Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000867-91.2017.8.21.0052/RSAUTOR: JULIANO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): ROSA MARIA PADULA MUCENIC (OAB RS029698) ADVOGADO(A): MATEUS VOESE LOUZADA (OAB RS097953) ADVOGADO(A): SOLON MUCENIC (OAB RS058763) SENTENÇA Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação, nos termos acima expostos, sem qualquer alteração no dispositivo da sentença proferida no evento 252, SENT1. A sentença de improcedência fica mantida em sua integralidade, inclusive quanto à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada no evento 196, DESPADEC1 e confirmada na sentença, à razão de 2% do valor atualizado da causa, revertida ao Estado, nos termos dos arts. 77, IV e §2º, e 98, §4º, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.