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Processo 5000869-10.2019.4.03.6104

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

EDcl nos REsp 2252512/SP (2025/0329034-0) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE:JOSINO ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADOS:SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP085715 FERNANDA PARRINI - SP251276 DANIELLE MACHADO AMORIM AFONSO - SP257615 EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSINO ARAUJO NASCIMENTO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 786e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relatório, decido. Considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno. Nesse sentido, e.g., EDcl no AREsp 293.808/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19.02.2015; e EDcl no REsp1.339.930, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.02.2015. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que seja novamente analisado o Recurso Especial. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSINO ARAUJO NASCIMENTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Câmara do Tribunal Regional da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 650/651e): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL AFASTADA. AGENTE NOCIVO INDICADO DIVERSO DO DISCUTIDO NA AÇÃO ANTERIOR. FATO SUPERVENIENTE EXISTENTE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. - Os fundamentos em se baseia o pleito autoral são distintos daqueles sob análise na primeira demanda previdenciária e foram apontados em laudo pericial trabalhista produzido em ação proposta pelo autor em face da empregadora. - Sabe-se que a compreensão, apoiada, inclusive, em julgado monocrático do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga (AgInt no REsp n. 1.663.739, Ministro Benedito Gonçalves, D Je de 07/12/2017), é a de que a alegação de exposição a agente nocivo diverso, não suscitado em ação judicial pretérita para fins de reconhecimento da atividade especial, caracteriza nova causa de pedir. Precedentes desta Corte. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - A sujeição às radiações não ionizantes se mostra inidônea ao reconhecimento da especialidade do labor exercido após o advento do Decreto n.º 2.172/97, por ausência de previsão legal, visto que o diploma normativo em questão – e o subsequente Decreto n.º 3.048/99 – somente estabeleceu como nocivo o trabalho realizado com exposição à radiação ionizante. - Além disso, a perícia não pode ser unilateral, baseada apenas no relato do autor (ainda que seja sobre suas atribuições exercidas nas empresas empregadoras), nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores. - Ressalte-se que a perícia deve ser realizada no ambiente laboral, in loco mesmo quando ela é indireta, caso em que a empresa vistoriada deve ser aquela com similitude de condições em relação à empregadora, indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição à radiação não ionizante, mesmo diante da ausência de previsão expressa do agente nocivo na legislação. Defende que a decisão recorrida ao desconsiderar a perícia por similaridade em que houve o reconhecimento de exposição à radiação não ionizante, viola os arts. 399, 420, 464, e 468, I, do Código de Processo Civil que permitem essa modalidade de perícia indireta. Por fim, insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, fixados na data da juntada do laudo pericial, porquanto alega ter preenchido os requisitos para aposentadoria especial desde a DER originária. Subsidiariamente requer a concessão dos efeitos financeiros desde a citação. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 705/707e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 739e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sustenta a parte autora fazer jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho, realizado no período de 06/03/1997 a 27/02/2012, com exposição a radiação não ionizante, conforme constatado em Laudo Pericial produzido em reclamação trabalhista e na perícia judicial constante dos autos, por determinação do juízo de primeira instância. No caso, o Tribunal de Origem reformou a sentença que havia reconhecido o trabalho especial, sob os fundamentos de que a perícia realizada não foi capaz de comprovar a a exposição aos agentes nocivos, e que o Decreto n. 3.048/1999 somente prevê como nocivo o trabalho realizado com exposição à radiação ionizante. Com efeito, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao pacificado nesta Corte, de que as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, distinguindo-se o labor considerado prejudicial pela técnica médica, daquele assim descrito na legislação correlata, conforme precedente submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (TEMA 534), assim ementado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – destaques meus). Na hipótese, observo que, não obstante a ausência do agente nocivo no rol dos Decretos n. 53.831/1964 e 2.172/1997, houve