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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000871-10.2026.4.04.7008/PRAUTOR: ELIANE VIEIRA JUSTINO
ADVOGADO(A): ROZILDA DA SILVA LUIS (OAB SC056933)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) condenar o INSS à implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, desde 2/10/2025, mediante cancelamento do benefício do Programa Bolsa Família, e b) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação, deduzidos os valores recebidos pela parte autora, a título do Programa Bolsa Família, no período de concomitância das parcelas atrasadas a partir da vigência do Decreto 12.534/2025 (26/6/2025).