2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-95.2019.4.03.6108 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A APELADO: PAULO DONIZETE MENEGUETE RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido: "reconhecer a atividade especial do Autor nos períodos de 29/04/1995 a 23/02/1996, de 01/08/1996 a 13/07/1997, de 14/07/1997 a 14/05/1998, de 05/12/2001 a 19/07/2005, de 11/12/2006 a 28/09/2009, de 16/11/2009 a 18/12/2010 e de 26/01/2011 a 24/04/2015, e o período comum da atividade exercida no Município de Bauru (de 12/08/1982 a 04/03/1991), e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com base em 35 anos, 2 meses e 5 dias de contribuição, para a DIB em 19/04/2016 (DER) ..." Inconformada, a autarquia interpôs apelação sustentando a improcedência do pedido, dada a impossibilidade de reconhecimento - como tempo especial - da atividade de vigilante após a edição da Lei n. 9.032/1995 e como frentista. Por cautela, pugnou por ajustes no termo inicial de concessão. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. A parte autora apresentou recurso adesivo postulando antecipação da tutela jurídica. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n. 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da natureza especial da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se promover o enquadramento, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada; II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI; III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data de vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento do caráter nocente da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos citados Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a prejudicialidade do ofício, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) 1º/8/1996 a 13/7/1997, 14/7/1997 a 14/5/1998 - CTPS e laudo pericial como prova emprestada evidenciam, no exercício da atividade de "frentista" em posto de revenda de combustíveis, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana (vapores orgânicos hidrocarbonetos, etanol, gasolina, diesel, benzeno, tolueno), fato que viabiliza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como a presença de periculosidade inerente às atribuições do trabalho com líquidos inflamáveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão. Com efeito, a atividade de "frentista" é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/1978, NR-16, Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q" ("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00060038320134036114, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial Data: 29/11/2016; TRF3, APELREEX 00098069520124036183, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28/9/2017; e TRF3, REO 00081409820084036183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial Data: 19/9/2017. A propósito, sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 V, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Ressalto ainda que o benzeno é agente químico cancerígeno, conforme reconhecido pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer) e incluído na LINACH, sendo suficiente à comprovação da exposição habitual para fins de reconhecimento de atividade especial, independentemente do uso de EPI, conforme acima apontado. Nesse contexto, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas (com a sujeição a agente cancerígeno), conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes e não elimina os riscos à integridade física do segurado. Insta salientar ser admissível a comprovação do caráter nocente do ofício por meio de prova emprestada, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, REsp 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013). Esta Corte Regional também já se pronunciou: TRF3, ApCiv 5011807-50.2021.4.03.6183, 8T, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023; ApReeNec 2131810, p. 0006065-81.2011.4.03.6183, Des. Fed. Luiz Stefanini, 8T, e-DJF3: 22/11/2018. Contudo, não se afigura viável o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 29/4/1995 a 23/2/1996, de 5/12/2001 a 19/7/2005, de 11/12/2006 a 28/9/2009, de 16/11/2009 a 18/12/2010 e de 26/1/2011 a 24/4/2015, nas funções de vigilante do autor. Com efeito, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, os PPPs referentes a esses intervalos não revelam exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Em síntese, apenas os interstícios de 1º/8/1996 a 13/7/1997, 14/7/1997 a 14/5/1998 devem ser enquadrados como tempo especial. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Nessas circunstâncias, na data do requerimento administrativo (19/4/2016), o segurado não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua do requisito temporal de 35 anos de profissão. Como também não reúne as condições ao benefício mediante reafirmação da DER. Confira-se: Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão igualmente distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) restringir o enquadramento aos interstícios de 1º/8/1996 a 13/7/1997 e de 14/7/1997 a 14/5/1998; (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria. Prejudicado o recurso adesivo da autoria. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTE CANCERÍGENO. PROVA EMPRESTADA. VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS A LEI n. 9.032/1995. TEMA 1.209 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. A autarquia sustentou a impossibilidade do enquadramento como atividade especial das atividades de vigilante após a Lei n. 9.032/1995 e de frentista, além de requerer ajustes no termo inicial do benefício. A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando antecipação da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas como frentista e vigilante podem ser reconhecidas como especiais; e (ii) estabelecer se o tempo de serviço reconhecido autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitida a comprovação da exposição a agentes nocivos pelos meios de prova previstos na legislação aplicável. O exercício da atividade de frentista, comprovado por CTPS e laudo pericial utilizado como prova emprestada, demonstra exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis e outros agentes químicos nocivos, bem como a situação de periculosidade decorrente do contato com líquidos inflamáveis, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da especialidade. A exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, dispensa avaliação quantitativa e não é neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual, razão pela qual o EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial. A utilização de prova emprestada é admissível para demonstrar as condições especiais de trabalho, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. A atividade de vigilante exercida após a Lei n. 9.032/1995 não pode ser reconhecida como especial com fundamento exclusivo na periculosidade, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral, inexistindo comprovação de exposição a outros agentes nocivos. O reconhecimento apenas das atividades especiais efetivamente comprovadas não é suficiente para o preenchimento do requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo do autor prejudicado. Tese de julgamento: A atividade de frentista caracteriza tempo especial quando comprovada exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos e líquidos inflamáveis, inclusive mediante prova emprestada idônea. A exposição ao benzeno não é neutralizada pelo uso de EPI, permanecendo caracterizada a especialidade da atividade. A atividade de vigilante exercida após a Lei n. 9.032/1995 não se caracteriza como especial com fundamento na periculosidade, conforme o Tema 1.209 do STF. A insuficiência do tempo de contribuição impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reconhecidos períodos de atividade especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991; Lei n. 9.032/1995; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Portaria MTb n. 3.214/1978, NR-16, Anexo 2; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE n. 664.335); STF, Tema 1.209 da Repercussão Geral; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STJ, REsp n. 1.306.113 (Tema Repetitivo); STJ, REsp n. 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TNU, Tema 298; TRF3, APELREEX n. 0006003-83.2013.4.03.6114; TRF3, APELREEX n. 0009806-95.2012.4.03.6183; TRF3, REO n. 0008140-98.2008.4.03.6183; TRF3, ApCiv n. 5011807-50.2021.4.03.6183; TRF3, ApReeNec n. 0006065-81.2011.4.03.6183. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e tornar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão