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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Guaranésia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000872-48.2022.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CPF: 47.425.662/0001-77 e outros RÉU: EDER WILLIAN VILAS BOAS CPF: 040.150.186-80 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada originalmente por Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter em face de Eder Willian Vilas Boas, tendo sido constituído o título executivo judicial após a ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, dentre elas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD/CNIS, sem resultado útil à satisfação do crédito. Posteriormente, foi regularizada a sucessão processual da exequente, passando a figurar no polo ativo IOX Special Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado. Por decisão de ID 10671165338, a exequente foi intimada a indicar providência concreta para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Em resposta, apresentou a petição de ID 10693149716, requerendo a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, considerando o lapso temporal transcorrido desde a última diligência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em atenção à decisão de ID 10671165338, a parte exequente requereu, no ID 10693149716, a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, ao fundamento de que a última diligência dessa natureza foi realizada há aproximadamente dois anos. Verifico que a última pesquisa pelo SISBAJUD foi efetivamente realizada em 29/02/2024 e restou infrutífera. Considerando o lapso temporal transcorrido desde então, mostra-se razoável a renovação da diligência, especialmente porque a situação patrimonial do devedor é suscetível de alteração ao longo do tempo. Todavia, a petição de ID 10693149716 não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tampouco indica o valor atual da execução, informação necessária à delimitação da eventual constrição. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Em seguida, conclusos para análise do pedido. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia