Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000872-95.2026.8.21.0150/RS AUTOR: MARIA RADIUK (Espólio) ADVOGADO(A): JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e repetição de indébito, proposta pelo Espólio de Maria Radiuk em face do Banrisul. Conforme registrado na decisão do Evento 4, os autores sustentam que os contratos de empréstimo consignado celebrados pela falecida eram acompanhados de seguro prestamista destinado à quitação do saldo devedor em caso de morte, e que o banco, diante do óbito ocorrido em 05/05/2026, teria se recusado a acionar a cobertura securitária, mantendo a cobrança das parcelas vincendas. Citado, o Banrisul apresentou contestação no Evento 20, arguindo, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnando o valor da causa. No mérito, sustenta que as apólices de seguro prestamista vinculadas às operações de crédito foram canceladas em 18/04/2023 e 26/09/2023, respectivamente, em razão da inadimplência da segurada no pagamento dos prêmios, após prévia notificação. Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, a ausência de ato ilícito e o descabimento do pedido de repetição de indébito. Os autores apresentaram réplica no Evento 27, oportunidade em que, além de rebater os argumentos da defesa, requereram: (a) a inclusão da Rio Grande Seguros e Previdência S/A no polo passivo, como litisconsorte necessária; (b) a concessão de tutela de urgência; (c) a inversão do ônus da prova; e (d) a rejeição das preliminares arguidas. No Evento 25, os autores juntaram ofício de comunicação formal do sinistro ao Banrisul, com ata notarial eletrônica, e requereram nova análise da tutela de urgência. Passo a decidir. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banrisul sustenta, no Evento 20, que a ação careceria de interesse de agir porque, à data do óbito, as apólices de seguro prestamista já se encontravam canceladas, tornando juridicamente inútil qualquer provimento judicial voltado à quitação dos débitos com base na cobertura securitária. O argumento, porém, confunde o mérito da demanda com a sua admissibilidade processual. O interesse de agir é aferido a partir da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação à pretensão deduzida, e não a partir da procedência ou improcedência do direito material afirmado pela parte. Basta que o autor afirme a existência do direito e demonstre que a resistência da parte contrária exige intervenção judicial para satisfazê-lo. No caso concreto, o Espólio de Maria Radiuk afirma que os contratos continham cobertura securitária ativa e que o banco se nega a acionar o seguro e a suspender as cobranças. A resistência, ainda que contestada pelo réu, configura o conflito de interesses que legitima o acesso ao Judiciário. O fato de o réu afirmar que as apólices foram canceladas é precisamente o núcleo da controvérsia meritória, e não um dado que afasta, de forma prévia, o interesse de agir. A questão sobre a existência ou não da cobertura securitária na data do sinistro é matéria de mérito, a ser resolvida após a análise das provas produzidas nos autos, e não preliminar apta a extinguir o feito sem resolução do mérito. Assim, deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Banrisul, no Evento 20, impugna o valor da causa atribuído na petição inicial (R$ 104.871,27), sustentando que tal montante não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido, pois a parte autora teria utilizado como base o dobro do valor total dos contratos, e não a soma entre o saldo devedor e os valores efetivamente pagos após o óbito. A impugnação merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico almejado pelo autor. Havendo cumulação de pedidos, aplica-se o inciso VI do mesmo artigo, segundo o qual o valor da causa será a soma dos valores de todos os pedidos cumulados. A ação tem dois pedidos com expressão econômica: (a) a declaração de quitação dos saldos devedores dos contratos, cujo proveito econômico equivale ao saldo devedor existente na data do ajuizamento, e não ao valor total contratado; e (b) a restituição dos valores pagos após o óbito, simples ou em dobro. A aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é consequência eventualmente aplicável na sentença sobre os valores indevidamente cobrados, e não um critério para a definição do valor global da causa. Utilizá-la como base de cálculo do valor da causa antecipa, como se fosse certo, um resultado que ainda depende do julgamento do mérito. Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, adequando-o à soma do saldo devedor dos contratos na data do ajuizamento com o montante exato que se pretende a restituição, nos termos do art. 292, VI, do CPC. 3. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A NO POLO PASSIVO Na réplica apresentada no Evento 27, a parte autora requereu a inclusão da Rio Grande Seguros e Previdência S/A como litisconsorte passiva necessária, sob o argumento de que a relação jurídica securitária é triangular e que a eficácia da sentença dependeria da presença da seguradora no processo. O pedido não comporta acolhimento neste momento. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, ocorre quando a lei o exige ou quando a natureza da relação jurídica controvertida exige que a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam integrar o processo. A consequência de sua inobservância, quando passivo, é a nulidade da sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório, conforme o art. 115, I, do CPC. Contudo, o pedido formulado pelos autores na petição inicial foi dirigido exclusivamente ao Banrisul, na condição de estipulante e integrante da cadeia de fornecimento do produto securitário, com base nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC. A responsabilidade imputada ao réu decorre da própria relação contratual de crédito e da comercialização do seguro prestamista vinculado às operações de empréstimo, e não da relação direta entre o consumidor e a seguradora. Nesse contexto, a responsabilidade do Banrisul perante o espólio pode ser apurada de forma autônoma, sem que a eficácia da sentença dependa necessariamente da presença da Rio Grande Seguros no polo passivo. O réu, na qualidade de estipulante e integrante da cadeia de fornecimento, responde perante o consumidor pelos defeitos do produto securitário que comercializou, independentemente da relação interna com a seguradora. Eventual direito de regresso do Banrisul em face da seguradora constitui questão a ser discutida em ação própria, sem repercussão sobre a relação jurídica entre as partes deste processo. Indefiro, portanto, o pedido de inclusão da Rio Grande Seguros e Previdência S/A no polo passivo. