete de maconha atribuído ao seu veículo foi "plantado" pela polícia. A defesa afirma que Marcelo e Pedro procuravam uma oficina mecânica, em razão de defeito no automóvel. A versão, contudo, não explica satisfatoriamente a presença dos acusados junto ao barracão, utilizado para armazenar mais de três toneladas de maconha, bem como o deslocamento em direção ao veículo no momento da chegada policial, a presença do entorpecente no interior do Onix, a fuga de Pedro e a inserção do automóvel no conjunto simultâneo de veículos relacionados à retirada da droga. Observo, ainda, que não apresentaram endereço ou localização da oficina, que afirmaram estar procurando. A hipótese de que o tablete teria sido colocado no automóvel por policiais ou terceiros não foi corroborada por prova testemunhal, pericial ou documental. Não há divergência relevante entre o termo de apreensão e os exames químicos. A responsabilidade de Marcelo não deriva de mera proximidade com Pedro ou de presença casual nas imediações. Resulta do vínculo temporal e espacial com o barracão, da saída em direção ao veículo e da droga encontrada no automóvel utilizado por ambos. Está comprovada, portanto, sua participação consciente no transporte de 1.027 g de maconha, em coautoria com Pedro. 2.5.5. PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA Pedro também foi visto saindo do barracão e dirigindo-se ao Chevrolet/Onix. Ao perceber a intervenção policial, fugiu para uma área de vegetação, sendo posteriormente localizado. A fuga, isoladamente, não é prova suficiente da prática criminosa. No caso, entretanto, associa-se a um conjunto de elementos objetivos: saída do ponto em que se encontravam toneladas de maconha, deslocamento para o veículo compartilhado com Marcelo e apreensão de 1.027 g de maconha em seu interior. A versão de busca por oficina mecânica não foi confirmada por mecânico, ordem de serviço, contato telefônico, localização previamente procurada ou outro elemento externo. Também não explica por que os acusados estavam no barracão nem por que Pedro fugiu ao perceber a polícia. A droga do Onix é atribuída conjuntamente a Marcelo e Pedro. Não se trata de dividir fisicamente a massa entre ambos, mas de reconhecer que os dois exerceram domínio funcional sobre a mesma porção transportada em coautoria. Está comprovada a prática do tráfico por Pedro Henrique Pereira Rosa. Por todo o exposto, a prova é insuficiente quanto ao réu Igor Vanzella de Aquino, especialmente após a exclusão dos elementos obtidos por meio do ingresso domiciliar ilícito. Em relação aos réus Edgar, Mauricio, Marcelo e Pedro, a autoria está demonstrada por provas independentes das mídias digitais controvertidas e as condutas enquadram-se no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação. 3. Da Dosimetria da Pena: Do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06: Fixada a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena, observando-se o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). O preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, devem ser observadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3.1. EDGAR ANTONIO AREVALOS -3.1.A) As circunstâncias judiciais (CP, art. 59): com relação à culpabilidade, o cenário revela maior reprovabilidade, pois ficou comprovada atuação consciente e relevante em estrutura criminal organizada, que demandou elevado grau de confiança da organização criminosa, que lhe confiou elevada quantidade de droga e a localização do destino e armazenamento de todo o entorpecente. As certidões (Ids 546184510, 546064967, 548204969) que constam dos autos demonstram que o réu é primário e não possui qualquer outro apontamento penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos para sua valoração. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto às circunstâncias do crime, merece maior reprovação, pois o réu conduziu veículo de grande porte (caminhão-trator Scania/R124) com placas paraguaias, utilizado no transporte transnacional e no transbordo de droga escamoteada sob carga lícita de arroz, revelando sofisticada logística. A atuação exigiu premeditação e representou controle sobre etapa essencial da operação. Embora apenas 1.850 g tenham sido encontrados diretamente na cabine, o réu transportou cerca de 3,5 t, posteriormente descarregadas no barracão. As consequências do crime são as esperadas para o tipo. Em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza da substância (maconha) não justifica, isoladamente, grande exasperação. A quantidade global transportada, contudo, é expressiva. