2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000868-08.2025.8.13.0444/MG AUTOR: ZULMIRA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): KAREN GABRIELLE FERREIRA (OAB MG208248) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) ADVOGADO(A): PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito as preliminares de incompetência do Juizado Especial, por não haver a alegada complexidade nem ser necessária, para a solução da lide, a produção de prova pericial; quanto à legitimidade passiva do Banco Inbursa S/A , houve apresentação de contestação, o qu eindica resistência à pretensão ecaracteriza o interesse processual na espécie; rejeito, então, tais arguições. Ainda, prejudicados os pedidos de denunciação da lide e de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não serem cabíveis na espécie, ficando prejudicada a gratuidade porque não incidem custas em primeiro grau de jurisdição nos Juizados (arts. 10, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação na qual a parte autora aduz ter sido vítima de fraude, consistente em contratação de empréstimos consignados com os réus, razão pela qual pretende sejam declaradas inexistentes as contratações, condenados os réus à restituição – em dobro – dos valores pagos, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, razão não assiste à parte autora. Isso porque, ao contrário do que sustenta em sua petição inicial, as contratações ocorreram, conforme instrumentos juntados pelos réus, nos quais constam a manifestação de vontade da autora e a autorização para desconto em benefício previdenciário, além de imagem de seu documento de identidade e de seu rosto, captada por meio de dispositivo eletrônico, assim como os comprovantes de transferência eletrônica de numerários para a conta de titularidade da contratante (evento 19 – documentos 03 e 05; evento 58 – documentos 3/4 e 7/12; evento 59 – documentos 12/15). Então, consta que a autora efetuou as contratações por livre manifestação de vontade, de modo que são válidas e devem gerar seus regulares efeitos, tais como contratadas entre as partes; não há inexistência contratual a ser declarada ou valor a ser restituído, assim como inexiste defeito do serviço a gerar o dever de indenizar. Nada obstante, ao contrário do que sustenta o réu Facta Financeira S/A, a hipótese não é de reconhecimento de litigância de má-fé, porquanto não comprovado que a requerente incorreu em algumas das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, também não se cogitando de abuso de direito de ação, pelo que indefiro o pedido, formulado pelo réu, em sua contestação, de condenação da autora em litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivar com baixa. Natércia/MG, 15 de setembro de 2026.