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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000867-89.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA VIRGINIA GONCALVES DE MIRANDA CPF: 085.301.056-05 JADE THERENA SILVEIRA DA SILVA CPF: 115.087.326-47 Fica a parte autora, acima identificada, INTIMADA para trazer aos autos os dados necessários para expedição da ordem de pagamento (alvará), mediante o preenchimento do formulário que segue anexo a PORTARIA CONJUNTA Nº.1350/PR/2022, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá informar ainda se a operação se refere a CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA. Observando-se que escoado o prazo sem manifestação ou havendo o fornecimento de dados incompletos, o alvará será emitido para levantamento do montante diretamente no Banco do Brasil. São Lourenço, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000867-89.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Multa de 10%] AUTOR: ANA VIRGINIA GONCALVES DE MIRANDA CPF: 085.301.056-05 RÉU: JADE THERENA SILVEIRA DA SILVA CPF: 115.087.326-47 DECISÃO Vistos. Intimada a parte devedora para apresentar embargos à execução, constato que ela não se manifestou. Dessa forma, converto a penhora on-line em pagamento parcial do débito e procedo nesta data a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Verificada a transferência pelo Banco do Brasil, expeça-se alvará via DEPOX em favor da parte credora. Intime a parte credora para trazer aos autos os dados necessários para expedição da ordem de pagamento mediante o preenchimento do formulário que segue anexo a esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime a parte requerente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Atendida tal determinação, prossiga-se com a execução expedindo mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito. Na ordem deverá constar a observação de que os bens encontrados deverão ser depositados em favor do executado(a), que permanecerá, até ulterior deliberação, exercendo o encargo de depositário(a) fiel. Caso o devedor não aceite ser nomeado depositário fiel do bem, determino que o exequente exerça tal encargo e, nessa hipótese, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção com a entrega do bem ao exequente, salientando que eventuais despesas correrão às expensas do credor. Ainda, deverá constar no mandado o telefone das partes, caso conste nos autos, a fim de facilitar o contato pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser o executado intimado para, querendo, embargar à execução. Prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo com os embargos, vista ao exequente. Prazo de 15 dias. Nada sendo penhorado, intime a parte credora a declinar bens penhoráveis do (a) devedor (a), no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento/extinção do processo. Havendo proposta de acordo, vista à exequente. Prazo de 05 dias. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
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