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -3.1.B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea “c”). A declaração extrajudicial atribuída ao réu contribuiu para a reconstrução da dinâmica e foi considerada em conjunto com outras provas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que posteriormente retratada. Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas, que, por sua própria natureza, é um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, reduzo a pena-base em 1/6, fixando-a em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -3.1.C) O réu não se enquadra na hipótese do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas. Apesar de ser primário e não ostentar maus antecedentes, há provas de que integra organização criminosa. Ele, valendo-se do seu ofício declarado de motorista de caminhão, transportou cerca de 3,5 toneladas de maconha do Paraguai ao Brasil, escondida sob carga lícita de arroz, para ser guardada em um galpão alugado especificamente para o transporte da droga. A tonelagem da carga, o encobrimento da droga sob carga lícita, o conhecimento da localização do galpão alugado especificamente para a guarda da carga, a divisão de tarefas e o fracionamento da droga em embalagens plásticas padronizadas revelam modo operatório e estrutura de organização criminosa, da qual o réu gozava de extrema confiança, a ponto de lhe confiar o transporte de elevada carga e a localização de galpão. Além disso, a grande quantidade e a utilização de seu mister para o cometimento do ilícito revelam incompatibilidade com uma atuação casual ou meramente episódica. Dessa forma, mantenho a pena inalterada. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. A causa de aumento da transnacionalidade apresenta elemento extraordinário. O réu saiu de Foz do Iguaçu/SC (id 587594094) e descarregou a droga no galpão na Rua Bernardino Landulfo, nº 278, Vila Villar, Ourinhos/SP, localidades que distam 666 km entre si, conforme Google Maps, perpassando pelo estado do Paraná até chegar a São Paulo e em contexto de crime organizado. Por essa razão, aplico a fração de 1/4, fixando-a definitivamente em 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, e 781 dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -3.1.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “a”, § 3º, do CP, considerando os critérios do art. 59 do CP, que demonstraram valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da quantidade da droga. -3.1.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - 3.1.F) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que a quantidade da pena supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. -3.3.G) Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP. -3.1.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ. 3.2. MAURICIO CORDEIRO VAUGHN -3.2.A) As circunstâncias judiciais (CP, art. 59): a culpabilidade é acentuada, pois o réu conduziu veículo que retirava quase setecentos quilos de droga do barracão e tentou evadir-se da abordagem, revelando que sua função era essencial ao escoamento da carga. Da análise das certidões (ids 546184513, 546184508, 546064970, 546064964, 548204963), os antecedentes são maus, pois o réu ostenta condenação criminal definitiva nos autos do processo nº 1501565-64.2020.8.26.0602 (1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP), no qual foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e 25 dias-multa por roubo majorado (art. 157, §2º, II, V e § 2º-A, I do CP) e organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei 12.850/13), com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 12/08/2022. O réu agiu com dolo normal para o tipo. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos aptos à avaliação. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. A quantidade diretamente transportada por Mauricio, 698.400 g de maconha, é extraordinária, além das quase 3 (três) toneladas no galpão, pelas quais o réu era um dos responsáveis pela distribuição. Com efeito, o montante autoriza significativa elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -3.2.B) No exame de atenuantes e agravantes, não reconheço confissão espontânea, pois Mauricio negou ter conhecimento da carga. O réu é reincidente, autorizando a aplicação da circunstância agravante genérica prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que foi condenado no processo nº 1500319-46.2020.8.26.0630, com trânsito em julgado em 16/08/2021, pelo crime de receptação (ID. 546064964). Portanto, nesta fase, aumento a pena-base em 1/6, fixando-a em 8 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -3.2.C) O tráfico privilegiado é incabível tanto pela reincidência quanto pelas circunstâncias concretas que demonstram dedicação à atividade criminosa: transporte de 698,4 kg, retirada da carga diretamente de centro de transbordo recentemente locado e integração à operação logística de grande escala e a forma de acondicionamento da droga, fracionada em embalagens plásticas padronizadas. Ademais, o réu foi condenado por organização criminosa no processo 1501565-64.2020.8.26.0602 (1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP). Incide a majorante da transnacionalidade, na forma do item 2.4 desta sentença, prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6. Torno definitiva a pena em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1.021 dias-multa. O valor de cada dia-multa é de 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -3.2.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “b” do CP. -3.2.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - 3.2.F) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que o quantum da pena supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. -3.2.G) Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O réu é reincidente e conduzia quase setecentos quilos e tentou evadir-se, de modo que as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. -3.2.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ. 3.3. MARCELO GRANELLA BUENO -3.3.A) As circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): a culpabilidade é normal à espécie. As certidões (ids 546184512, 546064971, 546064965, 548204962) demonstram que o réu ostenta maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva anterior alcançada pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Trata-se do Processo nº 5009743-57.2011.4.04.7002 (4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR), pelo crime de descaminho/contrabando (art. 334, §1º, "d", do CP), cuja punibilidade foi declarada extinta em 24/05/2017, com trânsito em julgado em 25/05/2017, conforme registrado em sua Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Federal (Dados Unificados SINIC nº 2026.000.045.422 - Passagem criminal 2/9). Esse histórico, embora não gere reincidência em razão do tempo transcorrido, autoriza a exasperação da pena-base na primeira fase como maus antecedentes, em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 150 de Repercussão Geral, RE 593.818/SC). O réu agiu com dolo normal para o tipo. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. A quantidade diretamente relacionada a Marcelo e Pedro foi de 1.027 g de maconha. Embora não seja pequena, não apresenta, isoladamente, dimensão suficiente para uma exasperação. Deve ser considerada, contudo, a circunstância de a porção ter sido retirada de depósito que continha mais de 3 (três) toneladas de droga e de o veículo integrar operação simultânea de escoamento. Sopesadas as circunstâncias concretas do crime e a presença de maus antecedentes, fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa. -3.3.B) No exame de atenuantes e agravantes, não reconheço confissão espontânea, pois Marcelo negou envolvimento com os fatos. O réu é reincidente plúrimo, autorizando a aplicação da circunstância agravante genérica prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que foi condenado no processo nº 5001830-56.2018.4.04.7203, com trânsito em julgado em 20/05/2020, e no processo nº 0002380-56.2018.8.16.0159, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento em 24/10/2022. Portanto, nesta fase, aumento a pena-base em 1/5, em face da multirreincidência, fixando-a em 8 anos de reclusão, e 799 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -3.3.C) A multirreincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), além do próprio contexto típico de crime organizado, com retirada da carga diretamente de centro de transbordo e integração à operação logística de grande escala e fracionamento do entorpecente em embalagens plásticas padronizadas. Incide a causa de aumento da transnacionalidade, do art. 40, I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, nos termos do item 2.4 desta sentença. Torno definitiva a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, e 932 dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -3.3.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “b” do CP. -3.3.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - 3.3.F) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que o quantum da pena supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. -3.3.G) Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O réu é reincidente, de modo que as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. -3.3.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ. 