comprovação da especialidade do trabalho mediante pericia judicial em que se constatou a exposição de forma habitual e permanente à radiações não ionizantes que podem agredir o globo ocular, causando queimaduras, cegueira e em alguns casos desencadeia a catarata. Restou consignado ainda no laudo a inexistência de equipamentos de proteção individuais (EPIs). E o que se extrai da sentença (fls. 550/559e): Reconhecida a insalubridade para fins de recebimento do respectivo adicional, tal compensação financeira não equivale ao reconhecimento do caráter especial do labor para efeitos previdenciários. Isso porque a legislação trabalhista (art. 192 e 193 da CLT) é menos exigente que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja habitual e permanente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Daí porque foi determinada a realização de perícia nestes autos a fim de verificar se a exposição do trabalhador àquele agente agressivo se dava de modo habitual e permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente, para que, além do adicional de insalubridade, fosse reconhecida sua atividade como especial para fins previdenciários. De acordo com o Laudo id 27556709, “a reunião de esclarecimentos, contemplando a oitiva do Autor e a coleta de informações, foi feita no dia 08/10/2019 às 11:00 horas, nos escritórios da empresa Cosipa/Usiminas, localizados na Usina de Cubatão. A unidade encontrava-se paralisada. O acesso às áreas internas da usina não pode ser feita devido ao fato de a Usiminas S. A. não disponibilizar funcionário para nos atender e acompanhar no local de realização da perícia. Assim sendo, todos os dados constantes nesse laudo foram obtidos pelo estudo detalhado do processo, pela oitiva do Autor e por similaridade a outros processos e perícias anteriormente efetuadas por este Perito em diversas áreas da Usina.” Realizada, assim, perícia indireta, teceu o Sr. Perito as seguintes considerações: “De forma geral o autor exercia dentro de sua função de Operador de Decapagem, no setor de Laminação a frio, trabalhos de soldagens, como cortes com maçarico oxi-acetileno em chapas de aço, cortando e furando, além de realizar outros serviços com solda e com agentes químicos. Nos trabalhos realizados esteve exposto de forma habitual e permanente radiações não ionizantes. Em diversas atividades e ambientes de trabalho podemos encontrar exposição as diferentes radiações não ionizantes. A exposição a médio/longo prazo a estas ondas podem gerar diversos problemas à saúde. A radiação não ionizante é aquela que se propaga no meio através de baixa frequência (normalmente abaixo de 8x1014Hz), não possui energia suficiente para ionizar a matéria (esta característica pertence à radiação ionizante), entretanto, excita os átomos da matéria atingida produzindo calor. Os tipos mais conhecidos são: Micro-ondas e radiofrequências: estas são responsáveis pelo aumento de temperatura no corpo que atingem. São fontes comuns rádio e TV, forno de micro-ondas, sinais de celular, etc. Infravermelha: ondas que são propagadas através de fonte calorífera, como fornos e fundições; Radiação ultravioleta: são aquelas abaixo da frequência da luz visível, entretanto, causam danos sérios à saúde humana. São emitidas principalmente pelo Sol. Uma das principais exposições ocorrem nas operações de soldagem. A solda elétrica emite uma luz intensa (arco), que gera calor e ondas do tipo infravermelho e ultravioleta. Esta radiação é potencial causadora de lesões no globo ocular (em casos extremos leva a cegueira e ao desenvolvimento de catarata), queimaduras na pele e danos ao sistema reprodutor. As pesquisas científicas sobre os efeitos à saúde na exposição as ondas não ionizantes ainda são pequenas, porém, as informações que temos já são suficientes para atuarmos com a segurança do trabalho nestas atividades. Em operações de soldagem é imprescindível a utilização de EPIs que minimizam as intensidades de radiação não ionizante. Tais EPIs se configuram entre equipamentos e vestimentas, e todos devem possui o Certificado de Aprovação - CA emitido pelo MTE através de aprovação nos mais variados métodos de testes que qualificam o EPI como apto para uso, conferindo os fatores de proteção adequados. Como já foi dito, a radiação não ionizante agride o globo ocular, causando queimaduras, cegueira, sensação de arranhamento dos olhos, e em alguns casos desencadeia a catarata. O EPI destinado à proteção do rosto e olhos é a máscara de proteção com uma lente especial que bloqueia a radiação. Desta forma, o escurecimento da lente garante que a luz emitida pelo arco elétrico não incomode o trabalhador. Esta lente possui alguns fatores de proteção. Cada fator é indicado em função da amperagem necessária para o processo e o tipo de solda (MIG, MAG, Eletrodo Revestido, etc;). A tabela abaixo mostra o número da lente sugerida para conforto em atividades de soldagem com Eletrodo Revestido – ER. As radiações do tipo não ionizantes são agentes de risco físico (pois são energias no ambiente