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Processo 5000870-20.2023.8.21.0025

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000870-20.2023.8.21.0025/RS EXEQUENTE: LUIS OSORIO MORAES SILVEIRA ADVOGADO(A): THOMAS ARAUJO LACERDA (OAB RS109259) ADVOGADO(A): EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA (OAB RS042692) EXEQUENTE: IARA THERESINHA BANDEIRA SILVEIRA ADVOGADO(A): THOMAS ARAUJO LACERDA (OAB RS109259) ADVOGADO(A): EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA (OAB RS042692) EXECUTADO: MARCIO ANDRE SILVEIRA GULARTE ADVOGADO(A): VAGNER DE MATTOS POERSCHKE (OAB RS106314) ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO SOARES APOITIA (OAB RS025534) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE IARA THERESINHA BANDEIRA SILVEIRA postulou a penhora no rosto dos autos do processo n° 50019105220148210025, que tramita perante a 3º Vara Cível desta comarca, na qual o executado MARCIO ANDRE SILVEIRA GULARTE figura como único herdeiro. A medida encontra expressa autorização legal no art. 860, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo por um devedor, a penhora que recair sobre ele deverá ser averbada no rosto dos autos daquela respectiva ação. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. No caso examinado, a existência da demanda judicial indicada pela credora evidencia que o executado possui pretensão de natureza econômica, o que torna viável a constrição de seus direitos aquisitivos. Desse modo, inexistindo outros bens livres e desembaraçados aptos a garantir de pronto a satisfação da obrigação, a anotação pretendida atende aos princípios da efetividade e da cooperação que orientam a atividade executiva, sem acarretar prejuízo ao regular andamento do processo em que se dará a averbação. Ante o exposto, DEFIRO a penhora postulada, a ser efetuada no rosto dos autos da demanda de nº 50019105220148210025, em trâmite perante a 3º Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento, até o limite do débito atualizado na presente execução. O valor atualizado do débito foi apresentado no evento 137, CALC2. Expeça-se ofício à 3º Vara Cível desta Comarca, solicitando que seja realizada a averbação da penhora no rosto dos autos da ação acima mencionada em relação a quaisquer créditos que venham a ser atribuídos ao executado MARCIO ANDRE SILVEIRA GULARTE. No mais, INTIME-SE a parte executada sobre a formalização da medida de constrição, nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil. Intimação agendada.

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