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Processo 5000871-38.2025.4.03.6340

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000871-38.2025.4.03.6340 AUTOR: GABRIEL ANTUNES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PAIES - SP310240 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nos termos da sentença mantida em segunda instância, o INSS foi condenado a: (i) condenar o réu a reconhecer os períodos de 09/04/1979 a 15/06/1983 e de 25/02/1985 a 13/09/1988 como tempo de atividade especial, convertendo-os em tempo comum e procedendo à respectiva averbação para todos os fins de direito; (ii) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 169.228.666-5, com DER em 28/04/2014; (iii) condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores das parcelas da aposentadoria inicialmente concedida e aqueles devidos após a revisão reconhecida nesta sentença, desde 28/04/2014 (termo inicial dos efeitos financeiros), observada a prescrição quinquenal. Posto isso, em vista da certidão de trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implemente a revisão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 169.228.666-5, com DIB na DER em 28/04/2014, nos termos da sentença (ID 587085508), e informe a este Juízo os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), com a ressalva de que os valores dos atrasados, se houver, serão integralmente pagos através de requisição de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 17 da Lei 10.259/2001. Após, informado o cumprimento, remetam-se os autos à CECALC, para fins de cálculos dos valores pretéritos, observada a decisão proferida em segunda instância (ID 602907087). Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta

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