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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000872-14.2010.8.24.0008/SC EXECUTADO: VALMIR ANAOR ETUR ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE VIEIRA PAIM (OAB SC065603) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO (OAB SC006442) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que a parte exequente postulou a isenção do encargo de depositário, por não ter interesse e possibilidade de ficar como depositário do veículo. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 840, § 2º, que "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente". Desta feita, diante da ausência de depositário judicial (art. 840, § 1º do CPC) e da informação de impossibilidade do exequente assumir o encargo de depositário, determino que a parte executada fique como depositária do bem, nos termos do artigo supramencionado. Considerando que o último cálculo do débito constante nos autos data de 04/12/2018, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer o valor atualizado do débito, bem como informar o endereço em que o bem penhorado poderá ser encontrado, a fim de viabilizar a expedição de mandado de avaliação. Efetivada a penhora por termo nos autos, e desde que devidamente informado o endereço do veículo, expeça-se mandado, ou carta precatória, de avaliação. Sendo a avaliação do oficial de justiça diversa da informada no momento do lançamento das informações no sistema, corrija-se o valor no sistema Renajud. Realizada a constrição, intime-se a parte executada sobre a penhora (art. 841 do CPC) e sua nomeação como depositário do veículo penhorado, bem como para oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, do CPC/73), porquanto a intimação para o pagamento espontâneo, deu-se antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual é inaplicável ao caso o artigo 525 do CPC, sob pena de ser dado efeito retroativo a referida norma (art. 14 do CPC). Caso frustrada a constrição, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entende ser de direito. Cumpra-se. Intimem-se.
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000872-14.2010.8.24.0008/SC EXECUTADO: VALMIR ANAOR ETUR ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE VIEIRA PAIM (OAB SC065603) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO (OAB SC006442) ATO ORDINATÓRIO O polo passivo fica INTIMADO para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, do CPC/73), porquanto a intimação para o pagamento espontâneo deu-se antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual é inaplicável ao caso o artigo 525 do CPC, sob pena de ser dado efeito retroativo a referida norma (art. 14 do CPC).
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