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5000872-33.2025.8.24.0058

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000872-33.2025.8.24.0058/SC AUTOR: IRINEU CARLOS KOCH ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO HACK (OAB SC044993) AUTOR: BRUNO KOCH ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO HACK (OAB SC044993) AUTOR: JESSICA KOCH ADVOGADO(A): CARINA BATISTA KOCH (OAB SC049466) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO HACK (OAB SC044993) RÉU: CEILA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): CARINA BATISTA KOCH (OAB SC049466) RÉU: FELIPE BATISTA KOCH ADVOGADO(A): CARINA BATISTA KOCH (OAB SC049466) RÉU: CECILIA COELHO KOCH ADVOGADO(A): CARINA BATISTA KOCH (OAB SC049466) RÉU: LAURA COELHO KOCH ADVOGADO(A): CARINA BATISTA KOCH (OAB SC049466) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar aos que não possuem condições econômicas de custear as despesas de um processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, o acesso à tutela jurisdicional. Sem dúvida, trata-se de um importante mecanismo de garantia do próprio acesso à Justiça. Entretanto, é um benefício que deve ser concedido apenas àqueles que realmente necessitam, isto é, os desfavorecidos economicamente. Obviamente, não se exige a miserabilidade, mas há que restar evidenciada uma situação de carência que não permita custear as despesas processuais sem prejuízo da mantença própria. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, é expressa: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desta feita, o dispositivo constitucional supramencionado garante a assistência judiciária aos que não puderem fazer frente às despesas necessárias para o acesso à Justiça. No caso concreto, Ceila da Silva Coelho, Carina Batista Koch e Felipe Batista Koch, foram intimados a juntar, dentre outros documentos, cópia atualizada de comprovante de renda, sendo evidente que, não sendo possível a apresentação da totalidade dos documentos exigidos, deveria justificar a impossibilidade. Contudo, as partes juntaram apenas os documentos de ev. 297.3, 297.11, 297.12, 297.13, os quais não possibilitam a efetiva verificação da renda. Além disso, a ré Ceila não juntou qualquer documento. Diante disso, entendo que não restou comprovada a incapacidade de a parte demandante arcar com os encargos processuais, levando-se em consideração, inclusive, que as custas processuais se referem à prestação de serviço público. Nessa linha, em situação similar à apreciada nos presentes autos, o eminente Desembargador Raulino Jaco Brüning, em decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 5002582-78.2019.8.24.0000, na data de 28/02/2020, manteve decisão deste juízo de indeferimento da gratuidade, ocasião em que consignou os seguintes argumentos: "Importante termos em mente o seguinte cenário: - Uma pequena parte da arrecadação do Judiciário provém das custas pagas pelos litigantes (remuneração da prestação da atividade jurisdicional). No entanto, esse montante representa apenas cerca de 12% do valor total do orçamento deste Poder, ou seja, é bastante limitado principalmente se consideradas as despesas dos processos. As custas judiciais, em geral, não superam o valor dos gastos processuais. - Estima-se que, neste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dentre os recursos pendentes de julgamento (área cível), mais de 36% deles contam com, pelo menos, uma parte que é beneficiária da gratuidade da justiça. - O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade “concessão de isenção em caráter não geral” (art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). O deferimento, portanto, deve ser feito caso a caso, mediante o preenchimento dos diversos requisitos previstos em lei. Ora, uma vez que incumbe ao vencido, de acordo com a legislação processual civil, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o regime de custas deve ser relevante na utilização racional do serviço judiciário, que, como sabido, é bastante complexo e envolve muitas despesas. No Brasil, a exceção (gratuidade judiciária) está virando regra geral: o Estado está subsidiando grande parte das litigâncias". Adiante, Sua Excelência arremata: "O ilusório e velho assistencialismo prejudica a parte contrária, seu advogado e o jurisdicionado como um todo. Explica-se. A concessão exagerada do benefício da gratuidade judiciária desestimula a busca pelos métodos alternativos de solução de conflitos. Se tudo é “de graça” (advogado, custas, perícias, etc.) para que fazer acordo? Vamos para a briga. O procurador da parte adversária do beneficiário da justiça gratuita é prejudicado na lide, pois não receberá honorários sucumbenciais mesmo que seu cliente sagre-se vencedor da demanda. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados (TJSP, Agravo de Instrumento n. 7277397800. 20ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Álvaro Torres Júnior. Data de Julgamento: 8-9-2008). A racionalidade conferida pela legislação ao instituto da gratuidade da justiça tem sido usurpada, na medida em que “[...] está sendo utilizado mais para beneficiar alguns setores privilegiados do que realmente os carentes. [...] Estima-se que se gaste mais com assistência judiciária gratuita do que com o programa Bolsa Família”". Isso posto, consigno que de forma alguma a determinação para o recolhimento das custas significa negativa de acesso à justiça. Como se sabe, a prestação jurisdicional é serviço público que exige, por regra, a contrapartida financeira de quem aciona o Poder Judiciário. Diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à Ceila da Silva Coelho, Carina Batista Koch e Felipe Batista Koch, pelos fundamentos acima elencados. Por outro lado, defiro o benefício em favor de Jessica Koch, pois os documentos juntados nos autos comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Intimem-se.

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