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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000868-66.2026.4.03.6302 AUTOR: ARLETE APARECIDA GRIGOLETTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. ARLETE APARECIDA GRIGOLETTO DA SILVA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 27.05.2025. Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perita judicial afirmou que a autora, que tem 53 anos de idade, é portadora de obesidade sem complicações e hipertensão essencial, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de limpeza). Consta do laudo que “pericianda é diagnosticada com hipertensão arterial, diabetes e obesidade e está em investigação para anemia (SIC). Foi submetida a cirurgia bariátrica. Não apresenta limitações no momento. Não há incapacidade laboral”. Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares da autora, a perita esclareceu que “os relatórios médicos anexados aos laudos referem- se: 07/09/2025- pós procedimento cirúrgico- cirurgia bariátrica, 23/05/2025- obesidade, 10/10/2024- anemia, 03/10/2024- broncoespasmo – não descrevem incapacidade total e permanente. Na consulta pericial não foi identificada incapacidade laboral. Como já explicado no quesito 1 e 4, a pericianda faz controle de doenças crônicas com medicamentos. Hipertensão arterial e diabetes não são patologias incapacitantes”. (id 595109253) Cumpre anotar que a autora foi examinada por clínica geral, e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo apresentado. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 2 de setembro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
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