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5000867-86.2025.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000867-86.2025.4.04.7208/SC RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: PRICILA GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que objetivava obstar atos expropriatórios e leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o cessionário de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por meio de "contrato de gaveta" realizado após 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira fiduciária, possui legitimidade ativa para impugnar o procedimento de execução extrajudicial do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cessão de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária exige a interveniência obrigatória e a anuência expressa do credor fiduciário, conforme o art. 29 da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de consentimento da Caixa Econômica Federal impede a produção de efeitos da promessa de compra e venda perante a instituição financeira, restando caracterizada a ilegitimidade ativa da cessionária para questionar os atos de execução extrajudicial. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

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