Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000867-86.2025.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: PRICILA GONCALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que objetivava obstar atos expropriatórios e leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o cessionário de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por meio de "contrato de gaveta" realizado após 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira fiduciária, possui legitimidade ativa para impugnar o procedimento de execução extrajudicial do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cessão de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária exige a interveniência obrigatória e a anuência expressa do credor fiduciário, conforme o art. 29 da Lei nº 9.514/1997.
4. A ausência de consentimento da Caixa Econômica Federal impede a produção de efeitos da promessa de compra e venda perante a instituição financeira, restando caracterizada a ilegitimidade ativa da cessionária para questionar os atos de execução extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO:
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2026.