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Processo 5000868-98.2024.8.08.0050

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº: 5000868-98.2024.8.08.0050 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIANA EXECUTADO: FRANCISCO RISALDO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIANA em face de EXECUTADO: FRANCISCO RISALDO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição acostada ao Id 99407850, o Município de Viana manifestou-se pela extinção do feito, ante a quitação integral do débito exequendo, tendo, inclusive, anexado ao Id 99409705 o comprovante de pagamento. É suficiente o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Honorários devidamente quitados pelo executado, conforme se extrai do documento exposto no Id 99409705. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo do executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Antes do arquivamento definitivo, verifique-se o integral recolhimento das custas e despesas processuais, mediante consulta ao Relatório de Situação das Custas, observando-se o disposto na Lei Estadual nº 9.974/2013 e nos Atos Normativos Conjuntos nº 011/2025 e nº 028/2025. Inexistindo custas ou despesas processuais pendentes, arquivem-se os autos. Constatada a existência de custas ou despesas processuais inadimplidas, a Secretaria deverá adotar, independentemente de nova conclusão, as providências previstas na legislação e nos atos normativos vigentes, inclusive quanto à comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, mediante inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), após o decurso do prazo legal, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Fica a Secretaria autorizada a praticar todos os atos ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão. Diligencie-se. Viana/ES, 6 de agosto de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito

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