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5000871-06.2026.4.03.6113

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000871-06.2026.4.03.6113 AUTOR: ANGELA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Na contestação, o réu alegou a ausência de comprovação da especialidade dos períodos e pugnou pela improcedência da ação (ID 590639296). A parte autora se manifestou em réplica (ID 599575926). Saneio o feito. A parte autora pede a concessão do(s) benefício(s) de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que alega terem sido desconsiderados pelo réu, com averbação dos seguintes períodos como tempo especial: 02/07/1984 a 12/09/1990 — H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda. — auxiliar de sapateiro; 01/04/1991 a 16/11/1991 — Vulcabras S.A. — ajudante de fabricação; 09/03/1992 a 09/07/1993 — Calçados Guaraldo Ltda. — auxiliar de produção; 15/01/2002 a 19/11/2003 — Redeserv Serviços Integrados de Limpeza e Higienização — serviços gerais; 11/11/2008 a 16/02/2018 — Associação Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano — serviços gerais de limpeza; e 09/10/2018 a 12/11/2019 — Di Fiorena Indústria Cosmética Ltda. — auxiliar de limpeza. O cotejo da consolidação da parte autora com o procedimento administrativo e a contestação revelam: DO TEMPO ESPECIAL Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA. O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91). Anoto que não houve enquadramento de períodos na via administrativa e não foram formuladas exigências pela autarquia previdenciária no procedimento administrativo. Outrossim, não constam períodos cujo pedido de tempo especial decorra exclusivamente de enquadramento profissional, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo registro a ser feito nesta categoria. Contudo, é possível a caracterização da atividade especial de períodos anteriores a 04/1995, por exposição efetiva a determinados agentes nocivos, conforme formulários eventualmente juntados ou, conforme o caso, complementação probatória. Quanto aos períodos cujo pedido de tempo especial dependa de prova de exposição a agentes nocivos, verifica-se a inexistência de vínculos com PPP apresentado somente no processo judicial. Há períodos em que não foram apresentados PPPs no procedimento administrativo: de 02/07/1984 a 12/09/1990 — H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.(auxiliar de sapateiro), de 01/04/1991 a 16/11/1991 — Vulcabras S.A. (ajudante de fabricação) e de 11/11/2008 a 16/02/2018 — Associação Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano (serviços gerais de limpeza): a parte autora demonstrou, no procedimento administrativo, o insucesso em solicitar os PPPs (envio de e-mails às empresas). A autora deverá, em 15 dias, apresentar laudo emprestado ou, no caso de impossibilidade, indicar justificadamente empresa paradigma, para eventual realização de perícia indireta a respeito dos elementos constantes dos autos. de 09/03/1992 a 09/07/1993 — Calçados Guaraldo Ltda. (auxiliar de produção), 15/01/2002 a 19/11/2003 — Redeserv Serviços Integrados de Limpeza e Higienização (serviços gerais) e de 09/10/2018 a 12/11/2019 — Di Fiorena Indústria Cosmética Ltda. (auxiliar de limpeza): não foi juntado PPP ou LTCAT no processo administrativo e a parte não comprovou junto ao INSS a impossibilidade material de obter o PPP, tampouco que dele não dispunha. Nada obstante, comprovou na via judicial, o insucesso em obter os PPPs, mediante encaminhamento de e-mails às empresas. Logo, os períodos serão analisados com base no disposto no Tema 1124, do STJ. Assim, demandam complementação probatória os seguintes períodos, devendo ser oportunizada a produção da prova necessária para elucidação da controvérsia, nos seguintes termos: Períodos de 02/07/1984 a 12/09/1990 — H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.(auxiliar de sapateiro), de 01/04/1991 a 16/11/1991 — Vulcabras S.A. (ajudante de fabricação) e de 11/11/2008 a 16/02/2018 — Associação Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano (serviços gerais de limpeza): deverá a parte autora juntar, em 15 dias, laudo em empréstimo, com petição que fará correlação justificada dos elementos do laudo com o período, função e agente nocivo pertinentes, sob pena de inadmissibilidade e preclusão, ou justificar a impossibilidade de juntada, caso em que será realizada a perícia técnica indireta a respeito dos elementos constantes dos autos. Períodos de 09/03/1992 a 09/07/1993 — Calçados Guaraldo Ltda. (auxiliar de produção), 15/01/2002 a 19/11/2003 — Redeserv Serviços Integrados de Limpeza e Higienização (serviços gerais) e de 09/10/2018 a 12/11/2019 — Di Fiorena Indústria Cosmética Ltda. (auxiliar de limpeza): para viabilizar a apreciação em conformidade com o disposto no Tema 1124, do STJ, deverá a parte autora juntar, em 15 dias, laudo em empréstimo, com petição que fará correlação justificada dos elementos do laudo com o período, função e agente nocivo pertinentes, sob pena de inadmissibilidade e preclusão, ou justificar a impossibilidade de juntada, caso em que será realizada a perícia técnica indireta a respeito dos elementos constantes dos autos Com a juntada dos documentos, dê-se ciência ao réu, por 5 dias e, após, venham conclusos para julgamento. Dê-se ciência às partes. Assinada e datada eletronicamente.

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