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5000870-63.2021.8.24.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Tangará · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000870-63.2021.8.24.0071/SC EXEQUENTE: MARCIA PASINATO MARTARELO - ME ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO (OAB RS098865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por MARCIA PASINATO MARTARELO - ME contra SARA RIBEIRO DOS SANTOS. Aportou aos autos petição do Exequente postulando pela intimação da parte demandada para que indique os bens a serem penhorados sob pena de multa. Logo, em que pese o pedido retro, segundo o CPC realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). Ademais, ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. Veja-se, no caso dos autos, já foram realizadas várias diligências na tentativa de localizar bens passíveis de constrição, todas infrutíferas. Por conseguinte, a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, revela-se medida com pouca ou nenhuma utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual a diligência mostra-se inócua. Outrossim, a Lei n. 9.099/95 estabelece rito extremamente simplificado, coadunando com os demais postulados da celeridade e economia processual, de modo que não se pode afastar do autor a faculdade de optar pelo rito mais completo (comum), tendo em vista que cabe a parte exequente diligenciar na defesa de seus direitos em busca da dinamização da prestação jurisdicional. Por oportuno: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA - MEDIDA DESNECESSÁRIA - INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - ÔNUS DO EXEQUENTE. A execução se processa, por expressa disposição legal, no interesse do credor. Nesses termos, compete ao exequente indicar os bens passíveis de penhora, incluídos nessa seara eventuais rendimentos de locação imobiliária." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.078183-5/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido para que a parte executada indique a localização de bens passíveis de penhora. INTIME-SE a parte Autora/Exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento. Cientifique-se a parte Autora/Exequente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens, bem como de que inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis e devedor não encontrado para citação, causa de extinção do processo. CUMPRA-SE.

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