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TJMG · Vara Única da Comarca de Nova Ponte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000873-17.2022.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Parcela Incontroversa] AUTOR: MANOEL CAETANO FILHO CPF: 05.689.117/0001-48 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA JULIANA CPF: 18.140.780/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, fundado na sentença de ID 9471123240. Ao despachar a petição inicial do cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 5239841274061). Decorrido o prazo, a parte exequente requereu a realização de penhora sobre valores existentes em depósito ou aplicação financeira do Município (ID 10191742738). Posteriormente, foi juntado aos autos ofício da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia solicitando a penhora de eventuais créditos em favor da parte autora (ID 10247825187). Ainda, o advogado da parte autora apresentou contrato de honorários advocatícios e requereu a reserva dos respectivos honorários contratuais (ID 10568828248). É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o rito inicialmente adotado para o cumprimento de sentença não se mostra adequado. Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, deve ser observado o procedimento previsto nos arts. 534 e ss. do Código de Processo Civil. Tal disposição, ainda, preceitua expressamente que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública (art.534,§2º, CPC). Assim, chamo o feito à ordem e, de ofício, a fim de evitar futuras nulidades processuais, determino a RETIFICAÇÃO do rito. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e posterior expedição de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, bem como para análise das peças de ID 10247825187 e 10568828248. Cumpra-se. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte
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