Publicações do processo

5000869-65.2024.8.13.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Aimorés

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000869-65.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: MINAS PNEUS LTDA CPF: 17.160.904/0001-87 RÉU: ADAO LOPES DE SOUSA CPF: 974.495.716-68 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MINAS PNEUS LTDA. em face de MULTIMARCAS PNEUS LTDA. – EPP e ADÃO LOPES DE SOUSA, vinculado ao cumprimento de sentença n.º 0022526-95.2017.8.13.0011. A suscitante sustenta, em síntese, que a pessoa jurídica executada encerrou irregularmente suas atividades após a constituição do título executivo judicial, sem satisfazer a obrigação reconhecida no processo principal. Afirma que a sociedade se encontra inapta perante a Receita Federal e que as tentativas de satisfação do crédito não obtiveram êxito, circunstâncias que, em seu entendimento, demonstrariam abuso da personalidade jurídica e autorizariam a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio-administrador Adão Lopes de Sousa. Regularmente citados, os suscitados não apresentaram manifestação no prazo legal. A suscitante requereu o reconhecimento dos efeitos da revelia e o acolhimento do incidente. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à apreciação da controvérsia. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser afastada quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Trata-se de medida excepcional, que exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem utilização abusiva da estrutura societária. No caso, não se desconhece que a pessoa jurídica executada deixou de satisfazer a obrigação constituída judicialmente e que existem elementos indicativos de sua inatividade. A sentença proferida no processo originário, em 07/11/2018, constituiu o título executivo judicial em face de Multimarcas Pneus Ltda. O cumprimento de sentença foi requerido posteriormente, oportunidade em que a exequente apresentou o débito atualizado e requereu medidas destinadas à satisfação do crédito. Também está comprovado que a executada passou à situação cadastral “INAPTA” em 17/01/2019, constando como motivo “Omissão de Declarações”. A inaptidão cadastral, entretanto, antecede o próprio requerimento de cumprimento de sentença e não corresponde, por si, à baixa ou extinção formal da sociedade. Tampouco demonstra a destinação de seu patrimônio ou eventual apropriação de ativos pelos sócios. Há, ainda, elementos que indicam alteração do endereço da executada sem comunicação ao Juízo. No curso do cumprimento de sentença, a diligência realizada no endereço anteriormente informado não permitiu a localização da pessoa jurídica, tendo o Juízo posteriormente reconhecido a mudança de endereço sem a correspondente atualização nos autos. Tais circunstâncias são suficientes para revelar irregularidade na manutenção dos dados cadastrais e dificuldade de localização da sociedade, mas não demonstram, isoladamente, abuso da personalidade jurídica. De igual modo, não se extrai do cumprimento de sentença resultado de pesquisa patrimonial que revele transferência, ocultação ou desvio de bens em favor de Adão Lopes de Sousa. Também não foram apresentados elementos capazes de demonstrar pagamento de obrigações pessoais do sócio com recursos da sociedade, transferência de ativos sociais para seu patrimônio particular, utilização indistinta de contas bancárias, sucessão empresarial fraudulenta ou qualquer outro fato concreto indicativo de confusão patrimonial. A existência de outras execuções em desfavor da Multimarcas Pneus Ltda., igualmente comprovada nos autos, evidencia a existência de outros débitos atribuídos à sociedade, mas não permite concluir, sem elemento adicional, que seu patrimônio tenha sido desviado em benefício dos sócios. A questão foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.210, no qual se fixou a tese de que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. O entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos incide diretamente sobre a hipótese dos autos. Ainda que se admita, para fins de análise, que tenha ocorrido encerramento irregular das atividades da executada e que não tenham sido encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, essas circunstâncias não dispensam a comprovação de um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil. No mesmo sentido entende o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E INSOLVÊNCIA - REQUISITOS INSUFICIENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Da leitura do §1º do art. 50, do Código Civil, infere-se que o legislador optou por um conceito teleológico do desvio de finalidade, consubstanciado na utilização da pessoa jurídica com o propósito imprescindível de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. "A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica" (AREsp n. 2.205.498/DF). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.264304-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023). Também não conduz a conclusão diversa a ausência de manifestação dos suscitados. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, não dispensando o exame dos pressupostos jurídicos necessários ao acolhimento da pretensão, sobretudo quando a responsabilidade patrimonial pretendida depende da comprovação de situação excepcional prevista em lei. Não se pode, portanto, extrair da ausência de defesa a demonstração automática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando inexistem elementos objetivos que evidenciem tais circunstâncias. No caso concreto, a afirmação de que a sociedade teria encerrado suas atividades com o propósito específico de impedir a satisfação do crédito constitui conclusão extraída pela suscitante da proximidade temporal entre a constituição do título, a inaptidão cadastral e o inadimplemento. O conjunto probatório, contudo, não apresenta ato patrimonial ou societário concreto atribuível a Adão Lopes de Sousa capaz de demonstrar utilização abusiva da pessoa jurídica. Desse modo, ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, não há fundamento para extensão da responsabilidade patrimonial da sociedade ao sócio suscitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido incidente, rejeitando a desconsideração da personalidade jurídica formulado por MINAS PNEUS LTDA., deixando de incluir ADÃO LOPES DE SOUSA no polo passivo do cumprimento de sentença n.º 0022526-95.2017.8.13.0011. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos suscitados, pois, embora cabível a verba sucumbencial na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não houve constituição de advogado nem atuação profissional em defesa dos suscitados. Sem custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se no cumprimento de sentença correlato e levante-se a suspensão determinada em razão da instauração deste incidente, prosseguindo-se naquele feito em relação à pessoa jurídica executada. Decorridos todos os prazos, tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos incidentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.