Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000872-40.2025.8.13.0672/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDISETE LTDA. - SICOOB CREDISETE
ADVOGADO(A): WILLIAN RANGEL LUCAS MOREIRA (OAB MG167247)
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a petição apresentada pelo terceiro interessado, BANCO VOLKSWAGEN S/A, informando que o veículo alienado à executada RODOLOG TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA (o qual possui restrição na presente ação) foi restituído à terceira peticionante por meio de ação de busca e apreensão, na qual se consolidou a propriedade em favor desta, DETERMINO a baixa da restrição de transferência lançada por este juízo sobre o veículo de Placa RNC5I53, Modelo 314317 - VW/29.520 METEOR 6X4, Ano 2022, Renavam 01263784353.
No mais, os fatos apontados pela parte exequente como impositivos à tramitação de sua petição em segredo de justiça não se enquadram nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Com efeito, o caso dos autos não veicula situação que exija interesse público ou social; não versa sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; não traz dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e, não discute arbitragem.
Sendo assim, determino o imediato levantamento do sigilo imposto na peça de evento 128, MANIF1 e anexos.
Sobrevindo novas petições com sigilo, desde já determino o imediato levantamento.
SISBAJUD- TEIMOSINHA
Na forma do artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, conforme pleiteado pela parte exequente, observado o prazo limite de 60 dias.
Providencie a secretaria o bloqueio via SISBAJUD, nos termos acima, fazendo-se a juntada do recibo de protocolamento. Alcançado o prazo limite de repetição, proceda-se a juntada do relatório de ordens judiciais, bem como de cada um dos detalhamentos, desde que neles haja valores bloqueados.
Em caso de indisponibilidade, parcial ou total –, intime(m)-se o(s) devedor(es) cujos valores foram bloqueados, na pessoa de seu respectivo advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, comprovar no prazo de 05 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854,§3º,II, do CPC).
Havendo impugnação ao bloqueio da parte executada, desde já determino, em observância ao contraditório, a abertura de vista à parte exequente, com prazo de 48horas para manifestação.
Em caso de indisponibilidade excessiva, desde já determino o seu cancelamento, mantendo constrito apenas o suficiente ao pagamento do débito, conforme valores indicados pelo exequente.
Encontrados valores ínfimos, desde já determino o desbloqueio, uma vez que não satisfazem a execução e não justificam a prática de atos processuais em prol da conversão da indisponibilidade em penhora.
Frustrada a tentativa de bloqueio, havendo pedido para acionamento de outros sistemas, renova-se a conclusão. Inexistindo pedido, intime-se a parte exequente para requerer outra medida eficiente à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão por no máximo um ano e arquivamento do processo, nos termos do art. 921, III, §4º do CPC e Provimento nº 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que desde já determino, se decorrido o prazo sem requerimento de outra medida.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Certidão de Comunicação de Migração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.