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2026-09-16 · TJSC
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000873-48.2026.8.24.0166/SC (originário: processo nº 00008998320168240166/SC)RELATOR: Anelyse Reis de Melo Navarro
EXECUTADO: JANOR LUNARDI
ADVOGADO(A): BERTILO BORBA (OAB SC005067)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 15/09/2026 - Juntada
2026-08-24 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000873-48.2026.8.24.0166/SC
EXECUTADO: JANOR LUNARDI
ADVOGADO(A): BERTILO BORBA (OAB SC005067)
DESPACHO/DECISÃO
In casu, o Juízo criminal deixou implícito os critérios de correção monetária e juros de mora quanto à condenação em obrigação de pagar perseguida pela parte exequente.
Pois bem. A correção monetária e os juros de mora podem ser fixados/arbitrados de ofício pelo julgador, pois se tratam de matéria de ordem pública.
Assim já se manifestou a Primeira Câmara de Direito Civil do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE PARA CORRIGIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 1º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). REVISÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No atual Código de Processo Civil, os juros de mora e a correção monetária estão implícitos no pedido principal. Logo, eventual omissão na inicial ou na decisão não impede que sejam aplicados sobre o valor da condenação, por ocasião do cumprimento de sentença. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da citação (art. 405 do CPC) e a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/95 da CGJ/SC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). (TJSC, Apelação n. 0315545-06.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
Portanto, considerando que a sentença penal condenatória que embasa o presente cumprimento de sentença não estabeleceu os critérios de correção monetária e juros de mora a incidir sobre o valor da condenação a título de danos materiais (evento 5, SENT1), mister se faz a fixação de tais parâmetros, assim o valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar da data dos efetivos desembolsos, e juros de mora a contar da citação, no percentual de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil. Os consectários legais devem ser adequados à legislação, aplicando-se a Lei n. 14.905/2024 e a tese firmada no Tema 1368 do STJ, com incidência da Taxa Selic, deduzido o IPCA, até o arbitramento dos desembolsos, e, a partir deste, exclusivamente a Taxa Selic.
Remetam-se os autos à Divisão de Contadoria Judicial Estadual - DCJE para cálculo da atualização do débito.
Com o retorno dos autos conjuntamente com os cálculos, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil e do Enunciado n. 97 do Fonaje (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG), intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento).
Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10%.
Cumpra-se. Intimem-se.