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5000870-41.2020.4.04.7103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000870-41.2020.4.04.7103/RS REQUERENTE: FLAVIA SANGBUSCH GALLARRETA ADVOGADO(A): JULIANA CEZIMBRA DIAS DESESSARDS (OAB RS066581) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 98, PET1, como pedido de reconsideração da decisão do evento 92, DESPADEC1, recurso não previsto na lei processual, de forma que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Sinale-se, por oportuno, que, embora a elaboração de cálculos esteja abarcada pela gratuidade da justiça, os cálculos de simples atualização não necessitam do trabalho de um setor de contabilidade ou da assistência da Contadoria Judicial, bastando a parte interessada utilizar o Sistema SICAR, o qual possui uso simplificado, intuitivo e não requer conhecimentos contábeis para sua correta aplicação. Ressalta-se, novamente, que os cálculos de atualização podem ser efetuados através do Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, em Cálculos Judiciais, Programas para Cálculos Judiciais (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044). Vale ainda observar, que os processos mencionados pela autora na petição supramencionada (processos nº 5003621-35.2019.4.04.7103 e 5003631-79.2019.4.04.7103) não tramitam neste Juízo, mas sim na 2ª Vara Federal de Rio Grande e, portanto, as decisões tomadads naqueles autos não vinculam o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, apresente os cálculos de liquidação, uma vez que é seu o ônus de apurar os valores devidos na fase de cumprimento nos termos do artigo 534 do CPC. Apresentados os cálculos, prossiga-se conforme os termos da decisão do evento 96.1, intimando-se a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida a determinação, venham os autos conclusos para sentença.

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