3.4. PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA -3.4.A) As circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): a culpabilidade é a normal para o tipo penal. As certidões (Ids 546184514, 546064969, 546064966, 548204965) que constam dos autos demonstram que o réu é primário e não possui qualquer outro apontamento penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. O réu colaborou com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. As circunstâncias da conduta são desfavoráveis porque o réu foi visto saindo do barracão que havia acabado de ser locado para único fim de servir como depósito de toneladas de droga vindas do Paraguai, em operação logística de grande escala e acondicionamento da droga de forma fracionada em embalagens plásticas padronizadas, o que mostra confiança da organização criminosa no réu; dirigiu-se ao veículo que continha o tablete e fugiu ao perceber a intervenção policial. A quantidade atribuída conjuntamente a Pedro e Marcelo é de 1.027 g de maconha, o que por si só se mostra elevado, devendo-se considerar também as 3 (três) toneladas no galpão, das quais o réu era um dos responsáveis pela distribuição. Não utilizo a fuga como circunstância autônoma para dupla exasperação, mas como elemento integrante do contexto probatório, de modo que fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa. -3.4.B) No exame de atenuantes e agravantes, restou comprovado que Pedro era menor de 21 anos na data dos fatos, de modo que reconheço a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. Reduzo a pena ao mínimo legal de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 555 dias-multa. Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas, que, por sua própria natureza, é um delito ordinariamente praticado onerosamente. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -3.4.C) O acusado não se enquadra na hipótese do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Embora não seja reincidente, nem ostente maus antecedentes, há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Pedro foi surpreendido retirando 1.027 g de droga diretamente de um galpão recentemente alugado para armazenamento e distribuição de toneladas de droga, em operação de logística de grande escala, e a forma de acondicionamento fracionada em embalagens plásticas padronizadas, o que revela confiança da organização criminosa no réu para conhecimento de recente local de armazenamento. Dessa forma, mantenho a pena em seu patamar fixado. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito, na forma do item 2.4 desta sentença. Considerando que a transnacionalidade não apresenta elemento extraordinário além daquele necessário à própria incidência da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6, fixando-a definitivamente em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 647 dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -3.4.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea “b” do CP. -3.4.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -3.4.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - 3.4.F) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que o quantum da pena supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. -3.4.G) Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O réu é reincidente, de modo que as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. -3.4.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ. -3.4.G) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, já que o regime inicial fixado é o semiaberto, incompatível com a manutenção da prisão preventiva, já que obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. Assim, deve o réu ser posto em liberdade independentemente de condições, ressalvada a necessidade de informar onde poderá ser encontrado para cumprir a pena. -3.4.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para: ABSOLVER o réu IGOR VANZELLA DE AQUINO da imputação prevista no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONDENAR o réu EDGAR ANTONIO AREVALOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 781 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. CONDENAR o réu MAURICIO CORDEIRO VAUGHN pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 1.021 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. CONDENAR o réu MARCELO GRANELLA BUENO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 932 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 647 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Proceda-se, em todos os casos, à detração do período de prisão provisória para fins de definição do regime e da execução, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da execução o cálculo definitivo. Tendo em vista que foi fixado regime semiaberto ao sentenciado Pedro Henrique Pereira Rosa, concedo-lhe Liberdade Provisória, mediante compromisso de informar endereço, no Brasil, onde possam ser encontrados para eventual início de cumprimento da