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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000873-12.2024.8.21.0163/RS
EXEQUENTE: ELIZETE DE OLIVEIRA BEBBER
ADVOGADO(A): RAMON LOPES KNEVITZ (OAB RS076516)
EXECUTADO: SUZANA RAQUEL EBERHARDT FERRARI
ADVOGADO(A): BRUNA DUBAL ALVES BELLAGAMBA (OAB RS129509)
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)
EXECUTADO: CLAUDINEI PAZIN FERRARI
ADVOGADO(A): BRUNA DUBAL ALVES BELLAGAMBA (OAB RS129509)
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)
EXECUTADO: MARIA PAZIN FERRARI
ADVOGADO(A): BRUNA DUBAL ALVES BELLAGAMBA (OAB RS129509)
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o terceiro adquirente Cleomar Tondim e os executados requereram a substituição da penhora do imóvel de matrícula nº 10.094 pelo bem de matrícula nº 59.577, do Registro de Imóveis de Osório/RS (Eventos 84, 91 e 146).
A exequente concordou com a substituição condicionada à prévia averbação da nova garantia, apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 115.075,75 e reiterou pedido de condenação dos devedores por litigância de má-fé (Evento 148).
A substituição da penhora atende aos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil, considerando a concordância das partes e o valor suficiente do imóvel de matrícula nº 59.577 para garantir integralmente a execução.
Diante da substituição da garantia por imóvel apto e de valor suficiente, defiro a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Osório/RS tanto para a averbação da penhora sobre a matrícula nº 59.577 quanto para o cancelamento da constrição incidente sobre a matrícula nº 10.094. Tais atos são abrangidos pela gratuidade da justiça deferida à exequente (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil), dispensado o adiantamento de emolumentos.
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que a indicação de imóvel idôneo para garantia da dívida afasta a situação de insolvência dos executados e o intuito de frustrar a execução. Por fim, homologo cálculo do débito atualizado no valor de R$ 115.075,75 (Evento 148).
Ante o exposto:
a) defiro a substituição da penhora, determinando que a constrição judicial recaia sobre o imóvel de matrícula nº 59.577 do Registro de Imóveis de Osório/RS;
b) determino a lavratura do termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 59.577 do Registro de Imóveis de Osório/RS;
c) determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Osório/RS para que proceda à averbação da penhora na matrícula nº 59.577, com a isenção de emolumentos decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil);
d) determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Osório/RS para que proceda ao levantamento e cancelamento da averbação da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10.094, igualmente abrangido pela gratuidade da justiça;
e) homologo o valor atualizado do débito apresentado no Evento 148 (R$ 115.075,75) para fins de prosseguimento da execução;
f) indefiro o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé.
Intimem-se as partes e o terceiro interessado.
Comprovada a averbação da nova penhora e cumpridas as providências, voltem conclusos para designação dos atos expropriatórios.
Intimem-se.
Diligências legais.