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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000873-34.2026.4.03.6126 AUTOR: VIVIANE RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI ALVES FAGUNDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS - PR108302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 542.153.503-3, que foi cessado administrativamente em 01/05/2025 sob a alegação de falta de atualização do Cadastro Único (CadÚnico). O INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da ação. Decido A controvérsia, portanto, cinge-se quanto ao direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial. A parte autora gozava o benefício LOAS quando, nos termos do id 574871239 (17/02/2025), fora instada à inscrição no Cadúnico, como condição à manutenção do benefício. Ausente a inscrição, o INSS comunica a cessação do benefício em 30/06/2025 (fls. 2, id 574871239), sendo que Viviane fizera a inscrição no Cadúnico em 01/07/2025 (id 563905735), ou seja, depois do encerramento do LOAS. Após, buscou o restabelecimento do benefício, sem sucesso (Id 584366139 e 584366142). Logo, extrai-se dos autos, que o único óbice à manutenção do benefício assistencial da parte autora foi a falta de atualização dos dados do Cadúnico, certo que o réu não apresentou outros impedimentos para manutenção do benefício e reconhecendo o preenchimentos dos requisitos necessários. Pelo exposto, restou devidamente comprovado o direito ao restabelecimento do LOAS. E, embora a atualização do Cadúnico tenha ocorrido um dia após o encerramento do processo administrativo para regularização, a parte autora comprovou ter requerido o restabelecimento do benefício, sem êxito, sendo possível, em concreto, se defira o pedido de restabelecimento do NB 542.153.503-3, inclusive desde a cessação, já que não provada a modificação relevante da situação sócio-econômica, no intervalo. Lado outro, a negativa administrativa de restabelecimento de benefício não gera, de per si, a indenização extrapatrimonial, posto ausente o nexo causal, certo que o INSS concedeu à autora prazo para atualização dos dados do Cadúnico, o que foi realizado apenas apenas quando já encerrado o procedimento. Assim, improcede o pedido de dano moral, posto não haver comprovação de que o evento repercutiu negativamente na esfera de interesses da parte (art 5º, X, CF). Já se decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) – MERO INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA DANO MORAL – NÃO É PRESUMIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL DO INSS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, ABUSO, ERRO GROSSEIRO OU OMISSÃO QUALIFICADA – INEXISTÊNCIA – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004793-30.2024.4.03.6338, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 22/04/2026, Intimação via sistema DATA: 24/04/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) restabelecer o NB 542.153.503-3 desde a cessação (01/05/2025); b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas, consoante fundamentação, no montante de R$ 24.912,82 (vinte e quatro mil novecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), em agosto/2026, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 990/2026-CJF. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André - SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
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