2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000868-85.2026.8.21.0141/RSAUTOR: CELIA MARTINS DE MATTOS ADVOGADO(A): DANIELA REHBEIN (OAB RS100365) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por CELIA MARTINS DE MATTOS contra BANCO PAN S.A., para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido; 4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.