2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000868-34.2021.8.13.0028/MG EXEQUENTE: MARLENE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): LAERCIO GONCALVES PINTO (OAB SP372985) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, no Evento 88 (IDs 10526122239 e 10526142266), foram juntados os demonstrativos de pagamento emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região referentes às requisições de pequeno valor nºs 6031307-73.2025.4.06.9445 e 6031308-58.2025.4.06.9445, confirmando o depósito dos valores correspondentes à obrigação constante do título executivo judicial. A parte exequente requereu a expedição de alvarás de levantamento em Evento 93 (ID 10529452388), informando seus dados bancários. Nos Eventos 94 e 95 (IDs 10535232905 e 10536027009), foram expedidos os respectivos alvarás de levantamento judicial, que foram encaminhados ao Banco do Brasil S.A. via e-mail, conforme certificado em Evento 96. A parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre a quitação da dívida, com advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como anuência e quitação ampla. Decorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que o objeto da execução é o cumprimento pelo devedor da obrigação constante do título executivo, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta. Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.