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5000870-91.2024.8.24.0060

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000870-91.2024.8.24.0060/SC EXEQUENTE: GOULART SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA RURAL CATARINENSE - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) EXECUTADO: CESER ANTONIO ORLANDI ADVOGADO(A): MAIQUEL ORLANDI (OAB SC036195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GOULART SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e COOPERATIVA AGRICOLA RURAL CATARINENSE em face de CESER ANTONIO ORLANDI. Determinou-se a realização de perícia para analisar a impenhorabilidade do bem e fixou o rateio dos honorários periciais entre as partes, com fundamento no art. 95 do CPC (e. 133). Interposto embargos pela parte exequente (e. 142), estes foram acolhidos para determinar que o adiantamento integral dos honorários periciais seja suportado exclusivamente pela parte executada, nos termos do Tema Repetitivo n. 871 do STJ (e. 142). Na sequência, aportou ao feito pedido de justiça gratuita formulada pela parte executada. Argumentou, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, especialmente em relação aos honorários periciais. Ademais, informou que atualmente encontra-se segregado (seq. 152). Os autos vieram conclusos. Decido. A parte executada faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, disciplinada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de benefício que tem por objetivo concretizar a cláusula de amplo acesso ao Poder Judiciário, endereçada àqueles que não reúnem condições econômico-financeiras para suportar os encargos financeiros do processo. Com efeito, sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e portanto fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 6. ed. São Paulo: Malheiros, São Paulo, 2009. p. 695). É, pois, benesse que colhe exclusivamente a parcela dos jurisdicionados impossibilitados de arcar com os encargos financeiros do processo sem comprometimento de sua subsistência, compreendido o respectivo núcleo familiar. Essa linha de entendimento encontra amparo nos dispositivos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, sensivelmente influenciados pelas denominadas ondas renovatórias do processo civil (Bryan Garth e Mauro Cappelletti). No caso espelhado nos autos, há documentação idônea dando conta da hipossuficiência econômico-financeira, a denotar a impossibilidade de imposição do regime financeiro do processo civil. Não há, por outro lado, elementos que indiquem que a parte percebe mais de três salários mínimos mensais, montante adotado como regra para limitar o percebimento da benesse. Tomando-se por base essa constelação de elementos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte executada. Nessa toada, "embora a prova tenha sido determinada pelo Magistrado singular, cujo custeio deve ser rateado entre as partes (CPC, art. 95, caput), o agravante restou agraciado pela benesse da justiça gratuita (evento 12 da origem), devendo, dessa forma, ser observado o procedimento disposto no artigo 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039328-08.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022). Determina o art. 95 do CPC; Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Ante o exposto: 1. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte executada. Eventuais custos da prova pericial, de responsabilidade da parte devedora, deverá obedecer o procedimento disposto no artigo 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao mais, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 133 e 142. Intime(m)-se.

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