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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000870-10.2026.4.04.7110/RS AUTOR: PRISCILA ANDRADE DE VARGAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido mediante contrato firmado com a Ré no âmbito do PMCMV. As partes foram instadas a dizer se tinham interesse na produção de provas adicionais. A Autora manifestou interesse na produção de prova pericial, com a posterior nomeação de perito especializado na área pertinente. A CAIXA deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido da autora, de produção de prova pericial individualizada, não comporta acolhimento. Isso porque, compulsando o contrato firmado entre as partes, verifico que o apartamento da Autora está localizado no localizado no Residencial Pistóia I, empreendimento construído na cidade de Canoas/RS. Em ação congênere (Processo nº 50557672820204047100), já foi questionada a integridade de imóveis situados no mesmo condomínio – circunstância que reclamou a produção de prova pericial. Como os vícios averiguados naqueles feitos são muito semelhantes aos apontados pela Demandante, tenho que as conclusões dos exames lá produzidos possam ser tomadas como parâmetro de solução da lide aqui deduzida. 1. À vista disso, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, tenho que a perícia produzida naquele feito deve ser aproveitada como prova emprestada para julgamento desta demanda, a teor dos artigos 370 e 372 do Código de Processo Civil. 2. Traslade-se cópia dos laudos periciais produzidos nos Processo nº 50557672820204047100 para esta demanda, dando-se vistas às partes. 3. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
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