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5000873-40.2026.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000873-40.2026.4.03.6318 AUTOR: VALERIA REGINA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período de atividade especial e averbar períodos de contribuição relativos ao trabalho prestado à Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, sem conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Decido Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na sentença. [CPC, artigo 1.022]. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou o pedido deduzido na petição inicial, que consistia na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e de tempo de contribuição relativo ao trabalho prestado ao Estado de Minas Gerais (ID 559471008). Após analisar os períodos controvertidos, a documentação apresentada e os recolhimentos efetuados pela autora, concluiu pela procedência parcial apenas para fins de reconhecimento e averbação, afastando a concessão do benefício requerido (ID 599097704). Não há omissão pelo fato de a sentença não ter examinado, de ofício, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana. Essa modalidade de benefício não foi objeto do pedido formulado na petição inicial nem foi submetida ao contraditório ao longo da fase de conhecimento. A pretensão deduzida nos embargos não se limita à correção de um ponto não apreciado. A parte autora pretende que, após o julgamento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, seja analisada e concedida modalidade diversa de benefício, com fixação de nova data de início em 29/07/2026. Tal providência exigiria exame específico dos requisitos da aposentadoria por idade urbana, inclusive quanto à carência, à validade e ao cômputo das contribuições e à data de preenchimento dos requisitos. Essas questões não foram objeto da contestação nem da instrução processual sob esse enfoque. A contestação do INSS concentrou-se na aposentadoria por tempo de contribuição, no reconhecimento de atividade especial e na validade dos períodos contributivos discutidos na inicial (ID 581663820). Do mesmo modo, a sentença apreciou os documentos e os períodos controvertidos à luz do benefício originalmente postulado (ID 599097704). A circunstância da parte autora ter completado 62 anos em 29/07/2026, conforme sua data de nascimento indicada nos documentos previdenciários, não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana. O implemento da idade não dispensa a demonstração e a análise dos demais requisitos do benefício, tampouco autoriza a alteração do objeto da demanda na via estreita dos embargos de declaração. A alegação de aplicação dos princípios da fungibilidade e do melhor benefício não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Busca, em verdade, a reapreciação do objeto litigioso e a obtenção de provimento jurisdicional diverso daquele requerido e examinado na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual pretensão de concessão de aposentadoria por idade urbana deverá ser deduzida pela via processual adequada, com delimitação do pedido, da data de início pretendida e dos respectivos requisitos, assegurando-se ao INSS o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, a sentença embargada foi suficientemente clara nos seus fundamentos, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprida em sede de embargos de declaração. Os argumentos expostos revelam mero inconformismo à decisão prolatada, o que não autoriza oposição de embargos declarativos. Havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão, cabe ao embargante, a tempo e modo, interpor o adequado recurso. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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