de trabalho, aos quais os trabalhadores ficam expostos). Na Norma Regulamentadora 15 as radiações não ionizantes estão no Anexo n° 7. Para efeito desta NR são: radiações as micro-ondas, ultravioletas e laser. Entretanto, diferente de outros agentes, as radiações não ionizante não possuem na NR 15 limite de tolerância, logo, a insalubridade caracteriza-se por laudo qualitativo (item 2 do Anexo n° 7).” Nesse passo, mister destacar a resposto do Expert ao quesito 2, no sentido de que as atividades do autor eram exercidas sem EPI adequado, em níveis superiores aos tolerados. Conforme ressaltado acima, a teor do julgamento do ARE nº 664335, a utilização de equipamento de proteção individual não afasta a natureza especial da atividade, quando não se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. Quantos aos outros agentes químicos, como ácido oxálico, nítrico, sulfúrico e outros, asseverou o Sr. Perito a utilização de EPI’s necessários para o manuseio destes agentes, exposição não ocorreu de forma agressiva e prejudicial à sua saúde. Portanto, comprovada a exposição do trabalhador a radiações não ionizantes, agente agressivo com enquadramento no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, ha de ser reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 27/02/2012, os quais, somados àqueles já enquadrados especiais pelo INSS ( 05/11/1981 a 31/10/1983, 01/11/1983 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 06/04/1987, 04/04/1988 a 10/04/1989, 19/04/1989 a 28/02/1990 e 01/03/1990 a 05/03/1997), resultam no total de 29 anos, 03 meses e 19 dias, conforme tabela abaixo: (...) De rigor, por conseguinte, o direito de a parte autora ser favorecida com a conversão de seu benefício em aposentadoria especial. (Destaques meus) Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição à radiação não ionizante, mesmo diante da ausência de previsão expressa do referido agente nocivo na legislação de regência. Ademais, esta Corte admite a realização de perícia por similaridade para fins de comprovação da especialidade do trabalho. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto). 2. Assim, a análise da questão referente à verificação da (im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos (referente à possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços). 5. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.941.507/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, destaque meu.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, demonstrando que a decisão foi adequada e suficientemente fundamentada, afastou a alegada omissão, considerando-a como mera insatisfação do embargante com o resultado do julgado. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal, razão pela qual incide, no caso, o teor da Súmula 83/STJ. 2. Quanto à possibilidade de uso de laudo pericial por similaridade, o acórdão recorrido está, mais uma vez, alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo, novamente, a Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.568.718/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Recurso Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas atividades. 2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5.Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017, destaque meu.) Quanto aos efeitos financeiros da revisão, trata-se de questão acessória, na qual esta Corte, por ocasião do julgamento do tema n.1.124/STJ, definiu o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF). 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial. A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário. 12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025,destaque meu.) No caso, os efeitos financeiros devem ser fixados na data citação, porquanto o reconhecimento do tempo especial fundamentou-se em provas não submetidas ao INSS na via administrativa, por serem posteriores a data de entrada do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Registre-se, que não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não houve necessidade de reexame dos fatos e das provas do feito, mas, sim, revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão. Por fim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, considerada a fundamentação apresentada e caracterizada a hipótese de provimento de recurso, de rigor o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, para o fim de condenar o Recorrido a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em montante a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do referido codex, observados os percentuais mínimos/máximos do inciso correspondente ao valor a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença fls. 550/559e, quanto ao reconhecimento do tempo especial, bem como fixar os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria na data da citação, nos termos do que restou decido no tema n. 1.124/STJ. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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