2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000869-19.2026.4.04.7209/SCAUTOR: NILZA BUSENSKI ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se eventual desistência expressa do valor excedente à competência do JEF (considerados conforme IRDR 2/TRF4), acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação. Sem honorários e custas, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Defere-se eventual pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvado o direito do réu previsto no artigo 100, do mesmo diploma legal. P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.