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os autores requereram, na petição do Evento 25 e na réplica do Evento 27, nova análise do pedido de tutela de urgência, com fundamento na comunicação formal do sinistro ao Banrisul realizada em 28/07/2026, documentada por ata notarial. As decisões anteriores (Eventos 4 e 14) indeferiram a tutela de urgência, principalmente pela ausência de prova de que o espólio havia solicitado formalmente ao banco o acionamento do seguro prestamista e de que o banco havia negado expressamente tal acionamento. Os documentos apresentados no Evento 25 superam essa lacuna. O ofício juntado comprova a comunicação formal e expressa do sinistro ao Banrisul, com requerimento de abertura do processo administrativo de regulação, acionamento das coberturas securitárias e apresentação da documentação relativa às apólices. A comunicação foi documentada por ata notarial, o que lhe confere autenticidade e marco temporal verificável (evento 25, ATA3). Assim, o fundamento central que embasou os indeferimentos anteriores foi superado. No entanto, a questão central do mérito permanece controvertida: o Banrisul, na contestação apresentada no Evento 20, trouxe aos autos documentos internos que registram o cancelamento das apólices por inadimplência em 18/04/2023 e 26/09/2023, além de informar que a notificação da segurada teria ocorrido por meio do aplicativo do banco e em visita à agência. A análise da tutela de urgência, neste estágio, exige que se pese a probabilidade do direito à luz do conjunto probatório atual. De um lado, os autores demonstraram: (a) a existência dos contratos com cobertura de seguro prestamista; (b) o óbito da segurada em 05/05/2026; (c) a comunicação formal do sinistro ao banco; e (d) a continuidade dos descontos das parcelas dos empréstimos mesmo após o óbito, conforme extrato bancário do Evento 1. De outro lado, o Banrisul apresentou documentos internos que registram o cancelamento das apólices anos antes do sinistro, atribuindo-o à inadimplência da segurada no pagamento dos prêmios. Os registros do sistema interno do banco indicam que a apólice relativa à operação 8556988 foi cancelada em 18/04/2023, com apenas 2 parcelas de prêmio pagas, e a apólice relativa à operação 8679788 foi cancelada em 26/09/2023, com 6 parcelas pagas. O ponto controvertido central é se esses cancelamentos foram precedidos de notificação idônea à segurada, como exige a Súmula 616 do STJ, e se observaram o procedimento previsto nas condições gerais da apólice. O Banrisul afirma que houve comunicação por aplicativo e em visita à agência, mas não apresentou documento que comprove o recebimento pela segurada de notificação formal, clara e específica sobre a mora, a suspensão da cobertura e o risco de cancelamento, com prazo para purgação. A partir dos documentos disponíveis nos autos, não há prova documental de que a segurada recebeu notificação formal e adequada Diante desse quadro, reconhece-se probabilidade suficiente do direito para fins de tutela de urgência, ainda que a questão precise ser aprofundada na instrução. Quanto ao perigo de dano, os extratos juntados demonstram que o banco continuou promovendo descontos das parcelas dos empréstimos após o óbito da segurada, inclusive em conta corrente. Essa situação representa diminuição concreta e contínua do patrimônio hereditário, com prejuízo direto aos sucessores. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Banrisul que: a) suspenda imediatamente os descontos e cobranças relativos às operações de empréstimo consignado de números 59970274, 60371990 e 63039987, vinculadas ao CPF 592.303.710-68, de MARIA RADIUK, até decisão ulterior neste processo; b) abstenha-se de promover ou manter registros restritivos em nome do espólio ou dos sucessores de Maria Radiuk decorrentes das referidas operações. Fica ressalvado que a tutela ora deferida não implica reconhecimento antecipado da vigência da cobertura securitária na data do sinistro, matéria que será resolvida após a instrução processual. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a 10 (dez) vezes, a ser revertida em favor do espólio autor. Intime-se o Banrisul para cumprimento imediato. 5. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os autores requerem a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. A questão central deste processo envolve a validade e a regularidade do cancelamento das apólices de seguro prestamista, fatos cujos registros e documentação estão sob controle exclusivo do Banrisul. Trata-se de relação de consumo, e os autores são consumidores hipossuficientes em relação ao banco no que diz respeito à produção de prova sobre fatos ocorridos no âmbito interno da relação contratual. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 6. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Apresentada a réplica no Evento 27, estão presentes as condições para o prosseguimento instrutório. 6.1. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a questão suscitada é matéria de mérito; b) Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, determinando à parte autora que retifique o valor no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 292 do CPC, adequando-o à soma do saldo devedor dos contratos na data do ajuizamento com os valores cuja restituição se requer; c) Indefiro o pedido de inclusão da Rio Grande Seguros e Previdência S/A no polo passivo como litisconsorte necessária, pelos fundamentos expostos no item 3; d) Defiro parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos e cobranças relativos às operações de empréstimo consignado indicadas, e a abstenção de registros restritivos em nome do espólio ou de seus sucessores, com multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a 10 (dez) vezes, nos termos do item 4; e) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos e limites do item 5; 6.2. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando e justificando-as, no prazo de 15 dias Caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo acima. O silêncio será presumido como desinteresse na produção de provas, ou como renúncia a eventuais pedidos genéricos de provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.