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5000869-41.2024.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000869-41.2024.8.21.0044/RS AUTOR: VANESSA COSTANTIN ADVOGADO(A): JOÃO ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS061520) AUTOR: JOAO VITOR ZARDO ADVOGADO(A): JOÃO ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS061520) RÉU: GRAZIELA LEIDENS ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856) ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226) RÉU: GILBERTO SIMONETTI ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856) ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226) RÉU: DAVI SIMONETTI ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856) ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226) DESPACHO/DECISÃO Os autores embargaram a decisão saneadora de evento 34, DOC1 , alegando omissão quanto ao pedido de exibição de documentos (42.1). DECIDO. I. Recebo os Embargos Declaratórios, eis que tempestivos (art. 1.022 do CPC). Os embargos de declaração constituem remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, com hipóteses de admissibilidade taxativamente explicitadas no texto legal, para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute um vício concernente à obscuridade, omissão ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. No caso, assiste razão à parte embargante. De fato, os autores requereram em réplica 22.1 e ao ev. 30.1 a intimação dos réus para a juntada do Habite-se do imóvel e o contrato de locação vigente. Informaram que os documentos são pertinentes, eis que irão comprovar a data de conclusão da obra e confirmar ou não a tese dos réus ao terem desistido do negócio original. Verificando os autos, entendo que os embargos merecem acolhimento. Como fundamentado pela decisão saneadora, em se tratando a controvérsia sobre quem recai a responsabilidade pelo atraso na formalização do contrato, a documentação postulada é pertinente para aferir a data conclusão da obra e se houve interesse em alugar a sala para terceiro durante as tratativas com os autores. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão apontada. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste cópia do habite-se da sala comercial objeto do litígio, bem como o contrato de locação firmado com a atual locatária Sicoob. Intimem-se. II. Quanto ao pedido de JG formulado pelo réu DAVI SIMONETTI, continuam faltantes os contracheques, Certidão narrativa do Registro de Imóveis e Detran, conforme já determinado na decisão saneadora, ao ev. 34.1

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