pena. Expeça-se Alvará de Soltura, concomitantemente à sua intimação traduzida desta. Quanto aos sentenciados Edgar Antonio Arevalos, Mauricio Cordeiro Vaughn e Marcelo Granella Bueno, expeça-se guias de recolhimento provisório, devendo nela constar a expressão “PROVISÓRIO”, certificando-se nos autos sua expedição, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 113/2010. Por oportuno, apesar de terem sido defendidos por advogados constituídos, dada a situação social dos réus, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita, de modo que não há custas processuais a serem recolhidas. Anote-se. A droga já foi incinerada, com observância das formalidades legais e preservação de amostra para contraprova (ids 588176604 e 594165882). Após o trânsito em julgado, fica autorizada a destruição das amostras remanescentes, salvo se necessárias a outro procedimento. Quanto aos veículos e demais bens, a perda não pode ser decretada de modo genérico. Exige-se relação entre o bem e a prática do tráfico, assegurados os direitos de terceiros de boa-fé. O caminhão-trator Scania e o semirreboque Randon foram utilizados no transporte transnacional e já são objeto de procedimento próprio de alienação antecipada, com laudo homologado e providências destinadas ao leilão (id 599791840). Há também certidão registrando a perda dos itens em favor da SENAD (id 599791831). Ratifico, nos limites desta ação penal e ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, o perdimento dos veículos comprovadamente empregados na prática delitiva, inclusive: caminhão-trator Scania/R124, placa XBL972/PY; semirreboque Randon, placa XBL604/PY; Fiat/Fiorino, placa RME5A84; Chevrolet/Onix, placa QXJ3A6, desde que ausente direito de terceiro de boa-fé. Comunique-se à SENAD e promova-se a atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB/SNBA, conforme a ferramenta atualmente aplicável. Quanto aos telefones celulares, eventual perdimento ficará restrito aos aparelhos cuja utilização instrumental no crime esteja especificamente demonstrada. Não sendo possível individualizar essa utilização, deverão permanecer acautelados até o trânsito em julgado e, posteriormente, ser restituídos ao legítimo proprietário, depois da eliminação segura dos dados de terceiros, salvo interesse em outro procedimento. Promova a Secretaria a regularização no SNBA, caso necessário. Cópia desta sentença, devidamente instruída com termo de apelação, servirá de CARTA PRECATÓRIA para intimação dos réus, bem como se dela deseja apelar. Providencie a Secretaria a tradução e imediata intimação dos réus do inteiro teor desta sentença. Providenciem-se as comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais. b) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 04 de setembro de 2026. Réu a ser INTIMADO por MANDADO: - IGOR VANZELLA DE AQUINO, natural de Brasil, CPF nº 483.017.578-84, residente na Rua Bernardino Landulfo, nº 278, Vila Villar, CEP 19902-620, Ourinhos/SP, fone 14 99729-2278 / 99683-2631 (mãe). - MAURICIO CORDEIRO VAUGHN, natural de Brasil, solteiro, filho de Maurício Vaughan e Claudia De Lourdes Cordeiro, nascido em 24/03/1997, natural de Campinas/SP, grau de escolaridade médio completo, profissão empresário, CPF nº 463.798.218-99, residente na Avenida João Prata Vieira, nº 35, CASA, bairro Parque Vista Alegre, CEP 13054-370, Campinas/SP, Brasil, fone(s) (19) 99908-0553, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP, matrícula n. 1.216.127-9; - MARCELO GRANELLA BUENO, filho de Valdir de Souza Bueno e Leonildes Neves Granella Bueno, nascido em 03/11/1984, natural de Foz do Iguaçu/PR, grau de escolaridade médio incompleto, profissão autônomo, CPF nº 049.621.279-69, documento de identidade nº 89765048-SSP/PR/PR, residente na Rua Boleslaw Boiarski, nº 31, bairro Porto Meira, Foz do Iguaçu/PR, BRASIL, fone(s) (45) 99498-489, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP, matrícula n. 1.453.181-8; - PEDRO HENRIQUE PEREIRA ROSA, natural de Brasil, união estável, filho de Júlio Cesar de Oliveira Rosa e Rosana da Rosa Pereira, nascido em 07/09/2006, natural de Foz do Iguaçu/PR, grau de escolaridade médio incompleto, profissão barbeiro, CPF nº 151.202.569-02, residente na Rua Raul Pompeia, nº 121, bairro Jardim Jupira, CEP 85865-300, Foz do Iguaçu/PR, BRASIL, fone(s) (45) 99968-3561, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP, matrícula n. 1.453.177-6; - EDGAR ANTONIO AREVALOS, natural de Paraguai, solteiro, filho de Mirian Arevalos, nascido em 03/05/1994, grau de escolaridade médio completo, CPF não informado, residente na Hernunderias, s/nº, bairro Virgem de Caacupe, Paraguai, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória I de Guarulhos-SP, matrícula n. 1.453.184-2. .